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titulo: "Resolução BCB nº 25"
tipo: "Resolução BCB"
numero: "25"
data_publicacao: 2020-10-22
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=25"
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atualizado_em: 2026-09-13T04:48:27.739895Z
temas: [PIX]
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução BCB nº 25, de 22/10/2020

**Em resumo:** A Resolução BCB nº 25, de 22/10/2020, está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Circular nº 3.681, de 04/11/2013.

> A Resolução BCB n° 25, de 22 de outubro de 2020, altera a Circular n° 3.681/2013 para fortalecer o gerenciamento de riscos e os requerimentos mínimos de patrimônio das instituições de pagamento e instituições financeiras autorizadas pelo BCB. A norma introduz o Art. 10-A, estabelecendo exigências progressivas de patrimônio líquido vinculado ao volume de transações de pagamento, com escalonamento de 1% para 1,25% e, posteriormente, 1,5%. A entrada em vigor ocorreu em 3 de novembro de 2020. A norma se alinha ao arcabouço prudencial vigente, incluindo a Resolução n° 4.557, a Resolução n° 4.553 e a Resolução n° 4.606, reforçando a governança e a solidez financeira do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 22/10/2020. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.606](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4606) · 19/10/2017
- [Resolução CMN nº 4.553](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4553) · 30/01/2017
- [Circular nº 3.681](https://cadoc.ai/post/circular-bcb-3681) · 04/11/2013
- [Resolução CMN nº 4.282](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4282) · 04/11/2013
- [Resolução CMN nº 3.339](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-3339) · 26/01/2006
- [Circular nº 3.100](https://cadoc.ai/post/circular-bcb-3100) · 28/03/2002

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução BCB n° 25, de 22 de outubro de 2020**, publicada no **DOU** em 26/10/2020, representa uma alteração significativa na **Circular n° 3.681, de 4 de novembro de 2013**, norma que disciplina o gerenciamento de riscos, os requerimentos mínimos de patrimônio, a governança das instituições de pagamento e a preservação do valor e da liquidez dos saldos em contas de pagamento. A resolução foi editada pela **Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil** com base nos arts. 6º, §§ 1º e 2º, 9º, inciso IX, 14 e 15 da **Lei n° 12.865, de 9 de outubro de 2013**, e tendo em vista o art. 14 da **Resolução n° 4.282, de 4 de novembro de 2013**. Seu objetivo central é aprimorar o arcabouço prudencial aplicável às instituições de pagamento, garantindo maior solidez financeira e capacidade de absorção de riscos no ecossistema de pagamentos brasileiro. A norma entrou em vigor em **3 de novembro de 2020** e produz efeitos imediatos para todas as instituições autorizadas a funcionar pelo **BCB**.

A norma introduz mudanças estruturais relevantes, como a obrigatoriedade de que instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo **BCB** que prestem serviços de pagamento implementem, de forma complementar, estruturas de gerenciamento de riscos alinhadas ao seu segmento — **Segmento 1 (S1) a 4 (S4)** conforme a **Resolução n° 4.557**, ou **Segmento 5 (S5)** conforme a **Resolução n° 4.606**, ambas definidas nos termos da **Resolução n° 4.553**. Adicionalmente, a norma revoga o parágrafo único do art. 1º da Circular n° 3.681/2013, ampliando o escopo de aplicação das regras de patrimônio mínimo e exclusando, em determinados casos, instituições de pagamento integrantes de conglomerados prudenciais formados por controle de instituições financeiras.

Outro aspecto de destaque é a criação do **Art. 10-A**, que estabelece exigências progressivas de patrimônio líquido ajustado para instituições iniciadoras de transação de pagamento, vinculadas ao valor médio mensal de transações dos últimos 12 meses. A norma também reforça a governança ao incluir critérios de terceirização, mecanismos de monitoramento de falhas na iniciação de transações de pagamento e procedimentos específicos de gestão de risco de crédito, demonstrando a intenção regulatória de elevar os padrões de resiliência operacional e financeira de todo o **Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)**.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como **ALTO** porque a norma altera diretamente a **Circular n° 3.681/2013**, que é a norma marco para o gerenciamento de riscos e requerimentos de patrimônio das instituições de pagamento. A introdução do **Art. 10-A** com exigências progressivas de patrimônio líquido, a ampliação das categorias de risco (incluindo falhas em sistemas de TI e na iniciação de transações), a obrigatoriedade de estruturas de gerenciamento de riscos complementares conforme o segmento, e as novas regras de alocação de recursos em **CCME**, **STR** e **Selic** exigem revisões significativas nos sistemas, processos e governança de todas as instituições de pagamento e instituições financeiras autorizadas pelo **BCB**. A implementação demanda esforços de adequação em áreas de TI, compliance, risco e tesouraria, afetando todo o ecossistema financeiro nacional.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução BCB n° 25, de 22 de outubro de 2020, publicada no DOU em 26/10/2020, Seção 1, p. 50/51.

**Alterações:** A norma altera a **Circular n° 3.681, de 4 de novembro de 2013**, que dispõe sobre o gerenciamento de riscos, os requerimentos mínimos de patrimônio, a governança de instituições de pagamento, a preservação do valor e da liquidez dos saldos em contas de pagamento. Revoga o parágrafo único do art. 1º da referida Circular. Não há menção a revogação de outras normas além do parágrafo único do art. 1º da **Circular n° 3.681/2013**.

**Motivação:** A motivação regulatória reside no fortalecimento do arcabouço prudencial do **Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)**, alinhando-se às diretrizes da **Lei n° 12.865/2013** e da **Resolução n° 4.282/2013**. A norma busca garantir a estabilidade financeira do sistema de pagamentos, exigindo que instituições de pagamento mantenham patrimônio líquido proporcional ao volume de transações que iniciam, mitigando riscos de crédito, liquidez e operacionais. A progressividade das exigências de patrimônio (de 1% para 1,5%) reflete uma abordagem gradual que permite a adaptação das instituições sem comprometer a continuidade operacional, em consonância com as diretrizes de estabilidade financeira e proteção ao consumidor do **Banco Central do Brasil (BCB)**.

[Acessar Regulamentação Original Resolução BCB n° 25](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=25)

### Adequação

O cronograma de adequação estabelecido pela **Resolução BCB n° 25/2020** é o seguinte:

1. **Entrada em vigor geral:** 3 de novembro de 2020 — todas as disposições da norma passam a vigorar a partir desta data, exceto as disposições específicas do **Art. 10-A** que possuem cronograma próprio.

2. **Art. 10-A — Exigências de patrimônio líquido ajustado para instituições iniciadoras de transação de pagamento:**

- **Período 1 (3 de novembro de 2020 a 31 de dezembro de 2022):** Patrimônio líquido ajustado correspondente a, no mínimo, **1% (um por cento)** do valor médio mensal das transações de pagamento iniciadas nos últimos 12 meses.
- **Período 2 (1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024):** Patrimônio líquido ajustado correspondente a, no mínimo, **1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento)** do valor médio mensal das transações de pagamento iniciadas nos últimos 12 meses.
- **Período 3 (a partir de 1º de janeiro de 2025):** Patrimônio líquido ajustado correspondente a, no mínimo, **1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento)** do valor médio mensal das transações de pagamento iniciadas nos últimos 12 meses.3. **Demais artigos:** As alterações nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 11 e 12 da **Circular n° 3.681/2013** produziram efeitos imediatos a partir de **3 de novembro de 2020**, exigindo adequação imediata das estruturas de gerenciamento de riscos, governança e alocação de recursos pelas instituições de pagamento e instituições financeiras autorizadas pelo **BCB**.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições de pagamento e instituições financeiras autorizadas pelo **BCB**. Os principais pontos de impacto incluem:

1. **Gestão de Riscos:** As instituições devem implementar ou adaptar suas estruturas de gerenciamento de riscos para contemplar novas categorias de risco, incluindo **falhas em sistemas, processos ou infraestrutura de tecnologia da informação**, **falhas na execução e gerenciamento de arranjos de pagamento** e **falhas na iniciação de transações de pagamento**. Isso exige revisão de políticas, procedimentos e sistemas de monitoramento.

2. **Terceirização:** O **Art. 4º** inclui novos critérios para decisão sobre terceirização de serviços e avaliação do risco operacional decorrente de serviços terceirizados relevantes, incluindo atividades de **subcredenciadoras** envolvidas na liquidação de transações. Isso demanda revisão de contratos, processos de seleção de prestadores e mecanismos de monitoramento.

3. **Patrimônio Líquido (Art. 10-A):** Instituições iniciadoras de transação de pagamento devem manter patrimônio líquido ajustado progressivamente maior, exigindo planejamento financeiro e de capital. A adequação aos percentuais de 1%, 1,25% e 1,5% exige monitoramento contínuo do volume de transações e gestão de capital.

4. **Alocação de Recursos (Art. 12):** As regras sobre alocação de recursos em **CCME** no **BCB**, transferências via **STR**, e aplicações em **títulos públicos federais** registrados na **Selic** exigem revisão dos processos de tesouraria e liquidação, incluindo a operação da **Conta PI** no **SPI**.

5. **Governança e Compliance:** A necessidade de segregação de eventos de falha na iniciação de transações (não autorizada, não executada, executada incorretamente, com atraso) e a obrigatoriedade de procedimentos de análise de risco de crédito na emissão de instrumentos pós-pagos exigem reforço nas equipes de compliance, risco operacional e governança corporativa.

6. **Projeções de Negócios (Art. 11):** As instituições devem manter projeções atualizadas em seus planos de negócios para subsidiar o cálculo de requerimentos de patrimônio e liquidez, enquanto não estiverem disponíveis dados históricos de transações.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** ou código numérico de 4 dígitos no texto da norma fornecida. Portanto, não há alteração de layout de documentos regulatórios (CADOCs) especificada no texto. As alterações técnicas descritas na norma referem-se a modificações em artigos da **Circular n° 3.681/2013**, incluindo a inclusão de novos incisos e parágrafos, a criação do **Art. 10-A**, e a revogação do parágrafo único do **Art. 1º**. As referências normativas mencionadas incluem: **Resolução n° 4.557/2017**, **Resolução n° 4.553/2017**, **Resolução n° 4.606/2017**, **Resolução n° 3.339/2006**, **Circular n° 3.100/2002** (Regulamento do **STR**) e **Resolução n° 4.282/2013**. Não há URLs que indiquem alteração de layout ou dicionário de dados especificamente mencionadas no texto fornecido.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=25
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-25
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-25

Como citar: Cadoc AI. Resolução BCB nº 25: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-25.
