Resolução BCB nº 23
Resumo: A Resolução BCB n° 23, de 20 de outubro de 2020, estabelece a obrigatoriedade de instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil informarem sua co...
Sumário Executivo
A Resolução BCB n° 23, de 20 de outubro de 2020, publicada no DOU em 22 de outubro de 2020, dispõe sobre o fornecimento de informações relativas à composição societária das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com exceção das cooperativas de crédito. A norma foi editada com base nos arts. 10, inciso IX, e 37 da Lei nº 4.595/1964, art. 6º da Lei nº 11.795/2008 e art. 9º, incisos II e VIII, da Lei nº 12.865/2013, refletindo a necessidade de fortalecimento da governança e da transparência no Sistema Financeiro Nacional. A norma institui o Mapa de Composição de Capital como instrumento eletrônico oficial para a prestação dessas informações, estabelecendo prazos e regras de desdobramento societário. A Resolução BCB n° 23 revoga expressamente a Circular nº 3.941, de 23 de abril de 2019, que tratava de matéria correlata, unificando e modernizando o regime de prestação de informações societárias ao BCB. A entrada em vigor ocorreu em 3 de novembro de 2020, conferindo um período de transição relativamente curto para as instituições se adequarem.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma exige a implementação ou adaptação de mecanismos eletrônicos de reporte ao Mapa de Composição de Capital, além de processos internos de identificação e desdobramento societário. Embora o conceito não seja complexo, a obrigatoriedade de desdobrar participações até evidenciar controladores naturais ou pessoas jurídicas de direito público impõe esforço significativo de governança e integração de dados, especialmente para instituições com estruturas societárias multinível ou com participação de residentes no exterior.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB nº 23, de 20 de outubro de 2020
Alterações: A Resolução BCB n° 23 revoga expressamente a Circular nº 3.941, de 23 de abril de 2019, que disciplinava matéria correlata à composição societária.
Motivação: A motivação regulatória reside no fortalecimento da transparência do Sistema Financeiro Nacional e na melhoria da supervisão prudencial pelo Banco Central do Brasil. A norma busca garantir que o BCB tenha visibilidade clara sobre a cadeia de controle das instituições autorizadas, incluindo a identificação de controladores, participantes estrangeiros e detentores de participações relevantes (a partir de 5% do capital total), alinhando-se aos princípios de estabilidade financeira e à prevenção de riscos sistêmicos decorrentes de estruturas societárias opacas.
Acessar Regulamentação Original
Resolução BCB n° 23
Adequação
A Resolução BCB n° 23 entrou em vigor em 3 de novembro de 2020, conforme o Art. 6º. As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (exceto cooperativas de crédito) deveriam estar aptas a prestar informações sobre a composição societária a partir dessa data. O Art. 2º, § 1º, estabelece que as participações devem ser informadas no prazo de quinze dias contados a partir da ocorrência de qualquer modificação societária, o que implica que, após a entrada em vigor, qualquer alteração na composição societária deveria ser reportada ao Mapa de Composição de Capital nesse prazo. A Circular nº 3.941/2019 foi revogada na mesma data de entrada em vigor da nova Resolução, eliminando o regime anterior. As instituições constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto possuem tratamento diferenciado para participações de residentes ou domiciliados no exterior que não se enquadrem nos incisos I, III ou IV do Art. 2º, podendo informar de modo consolidado.
Impacto Operacional
A norma gera demanda operacional significativa para as instituições em três frentes principais. Primeiro, é necessário implementar ou adaptar processos de identificação e desdobramento societário, nos termos do Art. 3º, até que fique evidenciado o controlador ou os integrantes do grupo de controle, quando forem pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito público. Segundo, as instituições devem manter sistemas capazes de capturar, consolidar e transmitir dados societários ao Mapa de Composição de Capital de forma eletrônica, respeitando o prazo de quinze dias para qualquer modificação (Art. 2º, § 1º). Terceiro, equipes de compliance, jurídico e governança corporativa devem revisar processos internos de monitoramento de participação societária, incluindo a identificação de participantes residentes ou domiciliados no exterior (inciso II), instituições autorizadas pelo BCB (inciso III) e participantes com 5% ou mais do capital total (inciso IV). A dispensa de informação sobre pessoas jurídicas estrangeiras que não se enquadrem no inciso I (Art. 2º, § 3º) e a possibilidade de reporte consolidado para sociedades anônimas de capital aberto (Art. 2º, § 2º) reduzem parcialmente a carga operacional para esses segmentos.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório no texto da norma fornecida. A Resolução BCB n° 23 menciona apenas a Circular nº 3.941/2019 como norma revogada. O Art. 4º estabelece que o Banco Central do Brasil divulgará os procedimentos para o fornecimento do Mapa de Composição de Capital, mas não especifica URLs, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão diretamente no texto da Resolução. Não há URL que indique alteração de layout presente no conteúdo analisado. A implementação técnica do Mapa de Composição de Capital dependerá de procedimentos a serem divulgados pelo BCB em instrumentos complementares.