Sumário Executivo

A Resolução BCB nº 367, de 25 de janeiro de 2024, publicada no DOU em 26 de janeiro de 2024, representa um marco regulatório ao estender o escopo de aplicação de 16 Resoluções do Banco Central do Brasil — dentre elas as de números 2, 5, 6, 7, 8, 9, 13, 15, 33, 59, 66, 92, 120, 146, 168 e 170 — para abranger as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo BCB. Até então, essas normas contábeis e prudenciais aplicavam-se exclusivamente a administradoras de consórcio, instituições de pagamento e instituições financeiras, deixando de fora um segmento significativo do sistema financeiro nacional. A norma foi editada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil em sessão realizada em 23 de janeiro de 2024, com base nos arts. 9º-A, incisos I e II, da Lei nº 4.728/1965, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795/2008, 9º, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865/2013. O objetivo central é uniformizar o tratamento contábil e prudencial de todas as instituições autorizadas pelo BCB, eliminando assim assimetrias regulatórias e garantindo maior transparência, consistência e comparabilidade das demonstrações financeiras em todo o ecossistema financeiro nacional. A entrada em vigor está prevista para 1º de março de 2024, e a norma revoga o parágrafo único do art. 2º da Resolução BCB nº 92, de 2021.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera o escopo de aplicação de 16 normas simultaneamente, afetando diretamente três novos segmentos institucionais — sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio — que passarão a ter obrigações contábeis, de auditoria, de remessa de documentos ao BCB e de manutenção de registros que antes não lhes eram aplicáveis. A complexidade de implementação é elevada, pois envolve adequação de sistemas contábeis, revisão de políticas contábeis, treinamento de equipes, atualização de processos de fechamento e consolidação, além de necessidade de asseguração razoável por auditor independente para relatórios consolidados.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB nº 367, de 25 de janeiro de 2024, publicada no DOU em 26/1/2024, Seção 1, p. 76-81.

Alterações: A norma altera as Resoluções BCB ns. 2, 5, 6, 7, 8 e 9, de 12 de agosto de 2020; 13, de 9 de setembro de 2020; 15, de 17 de setembro de 2020; 33, de 29 de outubro de 2020; 59, de 23 de dezembro de 2020; 66, de 26 de janeiro de 2021; 92, de 6 de maio de 2021; 120, de 27 de julho de 2021; 146, de 28 de setembro de 2021; 168, de 1º de dezembro de 2021; e 170, de 9 de dezembro de 2021, para incluir em seus escopos de aplicação as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Fica também revogado o parágrafo único do art. 2º da Resolução BCB nº 92, de 2021.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de uniformizar o tratamento contábil e prudencial de todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, eliminando assimetrias que geravam inconsistências na comparação de demonstrações financeiras e na supervisão do sistema financeiro nacional. Ao estender o escopo das normas contábeis às sociedades corretoras, distribuidoras e câmbio, o BCB fortalece a transparência do sistema, melhora a qualidade da informação contábil e amplia a capacidade de supervisão prudencial sobre todo o ecossistema financeiro, alinhando-se aos princípios de estabilidade financeira e proteção ao mercado.

Acessar Regulamentação Original

Resolução BCB n° 367

Adequação

A Resolução BCB nº 367 entra em vigor em 1º de março de 2024 (Art. 34). A partir dessa data, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio autorizadas pelo BCB devem observar todas as normas alteradas, incluindo: (1) elaboração e divulgação de demonstrações financeiras anuais e semestrais conforme a Resolução BCB nº 2/2020; (2) reconhecimento e mensuração de ativos não financeiros mantidos para venda (Res. 5/2020); (3) critérios para imobilizado de uso (Res. 6/2020); (4) ativo intangível e vedação de ativo diferido (Res. 7/2020); (5) transações com pagamento baseado em ações (Res. 8/2020); (6) provisões e contingências (Res. 9/2020); (7) critérios para liquidação extrajudicial (Res. 13/2020); (8) ativos e passivos fiscais (Res. 15/2020); (9) investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto (Res. 33/2020); (10) obrigações sociais e trabalhistas (Res. 59/2020); (11) patrimônio líquido (Res. 66/2021); (12) observância do Cosif (Res. 92/2021); (13) princípios gerais de contabilidade (Res. 120/2021); (14) elaboração e remessa de documentos contábeis (Res. 146/2021); (15) documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial (Res. 168/2021); e (16) propriedades para investimento e ativos não financeiros (Res. 170/2021). Algumas disposições devem ser aplicadas prospectivamente a partir da data de entrada em vigor, conforme expressamente indicado nos arts. 11 da Res. 5/2020 e 9 da Res. 170/2021. As instituições devem manter documentação e registros pelo prazo mínimo de cinco anos.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para as três novas categorias de instituições afetadas. As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio deverão: (1) adaptar seus sistemas contábeis para observância integral do Cosif e dos pronunciamentos técnicos do CPC expressamente mencionados na norma (CPC 10 (R1), CPC 25, CPC 28, CPC 33 (R1) e CPC 41); (2) implementar novos processos de elaboração e remessa de documentos contábeis ao BCB, incluindo Balancete Patrimonial Analítico mensal, Balanço Patrimonial Analítico semestral e, para as líderes de conglomerado prudencial, documentos consolidados do conglomerado; (3) contratar ou manter auditor independente para asseguração razoável dos relatórios consolidados; (4) designar diretor tecnicamente qualificado responsável pelo cumprimento das normas contábeis; (5) manter documentação, mapas de consolidação, interpelações e questionamentos pelo prazo mínimo de cinco anos; (6) revisar políticas contábeis para ativos intangíveis, imobilizado de uso, provisões, passivos fiscais diferidos e obrigações sociais e trabalhistas; (7) adaptar processos de fechamento contábil mensal e semestral para atender aos novos prazos e formatos de remessa; e (8) capacitar equipes contábeis, fiscais e de compliance sobre as novas obrigações. O não cumprimento dos prazos ou condições de remessa sujeitará as instituições, seus administradores e membros de conselhos às penalidades previstas na regulamentação vigente.

Alterações de Layout

O texto da norma não menciona explicitamente nenhum documento regulatório com código de CADOC. Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. As alterações descritas são de natureza contábil e regulatória, abrangendo a inclusão de novas categorias institucionais nos escopos de aplicação das Resoluções BCB listadas. No que se refere a mudanças técnicas de layout, a norma estabelece novos requisitos de documentos contábeis para as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio, incluindo: Balancete Patrimonial Analítico (mensal), Balanço Patrimonial Analítico (semestral, datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro), Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial (mensal), Balanço Patrimonial - Conglomerado Prudencial (semestral) e Relatório do Conglomerado Prudencial (semestral). Também estabelece a obrigatoriedade de asseguração razoável por auditor independente para o Relatório do Conglomerado Prudencial. Não há URLs fornecidas no texto para consulta de alterações de layout técnico.