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titulo: "Resolução BCB nº 35"
tipo: "Resolução BCB"
numero: "35"
data_publicacao: 2020-10-29
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=35"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-35
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-35
atualizado_em: 2026-09-13T04:51:19.971856Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução BCB nº 35, de 29/10/2020

**Em resumo:** A Resolução BCB nº 35, de 29/10/2020, está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução BCB n° 35, de 29/10/2020, altera a Circular nº 3.952/2019 para instituir obrigatoriedade de testes homologatórios de integração entre sistemas de entidades registradoras de recebíveis e instituições credenciadoras no âmbito de arranjos de pagamento baseados em conta pós-paga e depósito à vista do SPB. A norma estabelece prazos diferenciados de adequação e prevê sanções de suspensão operacional em caso de descumprimento.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 29/10/2020. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.734](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4734) · 27/06/2019

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução BCB n° 35**, de 29 de outubro de 2020, publicada no **DOU** em 3 de novembro de 2020, altera a **Circular nº 3.952, de 27 de junho de 2019**, que disciplina o registro de recebíveis decorrentes de transações no âmbito de arranjo de pagamento baseado em conta pós-paga e de depósito à vista integrantes do **Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)**. A norma foi editada pela **Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil**, com base nos arts. 9º da **Lei nº 4.595/1964**, 28, inciso II, da **Lei nº 12.810/2013**, 9º, incisos I e X, da **Lei nº 12.865/2013**, e 8º da **Resolução nº 4.734/2019**, além do disposto nos arts. 2º, inciso II, alínea "b", da **Resolução nº 4.593/2017**, e 2º, 4º e 5º da **Resolução nº 4.734/2019**. A norma insere o **Capítulo VI** na Circular 3.952/2019, composto pelos arts. 15-A e 15-B, e altera o art. 17, estabelecendo um marco regulatório voltado à garantia da interoperabilidade e da conformidade operacional entre os participantes do ecossistema de recebíveis. A iniciativa reflete a postura prudencial do **Banco Central do Brasil** de fortalecer a infraestrutura do **SPB**, assegurando que os sistemas de registro de recebíveis operem de forma integrada, segura e auditável, mitigando riscos sistêmicos associados à fragmentação tecnológica e à inconsistência de dados entre os agentes do sistema.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma impõe obrigatoriedade de **testes homologatórios de integração** entre sistemas de todas as entidades registradoras de recebíveis de arranjo de pagamento e das instituições credenciadoras, incluindo suas subcredenciadoras. A não conformidade sujeita os agentes à **suspensão provisória** de suas operações, o que representa risco operacional e reputacional significativo. A abrangência atinge todo o ecossistema de recebíveis do **SPB**, sem distinção de segmento, afetando instituições de todos os portes e tipos.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução BCB n° 35, de 29 de outubro de 2020, publicada no DOU em 3 de novembro de 2020, Seção 1, p. 449.

**Alterações:** A norma altera a **Circular nº 3.952, de 27 de junho de 2019**, que dispõe sobre o registro de recebíveis decorrentes de transações no âmbito de arranjo de pagamento baseado em conta pós-paga e de depósito à vista integrante do **Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)**. Especificamente, insere o Capítulo VI com os arts. 15-A e 15-B e altera o art. 17 da referida Circular.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de fortalecer a solidez e a eficiência do **Sistema de Pagamentos Brasileiro**, garantindo a interoperabilidade e a conformidade operacional entre as entidades registradoras de recebíveis e as instituições credenciadoras. No cenário macroeconômico e prudencial, a norma busca mitigar riscos sistêmicos decorrentes da falta de integração entre sistemas, assegurando a rastreabilidade e a segurança dos recebíveis no ecossistema de pagamentos, em consonância com as diretrizes da **Lei nº 12.865/2013** e da **Lei nº 12.810/2013**.

[Acessar Regulamentação Original Resolução BCB n° 35](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=35)

### Adequação

A norma estabelece prazos diferenciados de adequação conforme o art. 17 da **Circular nº 3.952/2019**, alterado pela **Resolução BCB n° 35/2020**: (1) **Data de publicação da norma (3 de novembro de 2020)**: aplicam-se imediatamente o Capítulo V e os arts. 15-A e 15-B, ou seja, as obrigações de participação em testes homologatórios de integração, designação de diretor responsável, apresentação de planos de testes ao **BCB** e garantia de participação das subcredenciadoras já estão em vigor desde a publicação; (2) **17 de fevereiro de 2021**: aplicam-se aos demais dispositivos alterados pela norma. As instituições credenciadoras devem assegurar que suas subcredenciadoras cumpram o cronograma de testes. O não cumprimento sujeita as entidades registradoras e as instituições credenciadoras à **suspensão provisória** de suas operações de registro e constituição de gravames sobre recebíveis, a partir da data mencionada no inciso II do art. 17, ou seja, a partir de 17 de fevereiro de 2021.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as entidades registradoras de recebíveis de arranjo de pagamento e para as instituições credenciadoras, incluindo suas subcredenciadoras. Os principais pontos de impacto incluem: (1) **Designação de diretor responsável** pela realização dos testes homologatórios, com necessidade de gestão de potenciais conflitos de interesse; (2) **Desenvolvimento e execução de testes de integração** entre sistemas das entidades registradoras e credenciadoras, demandando recursos técnicos e humanos; (3) **Elaboração e submissão de planos de testes** ao **Banco Central do Brasil** para aprovação; (4) **Garantia de participação das subcredenciadoras** nos testes, exigindo coordenação e supervisão da cadeia de credenciamento; (5) **Risco de suspensão provisória das operações** em caso de descumprimento, o que pode acarretar impacto financeiro e reputacional severo; (6) Necessidade de revisão de processos internos de compliance, governança e gestão de riscos para atender às exigências da norma; (7) Preparação para a edição de **instrução normativa** complementar que definirá cronograma detalhado, documentação exigida e medidas de publicidade em caso de descumprimento.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** (código numérico de 4 dígitos) no texto da norma fornecida. A norma altera a **Circular nº 3.952/2019**, que é um ato normativo de natureza circular, e não um CADOC. As alterações técnicas descritas na norma são de natureza procedimental e operacional, relativas à obrigatoriedade de testes de integração, designação de diretor responsável, apresentação de planos de testes e medidas de publicidade em caso de descumprimento. A norma autoriza a edição de **instrução normativa** pelo **Banco Central do Brasil** para estabelecer os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto na Circular, incluindo cronograma, documentação e medidas aplicáveis. Não há URL específica de alteração de layout mencionada no texto fornecido.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=35
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-35
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-35

Como citar: Cadoc AI. Resolução BCB nº 35: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-35.
