Sumário Executivo

A Resolução BCB n° 25, de 22 de outubro de 2020, publicada no DOU em 26/10/2020, representa uma alteração significativa na Circular n° 3.681, de 4 de novembro de 2013, norma que disciplina o gerenciamento de riscos, os requerimentos mínimos de patrimônio, a governança das instituições de pagamento e a preservação do valor e da liquidez dos saldos em contas de pagamento. A resolução foi editada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil com base nos arts. 6º, §§ 1º e 2º, 9º, inciso IX, 14 e 15 da Lei n° 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o art. 14 da Resolução n° 4.282, de 4 de novembro de 2013. Seu objetivo central é aprimorar o arcabouço prudencial aplicável às instituições de pagamento, garantindo maior solidez financeira e capacidade de absorção de riscos no ecossistema de pagamentos brasileiro. A norma entrou em vigor em 3 de novembro de 2020 e produz efeitos imediatos para todas as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.

A norma introduz mudanças estruturais relevantes, como a obrigatoriedade de que instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB que prestem serviços de pagamento implementem, de forma complementar, estruturas de gerenciamento de riscos alinhadas ao seu segmento — Segmento 1 (S1) a 4 (S4) conforme a Resolução n° 4.557, ou Segmento 5 (S5) conforme a Resolução n° 4.606, ambas definidas nos termos da Resolução n° 4.553. Adicionalmente, a norma revoga o parágrafo único do art. 1º da Circular n° 3.681/2013, ampliando o escopo de aplicação das regras de patrimônio mínimo e exclusando, em determinados casos, instituições de pagamento integrantes de conglomerados prudenciais formados por controle de instituições financeiras.

Outro aspecto de destaque é a criação do Art. 10-A, que estabelece exigências progressivas de patrimônio líquido ajustado para instituições iniciadoras de transação de pagamento, vinculadas ao valor médio mensal de transações dos últimos 12 meses. A norma também reforça a governança ao incluir critérios de terceirização, mecanismos de monitoramento de falhas na iniciação de transações de pagamento e procedimentos específicos de gestão de risco de crédito, demonstrando a intenção regulatória de elevar os padrões de resiliência operacional e financeira de todo o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera diretamente a Circular n° 3.681/2013, que é a norma marco para o gerenciamento de riscos e requerimentos de patrimônio das instituições de pagamento. A introdução do Art. 10-A com exigências progressivas de patrimônio líquido, a ampliação das categorias de risco (incluindo falhas em sistemas de TI e na iniciação de transações), a obrigatoriedade de estruturas de gerenciamento de riscos complementares conforme o segmento, e as novas regras de alocação de recursos em CCME, STR e Selic exigem revisões significativas nos sistemas, processos e governança de todas as instituições de pagamento e instituições financeiras autorizadas pelo BCB. A implementação demanda esforços de adequação em áreas de TI, compliance, risco e tesouraria, afetando todo o ecossistema financeiro nacional.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB n° 25, de 22 de outubro de 2020, publicada no DOU em 26/10/2020, Seção 1, p. 50/51.

Alterações: A norma altera a Circular n° 3.681, de 4 de novembro de 2013, que dispõe sobre o gerenciamento de riscos, os requerimentos mínimos de patrimônio, a governança de instituições de pagamento, a preservação do valor e da liquidez dos saldos em contas de pagamento. Revoga o parágrafo único do art. 1º da referida Circular. Não há menção a revogação de outras normas além do parágrafo único do art. 1º da Circular n° 3.681/2013.

Motivação: A motivação regulatória reside no fortalecimento do arcabouço prudencial do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), alinhando-se às diretrizes da Lei n° 12.865/2013 e da Resolução n° 4.282/2013. A norma busca garantir a estabilidade financeira do sistema de pagamentos, exigindo que instituições de pagamento mantenham patrimônio líquido proporcional ao volume de transações que iniciam, mitigando riscos de crédito, liquidez e operacionais. A progressividade das exigências de patrimônio (de 1% para 1,5%) reflete uma abordagem gradual que permite a adaptação das instituições sem comprometer a continuidade operacional, em consonância com as diretrizes de estabilidade financeira e proteção ao consumidor do Banco Central do Brasil (BCB).

Acessar Regulamentação Original

Resolução BCB n° 25

Adequação

O cronograma de adequação estabelecido pela Resolução BCB n° 25/2020 é o seguinte:

1. Entrada em vigor geral: 3 de novembro de 2020 — todas as disposições da norma passam a vigorar a partir desta data, exceto as disposições específicas do Art. 10-A que possuem cronograma próprio.

2. Art. 10-A — Exigências de patrimônio líquido ajustado para instituições iniciadoras de transação de pagamento:

  • Período 1 (3 de novembro de 2020 a 31 de dezembro de 2022): Patrimônio líquido ajustado correspondente a, no mínimo, 1% (um por cento) do valor médio mensal das transações de pagamento iniciadas nos últimos 12 meses.
  • Período 2 (1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024): Patrimônio líquido ajustado correspondente a, no mínimo, 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) do valor médio mensal das transações de pagamento iniciadas nos últimos 12 meses.
  • Período 3 (a partir de 1º de janeiro de 2025): Patrimônio líquido ajustado correspondente a, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor médio mensal das transações de pagamento iniciadas nos últimos 12 meses.
  • 3. Demais artigos: As alterações nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 11 e 12 da Circular n° 3.681/2013 produziram efeitos imediatos a partir de 3 de novembro de 2020, exigindo adequação imediata das estruturas de gerenciamento de riscos, governança e alocação de recursos pelas instituições de pagamento e instituições financeiras autorizadas pelo BCB.

    Impacto Operacional

    A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições de pagamento e instituições financeiras autorizadas pelo BCB. Os principais pontos de impacto incluem:

    1. Gestão de Riscos: As instituições devem implementar ou adaptar suas estruturas de gerenciamento de riscos para contemplar novas categorias de risco, incluindo falhas em sistemas, processos ou infraestrutura de tecnologia da informação, falhas na execução e gerenciamento de arranjos de pagamento e falhas na iniciação de transações de pagamento. Isso exige revisão de políticas, procedimentos e sistemas de monitoramento.

    2. Terceirização: O Art. 4º inclui novos critérios para decisão sobre terceirização de serviços e avaliação do risco operacional decorrente de serviços terceirizados relevantes, incluindo atividades de subcredenciadoras envolvidas na liquidação de transações. Isso demanda revisão de contratos, processos de seleção de prestadores e mecanismos de monitoramento.

    3. Patrimônio Líquido (Art. 10-A): Instituições iniciadoras de transação de pagamento devem manter patrimônio líquido ajustado progressivamente maior, exigindo planejamento financeiro e de capital. A adequação aos percentuais de 1%, 1,25% e 1,5% exige monitoramento contínuo do volume de transações e gestão de capital.

    4. Alocação de Recursos (Art. 12): As regras sobre alocação de recursos em CCME no BCB, transferências via STR, e aplicações em títulos públicos federais registrados na Selic exigem revisão dos processos de tesouraria e liquidação, incluindo a operação da Conta PI no SPI.

    5. Governança e Compliance: A necessidade de segregação de eventos de falha na iniciação de transações (não autorizada, não executada, executada incorretamente, com atraso) e a obrigatoriedade de procedimentos de análise de risco de crédito na emissão de instrumentos pós-pagos exigem reforço nas equipes de compliance, risco operacional e governança corporativa.

    6. Projeções de Negócios (Art. 11): As instituições devem manter projeções atualizadas em seus planos de negócios para subsidiar o cálculo de requerimentos de patrimônio e liquidez, enquanto não estiverem disponíveis dados históricos de transações.

    Alterações de Layout

    Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de 4 dígitos no texto da norma fornecida. Portanto, não há alteração de layout de documentos regulatórios (CADOCs) especificada no texto. As alterações técnicas descritas na norma referem-se a modificações em artigos da Circular n° 3.681/2013, incluindo a inclusão de novos incisos e parágrafos, a criação do Art. 10-A, e a revogação do parágrafo único do Art. 1º. As referências normativas mencionadas incluem: Resolução n° 4.557/2017, Resolução n° 4.553/2017, Resolução n° 4.606/2017, Resolução n° 3.339/2006, Circular n° 3.100/2002 (Regulamento do STR) e Resolução n° 4.282/2013. Não há URLs que indiquem alteração de layout ou dicionário de dados especificamente mencionadas no texto fornecido.