Sumário Executivo

A Resolução BCB n° 20, de 1º de outubro de 2020, foi editada pelo Banco Central do Brasil para disciplinar a concessão de uma linha de redesconto destinada exclusivamente às instituições financeiras participantes diretas do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), regulado pela Resolução nº 4.781, de 20 de fevereiro de 2020. Essa linha foi concebida para garantir a disponibilidade de liquidez fora do horário regular de operações no Sistema de Transferência de Reservas (STR), assegurando o fluxo contínuo e ininterrupto das transferências entre clientes no âmbito do SPI, mesmo durante o período noturno e em finais de ano, quando o sistema de reservas tradicional não opera em sua plenitude. A norma entrou em vigor em 3 de novembro de 2020 e foi posteriormente revogada pela Resolução BCB nº 175, de 15 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022, sendo substituída por um marco regulatório mais amplo que reorganizou as normas do sistema financeiro nacional. A Diretoria Colegiada do BCB baseou-se nos artigos 10, incisos V e XII, da Lei nº 4.595/1964, no artigo 28, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000, e nos arts. 1º e 6º da Resolução nº 4.781/2020 para fundamentar a edição dessa medida provisória de estímulo à liquidez do ecossistema de pagamentos instantâneos.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

A norma impactou de forma direta todas as instituições financeiras participantes diretas do SPI, que representam o núcleo operacional do sistema de pagamentos instantâneos brasileiro. A complexidade de implementação era moderada, pois exigia integração operacional com o SELIC e o Catálogo de Serviços do SFN, além do gerenciamento de títulos públicos federais como garantia. Contudo, como a linha de redesconto era um mecanismo complementar de liquidez e não alterava a estrutura basal de operações das instituições, o impacto sistêmico foi considerado MÉDIO. A revogação pela Resolução BCB nº 175 reduziu significativamente a relevância atual dessa norma.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB nº 20, de 1º de outubro de 2020, publicada no DOU em 2/10/2020, Seção 1, p. 59.

Alterações: A Resolução BCB n° 20/2020 foi revogada, a partir de 3 de janeiro de 2022, pela Resolução BCB nº 175, de 15 de dezembro de 2021. Não houve alterações parciais; a revogação foi integral.

Motivação: A motivação regulatória centrou-se na necessidade de garantir estabilidade financeira e o funcionamento contínuo do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), assegurando que as instituições financeiras dispusessem de um mecanismo de provisão de liquidez fora do horário regular do STR. No cenário macroeconômico, a medida visava fortalecer a confiança no ecossistema de pagamentos instantâneos, reduzir riscos de inadimplência sistêmica nas transferências instantâneas e oferecer um instrumento de política monetária complementar para gestão de liquidez das instituições participantes diretas do SPI.

Acessar Regulamentação Original

Resolução BCB n° 20

Adequação

A Resolução BCB n° 20/2020 estabeleceu as seguintes datas e prazos: (1) Entrada em vigor: 3 de novembro de 2020 — data a partir da qual todas as instituições financeiras participantes diretas do SPI passaram a poder utilizar a linha de redesconto; (2) Horário regular de operações no STR: das 6h30 às 18h30 (horário de Brasília), com exceção para o dia 24 de dezembro e o último dia útil do ano, quando o horário se reduz das 6h30 às 13h; (3) Janela adicional para aportes em Conta PI: inicia-se após o fechamento do horário regular do STR e encerra-se ordinariamente às 19h, ou às 13h30 nos dias 24 de dezembro e último dia útil do ano; (4) Operação de recompra: deve ocorrer no dia útil seguinte ao da contratação, durante o horário regular do STR; (5) Revogação: 3 de janeiro de 2022 — data a partir da qual a norma perdeu totalmente a vigência, substituída pela Resolução BCB nº 175/2021. As instituições que haviam implementado processos de adequação à linha de redesconto deveriam descontinuar esses procedimentos e migrar para o novo marco regulatório.

Impacto Operacional

A norma gerou demandas operacionais significativas para as instituições financeiras participantes diretas do SPI, incluindo: (1) Integração técnica com o SELIC e o Catálogo de Serviços do SFN para o envio de mensagens específicas de registro de operações compromissadas; (2) Gestão de garantias — as instituições precisavam manter títulos públicos federais registrados no SELIC em sua posição de custódia própria, sem restrição à negociação e sem eventos de pagamento coincidentes com o vencimento da operação; (3) Controle de liquidez na Conta PI — a movimentação financeira era realizada exclusivamente na Conta PI, e a insuficiência de recursos resultava em rejeição imediata da operação, sem possibilidade de pendência; (4) Gestão de risco de inadimplência — o não cumprimento da recompra no prazo resultava na incorporação dos títulos à carteira própria do BCB e venda em leilão, com obrigação de ressarcimento de eventuais resultados negativos; (5) Processos de back-office precisavam ser revisados para lidar com o ciclo de compra-recompra em 24 horas, incluindo o cálculo do preço de revenda com base em 90% da Taxa Selic; (6) Monitoramento de horários — as instituições precisavam operar dentro das janelas temporais específicas do STR e da janela adicional da Conta PI, com possibilidade de alteração pelo BCB em casos de fatos extraordinários.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto da norma fornecida. A norma faz referência à Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002 (Regulamento do STR), à Resolução nº 4.781, de 20 de fevereiro de 2020 e ao Catálogo de Serviços do SFN, mas nenhum desses referenciais constitui CADOC. Portanto, não há alteração de layout de CADOC especificada no texto. As alterações técnicas descritas na norma referem-se a: (1) utilização de mensagens específicas do Catálogo de Serviços do SFN para registro de solicitações de operações compromissadas junto ao SELIC; (2) operações de compra com compromisso de revenda de títulos públicos federais registrados no SELIC; (3) movimentação financeira exclusiva na Conta PI (Conta Pagamentos Instantâneos); e (4) vinculação entre movimentação de custódia de títulos e movimentação financeira, sendo mutuamente condicionadas. O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) e o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) ficaram autorizados a divulgar conjuntamente as características dos títulos aceitos e a metodologia de cálculo dos preços.