Sumário Executivo

A Resolução BCB nº 370, de 6 de março de 2024, foi editada pelo Comitê de Administração (Coad) do Banco Central do Brasil com o objetivo de disciplinar e limitar a realização de viagens institucionais, a concessão de diárias e passagens, bem como a organização de eventos internos. A norma nasce da necessidade de adequar os limites orçamentários da autarquia aos valores aprovados na Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, que trata da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2024, e do disposto no Voto 1/2024-Coad, de 6 de março de 2024. Em essência, a norma estabelece um marco de controle despesas discricionárias no âmbito do BCB, alinhando-se às diretrizes de gestão orçamentária e prudência administrativa do setor público federal.

O Art. 1º da norma estabelece que a realização de viagens a eventos fica limitada àqueles reconhecidos como de importância estratégica para o Banco Central do Brasil, mediante autorização específica de diretor, procurador-geral, secretário-executivo ou chefe de gabinete da área competente. Os limites orçamentários anuais de cada área devem ser rigorosamente observados, e toda autorização deve constar do processo autorizativo da viagem. O §3º ressalva que não se incluem nessa limitação os deslocamentos do Presidente e seus assessores, dos Diretores e seus assessores, do Secretário-Executivo e do Procurador-Geral, bem como aqueles destinados a atividades de auditoria interna, fiscalização e procuratório judicial e extrajudicial.

A norma também trata da realização de eventos nas dependências do BCB, permitindo, mediante autorização expressa do Diretor de Administração, a organização de eventos com despesas extraordinárias, como fornecimento de lanches e refeições, desde que observada a regulamentação específica e os limites orçamentários. O Art. 6º revoga expressamente a Resolução BCB nº 298, de 8 de março de 2023, e o Art. 7º estabelece que a norma entra em vigor na data de sua publicação. Vale destacar que a Resolução BCB nº 370 foi posteriormente revogada pela Resolução BCB nº 465, de 29 de abril de 2025, encontrando-se, portanto, sem vigência.

Impacto Sistêmico

BAIXO

A norma trata exclusivamente de gestão administrativa interna do Banco Central do Brasil, disciplinando despesas com diárias, passagens e eventos no âmbito da própria autarquia. Não impõe obrigações, requisitos de compliance ou alterações operacionais a instituições financeiras, participantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) ou demais entidades autorizadas pelo BCB. Seu impacto sistêmico restringe-se ao controle orçamentário e administrativo interno do regulador.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB nº 370, de 6 de março de 2024 — Dispõe sobre as despesas a serem executadas com a concessão de diárias e passagens e com a realização de eventos no âmbito do Banco Central do Brasil.

Alterações: A norma revogou a Resolução BCB nº 298, de 8 de março de 2023. Posteriormente, a Resolução BCB nº 370 foi revogada pela Resolução BCB nº 465, de 29 de abril de 2025, encontrando-se sem vigência.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de adequar os limites orçamentários do Banco Central do Brasil aos valores aprovados na Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024 (Lei Orçamentária Anual – LOA 2024), para a execução de despesas discricionárias no âmbito da autarquia no exercício de 2024, conforme disposto no Voto 1/2024-Coad, de 6 de março de 2024. A norma reflete diretrizes de gestão prudencial e responsabilidade fiscal no setor público federal.

Acessar Regulamentação Original

Resolução BCB n° 370

Adequação

A Resolução BCB nº 370 entrou em vigor na data de sua publicação, conforme o disposto no Art. 7º, ou seja, em 6 de março de 2024. O Art. 4º estabelece que não se incluem nas limitações do Art. 1º os deslocamentos e demais despesas já autorizadas previamente à publicação da norma, garantindo a continuidade administrativa das autorizações pré-existentes. O prazo de adequação é, portanto, imediatamente a partir da publicação, aplicando-se exclusivamente ao Banco Central do Brasil como entidade interna. É importante ressaltar que a norma foi revogada pela Resolução BCB nº 465, de 29 de abril de 2025, encontrando-se sem vigência a partir dessa data.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional exclusivamente no âmbito interno do Banco Central do Brasil, afetando os processos de gestão de viagens institucionais, concessão de diárias e passagens e realização de eventos nas dependências da autarquia. Os processos que devem ser revisados incluem: (1) o fluxo de autorização de viagens, que passa a exigir reconhecimento de importância estratégica por diretor, procurador-geral, secretário-executivo ou chefe de gabinete; (2) o controle de limites orçamentários por área, que deve ser rigorosamente monitorado; (3) o processo de autorização de eventos com despesas extraordinárias, que passa a depender de anuência expressa do Diretor de Administração; e (4) a classificação de despesas custeadas por agentes privados como hospitalidade, observando o Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021. Não há obrigações impostas a instituições financeiras ou ao ecossistema financeiro nacional.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto da norma fornecida. Portanto, conforme as regras de análise, não há alteração de layout de documentos regulatórios (CADOCs) especificada no texto. A norma não referencia tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão que exijam alterações técnicas em sistemas. Da mesma forma, não há URLs indicativas de alteração de layout presentes no conteúdo fornecido.