Sumário Executivo

A Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020, constitui a norma fundacional que estabelece os requisitos técnicos e procedimentos operacionais para a implementação do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking) e, posteriormente, do Open Finance no País. Editada inicialmente com foco no compartilhamento de dados entre instituições financeiras, a norma foi significativamente ampliada e renomeada ao longo de suas diversas revisões, notadamente pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023, que promoveu a transição do conceito de Open Banking para Open Finance, e pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024, que consolidou o arcabouço regulatório com a inclusão de novos capítulos e ajustes estruturais. A norma fundamenta-se na Lei nº 4.595/1964, na Lei nº 12.865/2013 e na Resolução Conjunta nº 1/2020, conferindo ao Banco Central do Brasil a competência para disciplinar o compartilhamento de dados e serviços no ecossistema financeiro nacional. A estrutura normativa organiza-se em dez capítulos que abrangem definições, detalhamento técnico, escopo de dados, padrões de APIs, modalidades de participação, estrutura de governança, segurança, experiência do cliente, resolução de disputas, monitoramento e disposições gerais. A norma prevê a elaboração de manuais técnicos específicos — incluindo o Manual de Escopo de Dados e Serviços, o Manual de APIs, o Manual de Segurança, o Manual de Experiência do Cliente e o Manual de Monitoramento — que serão mantidos atualizados pelo BCB em seu sítio eletrônico. A implementação gradual do sistema é disciplinada conforme os prazos previstos na Resolução Conjunta nº 1/2020, assegurando a transição ordenada e a adequação de todas as instituições participantes, sejam elas obrigatórias ou voluntárias.

Impacto Sistêmico

ALTO

A norma gera impacto sistêmico ALTO porquanto redefine integralmente a arquitetura de compartilhamento de dados do sistema financeiro nacional, afetando todas as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB — incluindo bancos múltiplos, comerciais, de investimento, de desenvolvimento, caixas econômicas, instituições de pagamento, instituições financeiras de microcrédito, cooperativas de crédito, seguradoras, entidades de investimento e demais participantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN). A obrigatoriedade de implementação de APIs padronizadas, a adoção de certificados de segurança, a manutenção de diretórios de participantes e a criação de estruturas de governança exigem investimentos significativos em infraestrutura tecnológica, segurança cibernética e revisão de processos operacionais. A transição de Open Banking para Open Finance ampliou o escopo temático, incorporando novos segmentos e modalidades de participação, como a instituição credora original e a instituição proponente, além de serviços de iniciação de transação de pagamento. A multiplicidade de alterações normativas sucessivas (Resoluções BCB nº 294, 398 e 526) impõe complexidade adicional de adequação contínua.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020 — Estabelece os requisitos técnicos e procedimentos operacionais para a implementação no País do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking), posteriormente estendido ao Open Finance.

Alterações: Foram alteradas ou revogadas pela Resolução BCB nº 86, de 14/4/2021 (incluiu Capítulos VIII-A e VIII-B, alterou denominações de manuais e adicionou dispositivos sobre experiência do cliente e plataforma de resolução de disputas); pela Resolução BCB nº 117, de 21/7/2021 (incluiu a plataforma de resolução de disputas e alterou dispositivos do Capítulo VII); pela Resolução BCB nº 294, de 23/2/2023 (alterou denominações de Open Banking para Open Finance, incluiu novas modalidades de participação, alterou o Capítulo VI e o Capítulo VII, e incluiu o Art. 10-A sobre plano de adequação); pela Resolução BCB nº 398, de 4/7/2024 (alterou denominações, incluiu o Capítulo X, o Capítulo VIII-C de Monitoramento, alterou o Art. 15-B, incluiu o Art. 17-A sobre prestação de contas, e revogou dispositivos como o Art. 16-B e o Art. 16-C); e pela Resolução BCB nº 526, de 3/12/2025 (incluiu novas modalidades de participação — instituição credora original e instituição proponente — e revogou dispositivos do Art. 16-B e parágrafos relacionados).

Motivação: A motivação regulatória da norma reside na promoção da competição, da inovação e da transparência no sistema financeiro brasileiro, alinhando-se às diretrizes da Lei nº 12.865/2013 (que trata do Sistema de Pagamentos Brasileiro) e da Lei nº 4.595/1964 (que define a organização do SFN). No cenário macroeconômico e prudencial, a norma visa fomentar a inclusão financeira, reduzir assimetrias informacionais entre instituições e clientes, e estimular a oferta de produtos e serviços financeiros mais competitivos e personalizados por meio do compartilhamento seguro de dados. A evolução para o Open Finance ampliou o escopo para além dos dados bancários tradicionais, incorporando dados de câmbio, investimentos, seguros e previdência, refletindo a estratégia do Banco Central do Brasil de construir um ecossistema financeiro digitalmente integrado, transparente e eficiente.

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Resolução BCB n° 32

Adequação

O cronograma de adequação é disciplinado de forma gradual conforme previsto no Art. 55 da Resolução Conjunta nº 1/2020. Os prazos principais identificados na norma são: (1) 15 de janeiro de 2021 — data limite para que as instituições participantes obrigatórias (previstas no art. 6º, incisos I, alínea 'a', II, alínea 'a', e III, da Resolução Conjunta nº 1/2020) registrassem sua participação no diretório de participantes; (2) Antes do início do compartilhamento de dados — para instituições participantes voluntárias, o registro deve ser realizado antes do início do compartilhamento de dados do escopo do Open Finance; (3) Dez dias úteis contados a partir da data de início de enquadramento — para instituições que venham a ser enquadradas como obrigatórias após 15 de janeiro de 2021, bem como para instituições de pagamento iniciadoras de transação de pagamento abrangidas pelo art. 6º, inciso II, alínea 'b', da Resolução Conjunta nº 1/2020; (4) A partir de 1º de abril de 2023 — data de vigência das alterações promovidas pela Resolução BCB nº 294/2023, que incluiu novas modalidades de participação e o Art. 10-A sobre plano de adequação para instituições excepcionalmente impedidas de cumprir os prazos; (5) A partir de 4 de julho de 2024 — data de vigência das alterações da Resolução BCB nº 398/2024, que consolidou o Open Finance, incluiu o Capítulo VIII-C de Monitoramento e o Capítulo X de Disposições Gerais; (6) A partir de 3 de dezembro de 2025 — data de vigência das alterações da Resolução BCB nº 526/2025, que incluiu novas modalidades e revogou dispositivos. A norma prevê ainda que o Banco Central do Brasil avaliará planos de adequação, poderá determinar ajustes, e acompanhará mensalmente a execução por meio da auditoria interna das instituições. A saída de instituições voluntárias exige comunicação prévia ao diretório de participantes com, no mínimo, um ano de antecedência da efetivação, e, para aquelas com consentimentos ativos de clientes, notificação aos clientes com, no mínimo, trinta dias de antecedência. A entrada em vigor da norma deu-se na data de sua publicação, em 3 de novembro de 2020.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições participantes, exigindo: (1) Investimentos em infraestrutura tecnológica para desenvolvimento, teste e manutenção de APIs padronizadas, incluindo ambiente de testes (sandbox) e sistemas de certificação digital; (2) Revisão de processos de governança de dados, incluindo atualização permanente de cadastros, controle de consentimento do titular, e gestão de autorizações de compartilhamento de dados; (3) Implementação de controles de segurança rigorosos, conforme disciplinado no Manual de Segurança do Open Finance, abrangendo padrões de certificação, controles de acesso e proteção de dados pessoais em conformidade com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados); (4) Criação ou adaptação de estruturas internas dedicadas ao Open Finance, incluindo a designação de um Diretor responsável pelo Open Finance (conforme Art. 10-A) e a manutenção de planos de adequação supervisionados pela auditoria interna; (5) Capacitação de equipes multidisciplinares (tecnologia, compliance, jurídico, negócios) para operacionalização dos manuais técnicos e das diretrizes da Estrutura de Governança do Open Finance; (6) Adaptação da experiência do cliente, garantindo que as etapas de consentimento, autenticação e confirmação sejam harmonizadas e que não haja criação de obstáculos ao compartilhamento de dados (conforme Art. 16-C); (7) Participação em fóruns técnicos e grupos de discussão promovidos pela Estrutura de Governança; (8) Custos contínuos de manutenção e monitoramento, incluindo acompanhamento de disponibilidade e desempenho das APIs, reporte de informações e gestão de incidentes; (9) Gestão de relacionamento com o diretório de participantes, incluindo registro, atualização de credenciais, certificados e comunicação de alterações; (10) Preparação para resolução de disputas por meio da plataforma dedicada, exigindo processos internos de atendimento e tratamento de demandas. A norma também impõe obrigações de reporte ao Banco Central do Brasil em caso de descumprimento de planos de adequação, com prazo de comunicação de até dois dias úteis após identificação pelo auditoria interna.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto da norma fornecida. Todos os documentos regulatórios mencionados são identificados por suas denominações específicas (Resoluções BCB, Resolução Conjunta, Leis, Circulares), sem referência a códigos numéricos de CADOC. Assim, não há alteração de layout de CADOC especificada no texto. As alterações técnicas descritas na norma abrangem: (1) tabelas de domínios e dicionários de dados — definidos nos Manuais de Escopo de Dados e Serviços do Open Finance; (2) protocolos de transmissão e formatos de troca de dados — estabelecidos nos Manuais de APIs do Open Finance, incluindo especificações de tags XML e padrões de APIs RESTful; (3) controles de acesso, versionamento e certificados digitais — disciplinados no Manual de Segurança do Open Finance e no Art. 13 sobre o diretório de participantes; (4) parâmetros de desempenho e indisponibilidade — definidos com base na frequência mínima de disponibilidade da API a cada 24 horas e a cada três meses, e no tempo mínimo de resposta a chamadas de API; (5) limites de tráfego de chamadas de API — estabelecidos nos manuais de APIs. A norma também prevê a elaboração de Manual de Experiência do Cliente, Manual de Monitoramento e Manual de Serviços Prestados pela Estrutura de Governança, todos mantidos pelo BCB em seu sítio eletrônico. A Exposição de Motivos (PDF) e a publicação no DOU (Diário Oficial da União de 3/11/2020, Seção 1, p. 445/446) complementam o arcabouço normativo.