Resolução BCB nº 22
Resumo: A Resolução BCB nº 22, de 8 de outubro de 2020, tratou da isenção tarifária da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) nos sistemas STR e SPI. A norma foi ...
Sumário Executivo
A Resolução BCB nº 22, de 8 de outubro de 2020, publicada no DOU em 13/10/2020, alterou dispositivos do Regulamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), anexo à Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002, e do Regulamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), anexo à Circular nº 4.027, de 12 de junho de 2020, com o propósito de estabelecer a política de tarifação aplicável à Secretaria do Tesouro Nacional (STN). A norma inseriu a STN nos cálculos e processos de definição e rateio do ressarcimento das despesas incorridas pelo Banco Central do Brasil na gestão e operação do STR, bem como nos processos de apuração e rateio de custos do SPI, garantindo que a STN estaria dispensada do pagamento de tarifas, inclusive aquelas relativas à operação em regime de contingência. Essa medida representou um alinhamento normativo para tratar a STN de forma equiparada aos demais participantes desses sistemas, exceto no que tange ao ônus tarifário. A Circular nº 3.458, de 16 de julho de 2009, foi expressamente revogada pela norma, e esta entrou em vigor em duas datas distintas: 13 de outubro de 2020, para os arts. 1º, 3º e 4º, e 3 de novembro de 2020, para o art. 2º. A isenção tarifária da STN passou a vigorar a partir de 1º de novembro de 2020, abrangendo todos os fatos geradores de tarifa ocorridos a partir dessa data. A norma foi fundamentada em diversas legislações, incluindo a Lei nº 4.595/1964, a Lei nº 10.214/2001, a Lei nº 12.865/2013, a Resolução nº 2.882/2001, a Resolução nº 4.282/2013, o Comunicado nº 32.927/2018 e o Comunicado nº 34.085/2019. É importante destacar que a Resolução BCB nº 22 foi revogada pela Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022, com efeitos a partir de 1º de abril de 2022, o que significa que suas disposições não mais se aplicam ao ecossistema financeiro nacional.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
A norma alterou a política de tarifação dos sistemas STR e SPI ao isentar a STN do pagamento de tarifas, o que impactou diretamente a estrutura de rateio de custos entre os participantes desses sistemas. Embora o escopo seja focado na relação entre o BCB e a STN, a alteração na composição do pool de custos pode ter reflexos na distribuição de tarifas entre os demais participantes do STR e do SPI, exigindo ajustes operacionais e contábeis nas instituições. A complexidade de implementação é moderada, pois envolve a reconfiguração de processos de cálculo tarifário e de controle de custos.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB nº 22, de 8 de outubro de 2020 (REVOGADA pela Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022, a partir de 1º/4/2022)
Alterações: A norma alterou o Regulamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), anexo à Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002 (art. 40, §§ 2º, 6º e 7º), e o Regulamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), anexo à Circular nº 4.027, de 12 de junho de 2020 (art. 46, parágrafo único). Revogou expressamente a Circular nº 3.458, de 16 de julho de 2009.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de adequar a política de tarifação dos sistemas STR e SPI à participação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) como participante desses sistemas, garantindo que a STN fosse inserida nos processos de apuração e rateio de custos sem que lhe fosse imposto o pagamento de tarifas. Essa medida buscava promover equidade na participação da STN no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), alinhando-se ao marco regulatório da Lei nº 12.865/2013 e às diretrizes de estabilidade financeira e eficiência operacional do Banco Central do Brasil.
Acessar Regulamentação Original
Resolução BCB n° 22
Adequação
A Resolução BCB nº 22 estabeleceu um cronograma de vigência em duas fases: (1) 13 de outubro de 2020 — data de entrada em vigor para os arts. 1º, 3º e 4º, que tratam das alterações no Regulamento do STR, do pagamento das tarifas de outubro de 2020 pela STN e da revogação da Circular nº 3.458/2009; (2) 3 de novembro de 2020 — data de entrada em vigor para o art. 2º, que trata das alterações no Regulamento do SPI. A isenção tarifária da STN (§ 7º do art. 40 do STR) aplica-se aos fatos geradores de tarifa ocorridos a partir de 1º de novembro de 2020. O pagamento das tarifas referentes a fatos geradores de outubro de 2020 pela STN deveria ocorrer até o 5º dia útil de novembro de 2020. É fundamental ressaltar que a norma foi revogada pela Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022, com efeitos a partir de 1º de abril de 2022, devendo as instituições verificar a legislação vigente para fins de compliance.
Impacto Operacional
A norma gerou impacto operacional para as instituições participantes dos sistemas STR e SPI, que precisaram revisar seus processos de cálculo, apuração e rateio de tarifas para contemplar a nova participação da STN no pool de custos. Os departamentos de Compliance, Finanças e Tecnologia da Informação devem avaliar as alterações nos contratos e sistemas de tarifação, atualizando regras de negócio para refletir a isenção tarifária da STN e a nova lógica de rateio de despesas. A equipe de Tesouraria precisou verificar o cálculo das tarifas de outubro de 2020 e o pagamento até o 5º dia útil de novembro de 2020. Além disso, a revogação da Circular nº 3.458/2009 exigiu a eliminação de referências normativas obsoletas nos sistemas e documentos internos. Com a subsequente revogação da norma pela Resolução BCB nº 195, as instituições devem manter atenção à legislação vigente para garantir a conformidade contínua.
Alterações de Layout
As alterações técnicas previstas na norma são de natureza regulatória e contratual, relativas à política de tarifação aplicável à STN nos sistemas STR e SPI. Especificamente: (1) no Regulamento do STR (anexo à Circular nº 3.100/2002), o art. 40 foi alterado para incluir a STN nos cálculos e processos de definição e rateio do ressarcimento de despesas do BCB, com dispensa do pagamento de tarifas, inclusive as de contingência (art. 42); (2) no Regulamento do SPI (anexo à Circular nº 4.027/2020), o art. 46 recebeu parágrafo único dispondo sobre a inserção da STN nos processos de apuração e rateio de custos, com dispensa tarifária. Não há menção explícita a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão no texto fornecido. Não há menção a nenhum CADOC ou código numérico de 4 dígitos no texto da norma. Não há URLs indicativas de alteração de layout mencionadas no conteúdo fornecido.