Sumário Executivo

A Resolução BCB n° 30, de 29 de outubro de 2020, constitui uma alteração significativa no marco regulatório do Pix, arranjo de pagamentos instantâneos do Banco Central do Brasil. A norma altera a Resolução BCB nº 19, de 1º de outubro de 2020, e o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, ampliando o escopo operacional e a governança do ecossistema Pix. A normativa foi publicada no DOU de 3/11/2020, Seção 1, páginas 443/444, e entrou em vigor em 3 de novembro de 2020.

Em sua essência, a norma introduz regras claras para a distinção entre finalidade de transferência e finalidade de compra nas transações Pix, estabelecendo critérios objetivos baseados no tipo de usuário (pessoa natural ou jurídica), na forma de iniciação da transação (QR Code dinâmico, inserção manual de dados, chave Pix) e no volume de transações mensais. Essa distinção é fundamental para a definição de tarifas, uma vez que a Resolução permite a cobrança de tarifas por parte dos provedores de contas transacionais conforme a natureza da transação.

Além disso, a norma cria o Pix Cobrança, um novo produto que permite ao usuário recebedor gerenciar e receber cobranças, tanto de pagamentos imediatos quanto de pagamentos com vencimento, contemplando tratamento de juros, multas e descontos. A API Pix também é formalmente disciplinada, permitindo que o usuário final automatize a interação com o participante do Pix. Por fim, a norma introduz o Capítulo XIX-A, que prevê a suspensão cautelar da participação no Pix, garantindo ao Banco Central do Brasil mecanismos ágeis de proteção ao arranjo quando a conduta de um participante colocar em risco seu regular funcionamento.

Impacto Sistêmico

ALTO

A norma introduz alterações estruturais no regulamento do Pix, incluindo a criação de novos produtos (Pix Cobrança e API Pix), a redefinição de critérios de classificação de transações, a disciplina de tarifas, limites de valor e mecanismos de suspensão cautelar. Todas as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB que participam do arranjo Pix — incluindo bancos, cooperativas de crédito, instituições de pagamento e entes do sistema de pagamento — devem adequar seus sistemas, processos de compliance e contratos aos novos requisitos. A complexidade das alterações técnicas e operacionais exige revisão em sistemas de iniciação de Pix, regras de tarifação, monitoramento de transações e controles de BL/FT.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB nº 30, de 29 de outubro de 2020 — Altera a Resolução BCB nº 19, de 1º de outubro de 2020, e o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix.

Alterações: A norma altera a Resolução BCB nº 19, de 1º de outubro de 2020 (incluindo a criação do Art. 7-A) e o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 (com alterações nos Arts. 3º, 5º, 6º, 8º, 11-A a 11-C, 15-A a 15-B, 23, 26, 31-A, 37, 38, 39-A, 54, 79, 80, 87-A a 87-D, 92 e inclusão do Capítulo XIX-A com o Art. 95-A). A Resolução BCB nº 136, de 2/9/2021, revogou o Art. 1º da presente Resolução a partir de 1º/11/2021. Também são revogados dispositivos específicos: o parágrafo único do art. 5º, o inciso III do art. 38 e o inciso IX do art. 92 do Regulamento anexo.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de aprimorar o funcionamento do arranjo Pix, ampliando suas funcionalidades e capacidade de atendimento ao ecossistema financeiro nacional. A norma busca distinguir com precisão as hipóteses de finalidade de transferência e de compra, possibilitando a cobrança diferenciada de tarifas e promovendo a competitividade. A criação do Pix Cobrança e da API Pix visa fomentar a automação comercial e a integração de sistemas, enquanto os mecanismos de suspensão cautelar e os reforços em prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (BL/FT) visam proteger a integridade e a estabilidade do arranjo de pagamentos.

Acessar Regulamentação Original

Resolução BCB n° 30

Adequação

A Resolução BCB n° 30 entrou em vigor em 3 de novembro de 2020, data a partir da qual todas as disposições vigoraram imediatamente, exceto o Art. 1º (Revogado a partir de 1º/11/2021 pela Resolução BCB nº 136, de 2/9/2021). As principais datas e prazos de adequação são: (1) 3/11/2020 — início da vigência de todas as alterações, incluindo as regras de classificação de transações (Arts. 87-A a 87-D), o Pix Cobrança, a API Pix, os novos requisitos de informação para iniciação de Pix (Art. 5º) e as regras de tarifação; (2) 1º/11/2021 — revogação do Art. 1º da Resolução pela Resolução BCB nº 136; (3) prazos para suspensão cautelar: comunicação da medida ao participante com eficácia imediata, duração máxima de 60 dias, e instauração de procedimento para aplicação de penalidades no prazo de 10 dias; (4) prazo de 12 meses de exclusão antes que o participante penalizado possa apresentar novo pedido de adesão ao Pix. As instituições devem observar que os aspectos operacionais do Pix Cobrança para pagamentos com vencimento serão detalhados em documento específico a ser divulgado pelo BCB, e que o Manual de Padrões para Iniciação do Pix conterá as funcionalidades detalhadas da API Pix e do Pix Cobrança.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições participantes do Pix. Em termos de sistemas, será necessário implementar ou atualizar campos no dicionário de dados para captura das informações mínimas de iniciação de Pix (CPF/CNPJ, ISPB, agência, tipo e número de conta), com regras específicas para cooperativas singulares de crédito filiadas a cooperativas centrais (Art. 5º, §§ 2º e 3º). Os sistemas de tarifação deverão ser reprogramados para distinguir transações com finalidade de transferência daquelas com finalidade de compra, aplicando regras diferenciadas de cobrança (Art. 87-C e 87-D). A implementação do Pix Cobrança exigirá desenvolvimento de funcionalidades de gestão de cobranças, controle de vencimentos e tratamento de juros e multas. A API Pix demandará adequação de interfaces de programação para automação de interação com usuários finais. Em termos de compliance, os participantes deverão reforçar mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, incluindo o monitoramento de todas as operações, inclusive as rejeitadas, conforme a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020. Os controles de limites de transação deverão ser revisados com base em critérios de mitigação de riscos de fraude. Além disso, os participantes devem implementar processos de notificação de infração por suspeita de fraude e adequar seus contratos e políticas ao novo regime de suspensão cautelar e ao procedimento de reinscrição após exclusão.

Alterações de Layout

O texto da norma não menciona explicitamente nenhum código de CADOC (código numérico de 4 dígitos) ou URL específica de alteração de layout de sistema. As alterações técnicas descritas referem-se a modificações no Regulamento do Pix, incluindo: atualização do dicionário de dados do Art. 5º com novos campos obrigatórios para iniciação de Pix (CPF/CNPJ, ISPB, número de agência, tipo de conta transacional e número da conta transacional); inclusão de novas seções no Regulamento (Subseção II - Do Pix Cobrança, Subseção III - Da API Pix); e alterações em regras de negócio referentes a tarifas, limites e classificação de transações. A norma determina que as funcionalidades detalhadas do Pix Cobrança e da API Pix serão previstas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix, documento complementar a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil. Não há menção explícita a CADOC no texto fornecido.