Sumário Executivo

A Resolução BCB nº 27, de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 26/10/2020, Seção 1, p. 51, constitui um ato normativo que altera a Circular nº 3.981, de 6 de fevereiro de 2020, a qual dispõe sobre a prestação de informações no extrato da conta de depósitos vinculada a contratos de cheque especial de titularidade de pessoa natural ou de microempreendedor individual (MEI). A norma foi editada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de outubro de 2020, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595/1964, art. 5º da Resolução nº 4.765/2019 e art. 1º da Resolução nº 3.694/2009. O objetivo central é aprimorar a clareza e a transparência das informações apresentadas aos clientes em seus extratos bancários, garantindo que os titulares de contas com cheque especial tenham acesso adequado e compreensível aos dados referentes às condições contratuais e financeiras vigentes. A alteração promovida pela Resolução nº 27/2020 modifica o parágrafo único do Art. 1º da Circular 3.981/2020, estabelecendo que os procedimentos de informação serão exigidos a partir de 1º de março de 2021 especificamente para as instituições que não optarem pela cobrança da tarifa mencionada no inciso IV do dispositivo alterado. Essa distinção entre instituições que cobram tarifas e as que não cobram reflete uma abordagem regulatória diferenciada, assegurando que a obrigação de prestação de informações detalhadas no extrato recaia sobre aquelas que não oneram o cliente com essa tarifa específica. A norma entra em vigor na data de sua publicação, conforme o Art. 2º, mas a efetiva obrigatoriedade dos procedimentos de informação está condicionada ao prazo de adequação de aproximadamente cinco meses, encerrando-se em 1º de março de 2021. A assinatura do ato pelo Diretor de Regulação, Otávio Ribeiro Damaso, reforça o caráter técnico e prudencial da medida, inserida no contexto mais amplo de fortalecimento da estabilidade financeira e da proteção ao consumidor no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e no SFN como um todo.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera diretamente os requisitos de apresentação de informações nos extratos bancários para contas com cheque especial, afetando todas as instituições autorizadas pelo BCB que operam com essa modalidade de crédito. A implementação exige ajustes nos sistemas de geração de extrato, revisão de layouts e processos de comunicação ao cliente, além de adequação ao prazo regulatório de 1º de março de 2021. Embora o escopo seja segmentado (cheque especial para PF e MEI), a obrigatoriedade atinge todo o ecossistema financeiro nacional, incluindo bancos múltiplos, comerciais, de desenvolvimento, caixas econômicas, instituições de pagamento e cooperativas de crédito.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB nº 27, de 23 de outubro de 2020

Alterações: A norma altera a Circular nº 3.981, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a prestação de informações no extrato da conta de depósitos com contrato de cheque especial de titularidade de pessoa natural ou de microempreendedor individual (MEI). A alteração específica recai sobre o parágrafo único do Art. 1º da Circular 3.981/2020, que passa a vigorar com nova redação estabelecendo o prazo de 1º de março de 2021 para as instituições que não optarem pela cobrança da tarifa mencionada no inciso IV. Não houve revogação de normas anteriores.

Motivação: A motivação regulatória está fundamentada na necessidade de garantir transparência e proteção ao consumidor no sistema financeiro, alinhada aos objetivos de estabilidade financeira e política monetária do Banco Central do Brasil. A norma se insere no contexto de fortalecimento da Lei nº 4.595/1964 (Lei do Sistema Financeiro Nacional) e da Resolução nº 3.694/2009, buscando assegurar que os titulares de contas com cheque especial — especialmente pessoas naturais e MEI — recebam informações claras, precisas e compreensíveis sobre as condições de crédito em seus extratos. A medida contribui para a redução de assimetrias informacionais entre instituições financeiras e clientes, promovendo um mercado financeiro mais justo e eficiente.

Acessar Regulamentação Original

Resolução BCB n° 27

Adequação

O cronograma de adequação estabelecido pela Resolução BCB nº 27/2020 é o seguinte: (1) Data de publicação e entrada em vigor: 23 de outubro de 2020 — a norma entra em vigor na data de sua publicação, conforme o Art. 2º, tendo sido publicada no DOU em 26/10/2020, Seção 1, p. 51. (2) Prazo de adequação operacional: 1º de março de 2021 — conforme o parágrafo único alterado do Art. 1º da Circular nº 3.981/2020, os procedimentos de informação no extrato de contas com cheque especial serão exigidos a partir dessa data, mas exclusivamente para as instituições que não optarem pela cobrança da tarifa mencionada no inciso IV. Isso confere um prazo de aproximadamente cinco meses (entre outubro de 2020 e março de 2021) para que todas as instituições do SFN realizem os ajustes necessários em seus sistemas, processos internos e canais de comunicação com os clientes. O prazo aplica-se a todas as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, incluindo bancos, instituições de pagamento, cooperativas de crédito e demais entes do sistema financeiro que operam com contratos de cheque especial para pessoas naturais e MEI.

Impacto Operacional

A norma gera demandas operacionais significativas para as instituições financeiras, que devem revisar e atualizar seus sistemas de geração de extrato para contemplar os novos requisitos de informação previstos na Circular nº 3.981/2020 alterada pela Resolução BCB nº 27/2020. Os processos que devem ser revisados incluem: (a) configuração e geração de extratos — os sistemas de core banking e de emissão de extratos devem ser adaptados para exibir as informações requeridas de forma clara e acessível; (b) classificação de clientes — as instituições devem identificar corretamente os titulares de contas com cheque especial que são pessoas naturais ou MEI, aplicando os procedimentos diferenciados conforme a opção (ou não) pela cobrança da tarifa do inciso IV; (c) testes e validação — testes de integração e aceitação devem ser conduzidos antes do prazo limite de 1º de março de 2021; (d) comunicação ao cliente — campanhas de comunicação e materiais informativos podem ser necessários para informar os clientes sobre as mudanças; (e) gestão de riscos e compliance — equipes de compliance devem monitorar a conformidade com o novo prazo e os procedimentos exigidos. O custo operacional envolve principalmente horas de desenvolvimento de sistemas, testes, treinamento de equipes e possível contratação de consultoria especializada em regulação bancária.

Alterações de Layout

A Resolução BCB nº 27/2020 altera o parágrafo único do Art. 1º da Circular nº 3.981/2020, que trata da prestação de informações no extrato de contas com cheque especial. As alterações técnicas referem-se à modificação dos procedimentos de apresentação de informações nos extratos bancários, afetando diretamente os dicionários de dados e a estrutura de conteúdo dos extratos gerados pelos sistemas das instituições financeiras. Especificamente, a norma estabelece que os procedimentos de informação serão exigidos a partir de 1º de março de 2021 para instituições que não optarem pela cobrança da tarifa mencionada no inciso IV do dispositivo alterado. Não há menção explícita no texto fornecido a alterações em tabelas de domínios, tags XML ou protocolos de transmissão específicos. Não há menção a qualquer CADOC (código numérico de documento regulatório) no texto da norma. Portanto, não há alteração de layout de CADOC especificada no texto fornecido. A Exposição de Motivos (disponível em PDF) e a publicação no DOU de 26/10/2020 são os documentos complementares de referência.