Sumário Executivo

A Resolução BCB nº 368, de 25 de janeiro de 2024, publicada no DOU em 26 de janeiro de 2024, representa um marco regulatório ao estender o alcance de seis normas fundamentais do Banco Central do Brasil — Resoluções BCB ns. 28, 65, 85, 93, 155 e 260 — para incluir, em seus escopos de aplicação, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Até então, essas normas abrangiam apenas instituições de pagamento e administradoras de consórcio, criando uma assimetria regulatória que agora é corrigida. A norma foi publicada com base no art. 9º-A, incisos I e II, da Lei nº 4.728/1965, no art. 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795/2008, e nos arts. 9º e 15 da Lei nº 12.865/2013, refletindo a intenção do regulador de fortalecer a supervisão prudencial e a proteção ao consumidor no ecossistema financeiro nacional. A norma altera ementas, artigos e parágrafos das seis resoluções vinculadas, abrangendo temas como ouvidoria, política de conformidade (compliance), segurança cibernética, auditoria interna, relacionamento com clientes e usuários e sistemas de controles internos. A entrada em vigor ocorre em 1º de março de 2024, prazo que impõe às instituições recém-afetadas a necessidade de adequação imediata de seus frameworks regulatórios, estruturas organizacionais e processos operacionais.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma amplia substancialmente o universo de instituições sujeitas a requisitos rigorosos de governança, compliance, segurança cibernética, auditoria interna, relacionamento com clientes e controles internos. As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio agora devem constituir componentes organizacionais de ouvidoria, implementar políticas de conformidade, adotar políticas de segurança cibernética, manter atividades de auditoria interna, estabelecer políticas institucionais de relacionamento com clientes e estruturar sistemas de controles internos compatíveis com sua natureza, porte e complexidade. A adequação exige investimentos significativos em infraestrutura regulatória, contratação de profissionais qualificados e revisão de processos organizacionais.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB nº 368, de 25 de janeiro de 2024, publicada no DOU em 26 de janeiro de 2024, Seção 1, p. 81-83.

Alterações: A norma altera as seguintes resoluções anteriores: Resolução BCB nº 28, de 23 de outubro de 2020 (ouvidoria); Resolução BCB nº 65, de 26 de janeiro de 2021 (política de conformidade); Resolução BCB nº 85, de 8 de abril de 2021 (segurança cibernética e serviços de nuvem); Resolução BCB nº 93, de 6 de maio de 2021 (auditoria interna); Resolução BCB nº 155, de 14 de outubro de 2021 (relacionamento com clientes e usuários); e Resolução BCB nº 260, de 22 de novembro de 2022 (sistemas de controles internos). Ficam revogados o parágrafo único do art. 2º da Resolução BCB nº 65, de 2021 e o art. 24 da Resolução BCB nº 85, de 2021. Não há menção explícita a qualquer código de CADOC no texto da norma.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de uniformizar o tratamento das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, garantindo que essas entidades estejam sujeitas aos mesmos padrões de governança, proteção ao consumidor e integridade operacional aplicáveis às instituições de pagamento e administradoras de consórcio. No cenário macroeconômico e prudencial, a medida fortalece a supervisão do Banco Central do Brasil, ampliando a cobertura regulatória e mitigando riscos sistêmicos associados à atuação dessas instituições no mercado financeiro e de capitais.

Acessar Regulamentação Original

Resolução BCB n° 368

Adequação

A Resolução BCB nº 368 entra em vigor em 1º de março de 2024, conforme estabelecido no art. 14. Esse prazo é aplicável a todas as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. As instituições devem, até a data de vigência: (1) constituir ou adequar seus componentes organizacionais de ouvidoria, conforme a Resolução BCB nº 28; (2) implementar ou atualizar suas políticas de conformidade (compliance), conforme a Resolução BCB nº 65; (3) adotar ou revisar suas políticas de segurança cibernética e planos de resposta a incidentes, conforme a Resolução BCB nº 85; (4) estruturar ou ajustar suas atividades de auditoria interna, conforme a Resolução BCB nº 93; (5) elaborar ou reformular suas políticas institucionais de relacionamento com clientes e usuários, conforme a Resolução BCB nº 155; e (6) implementar ou adequar seus sistemas de controles internos, conforme a Resolução BCB nº 260. As instituições que não possuírem conselho de administração devem imputar as responsabilidades à sua diretoria ou administradores.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para as instituições recém-afetadas. As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio deverão: (1) constituir componentes organizacionais de ouvidoria e designar ouvidores e diretores responsáveis junto ao Banco Central do Brasil, observando as regras de incompatibilidade de funções; (2) implementar políticas de conformidade com gestão integrada de risco de conformidade, incluindo testes de aderência ao arcabouço legal e elaboração de relatórios anuais; (3) adotar políticas de segurança cibernética com planos de ação e resposta a incidentes, relatórios anuais com data-base em 31 de dezembro e submissão ao conselho de administração até 31 de março; (4) manter atividade de auditoria interna com unidade específica ou subcontratação por entidade de classe, elaborando regulamento específico e documentos de auditoria; (5) estabelecer políticas institucionais de relacionamento com clientes e usuários com mecanismos de acompanhamento e controle; e (6) estruturar sistemas de controles internos abrangentes, incluindo segregação de funções, monitoramento contínuo e planos de contingência. A adequação exigirá investimentos em recursos humanos qualificados, sistemas de gestão de riscos, treinamento de equipes e revisão de contratos com prestadores de serviços de terceiros, especialmente no que se refere à contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem, com procedimentos de identificação e segregação de dados dos clientes e usuários finais.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer código de CADOC no texto da norma fornecida. A análise identifica alterações em artigos e ementas das Resoluções BCB ns. 28, 65, 85, 93, 155 e 260, mas estas são resoluções normativas do BCB e não possuem códigos de CADOC explicitamente mencionados no texto. Não há URLs fornecidas no conteúdo da norma que indiquem alterações de layout. As alterações técnicas identificadas são de natureza normativa e regulatória, abrangendo a inclusão de novas categorias de instituições nos escopos de aplicação das resoluções vinculadas, sem especificação de mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão.