Sumário Executivo

A Resolução Conjunta Nº 18, de 28 de novembro de 2025, representa um marco regulatório fundamental ao dispor sobre a obrigatoriedade de elaboração e implementação de uma Política de Qualidade das Informações Prestadas na esfera de atuação do Banco Central do Brasil. Esta norma se aplica a todas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, sem distinção de segmento, visando aprimorar a confiabilidade e a integridade dos dados, documentos e relatórios remetidos ou disponibilizados ao regulador, essenciais para a supervisão prudencial e a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional.

A política exigida deve ser compatível com a natureza, porte, complexidade, perfil de risco e modelo de negócio de cada instituição, assegurando que as informações atendam a 12 dimensões críticas de qualidade, incluindo acurácia, completude, consistência, integridade, rastreabilidade e tempestividade. Para isso, a norma detalha características essenciais, como a necessidade de um sistema de governança robusto, com identificação clara de responsabilidades da alta administração e alocação de recursos; uma arquitetura de dados e infraestrutura de TI adequadas, com validação prévia e resolução de erros; e uma documentação detalhada dos procedimentos de preparação e verificação das informações.

Adicionalmente, a Resolução Conjunta Nº 18 impõe mecanismos contínuos de monitoramento, avaliação e validação da qualidade dos dados, incluindo a realização de testes específicos e a elaboração de um relatório semestral consolidado, submetido ao conselho de administração e outras instâncias de controle. A alta administração, composta pelo conselho de administração e diretoria, possui responsabilidades indelegáveis de aprovação, revisão e garantia da implementação da política, devendo ainda designar um diretor responsável perante o BCB, reforçando o compromisso com a cultura de qualidade da informação em toda a organização e a regularização tempestiva de deficiências.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é ALTO para todas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, independentemente do porte ou segmento. A norma exige a criação e manutenção de uma Política de Qualidade da Informação abrangente, o que implica em investimentos significativos em governança, arquitetura de dados, infraestrutura de TI, revisão de processos, treinamento de pessoal e mecanismos de controle e auditoria. A adequação demandará não apenas esforços técnicos, mas uma mudança cultural profunda na gestão da informação.

Base Normativa

Norma: Resolução Conjunta N° 18, de 28 de novembro de 2025.

Alterações: Revoga a alínea “i” do inciso IV do *caput* do art. 5º e o parágrafo único do art. 5º da Resolução CMN nº 4.968, de 25 de novembro de 2021.

Motivação: A motivação regulatória é assegurar a qualidade, confiabilidade e integridade das informações prestadas pelas instituições ao Banco Central do Brasil. Em um cenário de crescente volume e complexidade de dados, a norma visa fortalecer a supervisão prudencial, garantir a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional e aprimorar a tomada de decisões baseada em dados fidedignos. A exigência de uma política formal e robusta eleva o nível de governança de dados, minimizando riscos operacionais e reputacionais decorrentes de informações incorretas ou incompletas.

Acessar Regulamentação Original

Resolução Conjunta N° 18

Adequação

A Resolução Conjunta N° 18 entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

As instituições mencionadas no Art. 1º devem realizar os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto nesta Resolução Conjunta até 31 de dezembro de 2026.

As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem sujeitas ao regime de adequação da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, devem observar o prazo específico previsto na regulamentação vigente para sua adequação.

A política de qualidade das informações prestadas deve ser aprovada e revisada pelo conselho de administração (ou diretoria, se inexistente) com periodicidade mínima anual ou sempre que houver modificação.

O relatório de qualidade da informação, conforme Art. 3º, inciso V, alínea "b", deve ser elaborado com periodicidade semestral.

A documentação da política e os relatórios de qualidade devem ser mantidos à disposição do BCB por, no mínimo, cinco anos.

Impacto Operacional

A implementação da Resolução Conjunta N° 18 gerará trabalho e custos significativos para as instituições financeiras. Processos críticos deverão ser revisados, tais como:

1. Governança de Dados: Estabelecimento de um sistema robusto de governança, com clara definição de atribuições e responsabilidades para todas as áreas envolvidas, incluindo a alta administração, e a designação de um diretor responsável perante o BCB.

2. Infraestrutura e Tecnologia: Necessidade de investimentos em arquitetura de dados e infraestrutura de TI para suportar a produção, verificação e gestão de informações, incluindo ferramentas automatizadas e integradas para validação prévia de dados e detecção/resolução de erros. A manutenção de um dicionário de dados atualizado será mandatório.

3. Desenvolvimento de Políticas e Procedimentos: Elaboração e documentação de uma política de qualidade das informações abrangente, que detalhe as etapas de preparação, verificação e fornecimento dos dados, incluindo descrição de procedimentos e trilhas de auditoria.

4. Monitoramento e Controle: Implementação de mecanismos contínuos para validar, avaliar e monitorar a qualidade das informações, com realização de testes de qualidade específicos e reconciliações entre dados reportados e sistemas internos. A geração de um relatório semestral consolidado sobre processos de qualidade demandará recursos.

5. Gerenciamento de Não Conformidades: Desenvolvimento de medidas saneadoras e planos de ação para correção de irregularidades, com prazos definidos e submissão à alta administração e, quando requerido, ao BCB.

6. Recursos Humanos: Alocação de recursos humanos suficientes, com especialização necessária, e promoção de uma cultura de qualidade da informação em todos os níveis, o que pode demandar treinamentos e mudanças organizacionais.

7. Auditoria: Envolvimento da auditoria interna na avaliação periódica da política e dos processos de qualidade.

Alterações de Layout

Esta Resolução Conjunta N° 18 não especifica alterações diretas em layouts de documentos regulatórios específicos (CADOCs), tags XML ou protocolos de transmissão. Em vez disso, ela impõe a obrigatoriedade de as instituições desenvolverem e implementarem internamente uma Política de Qualidade das Informações Prestadas. Contudo, essa política *exige* que as instituições mantenham um dicionário de dados com descrição de conteúdo, estrutura e formato, e que a arquitetura de dados e infraestrutura de TI sejam adequadas à produção e verificação das informações. O BCB *poderá* futuramente estabelecer testes específicos de qualidade e níveis mínimos de aceitação, bem como critérios para a elaboração e remessa de um relatório de qualidade da informação, o que *implica* na possibilidade de alterações técnicas futuras em plataformas de envio ou na necessidade de adaptações para a geração desses relatórios. A norma não fornece URLs para layouts específicos de alteração, mas a criação de instrumentos de validação prévia e detecção de erros desde a preparação dos dados sugere a necessidade de desenvolver ou adaptar sistemas internos para garantir a conformidade com as dimensões de qualidade (ex: acurácia, completude).