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titulo: "Resolução BCB nº 371"
tipo: "Resolução BCB"
numero: "371"
data_publicacao: 2024-03-26
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=371"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-371
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-371
atualizado_em: 2026-09-12T21:24:39.356565Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução BCB nº 371, de 26/03/2024

**Em resumo:** A Resolução BCB nº 371, de 26/03/2024, altera a Resolução BCB nº 308 para estabelecer regras de quórum na elaboração e alteração da convenção de registro e depósito centralizado de recebíveis imobiliários. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução BCB nº 308, de 28/03/2023.

> A Resolução BCB n° 371, de 26 de março de 2024, altera a Resolução BCB nº 308 para estabelecer regras de quórum na elaboração e alteração da convenção de registro e depósito centralizado de recebíveis imobiliários. A norma entra em vigor em 1º de abril de 2024 e visa aprimorar a governança do ecossistema de CRI (Certificados de Recebíveis Imobiliários), garantindo que as decisões convencionais contem com participação qualificada das instituições registradoras e depositárias centrais.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 26/03/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução BCB nº 308](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-308) · 28/03/2023

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução BCB n° 371**, de 26 de março de 2024, publicada no **DOU** de 28 de março de 2024, altera a **Resolução BCB nº 308**, de 28 de março de 2023, para estabelecer quóruns específicos na tomada de decisão relativa à elaboração e alteração da convenção que disciplina as atividades de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários. A norma foi motivada pela necessidade de aprimorar a governança participativa no ecossistema de **CRI**, assegurando que as deliberações convencionais reflitam de forma mais ampla e representativa a vontade das instituições aptas a participar desses processos. A base legal reside nos arts. 9º da **Lei nº 4.595/1964** e arts. 22, inciso II, e 28, inciso II, da **Lei nº 12.810/2013**.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera regras de governança e quórum para um segmento específico — entidades registradoras e depositárias centrais de ativos financeiros vinculadas ao mercado de recebíveis imobiliários. Embora não altere diretamente os processos operacionais de todas as instituições financeiras, impõe novos requisitos de conformidade processual e documental para as entidades que operam no ecossistema de **CRI**, exigindo revisão de procedimentos internos de deliberação e documentação de votos.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução BCB n° 371, de 26 de março de 2024, publicada no DOU de 28/3/2024, Seção 1, p. 139/140.

**Alterações:** A norma altera a **Resolução BCB nº 308**, de 28 de março de 2023, nos seguintes artigos: **Art. 12** (seções 5º, 6º e 7º), **Art. 14** (seções 5º e 6º) e **Art. 17** (seção 1º). Também acrescenta o **Art. 2º**, que estende o disposto aos processos de aprovação de convenção em exame no **Banco Central do Brasil**, e o **Art. 3º**, que define a vigência a partir de 1º de abril de 2024.

**Motivação:** A motivação regulatória reside no aprimoramento da governança do sistema de registro e depósito centralizado de recebíveis imobiliários, buscando garantir que as convenções e alterações convencionais sejam aprovadas com quóruns representativos adequados. No cenário macroeconômico, a medida reflete a preocupação do **BCB** com a solidez e a transparência do mercado de **CRI**, instrumento fundamental para o financiamento imobiliário e para a estabilidade do sistema financeiro nacional. A exigência de quórum qualificado e absoluto busca evitar que decisões relevantes sejam tomadas por minorias, fortalecendo a legitimidade e a conformidade do ecossistema.

[Acessar Regulamentação Original Resolução BCB n° 371](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=371)

### Adequação

A **Resolução BCB n° 371** entra em vigor em **1º de abril de 2024** (Art. 3º), o que confere às instituições um prazo extremamente curto entre a publicação (28/3/2024) e a vigência. O **Art. 2º** estabelece que o disposto na norma aplica-se também aos processos de aprovação de convenção que já estavam em exame no **Banco Central do Brasil** à data de entrada em vigor, o que significa que eventuais convenções em trâmite devem observar imediatamente os novos quóruns e requisitos documentais. As instituições registradoras e depositárias centrais devem, a partir de **1º de abril de 2024**:

1. Adequar seus processos internos de deliberação para observar os quóruns de **maioria qualificada de dois terços** (assuntos dos incisos VII, IX e XIV do Art. 13) e **maioria absoluta** (demais casos);

2. Implementar a coleta e arquivamento de **atas ou documentos equivalentes** que registrem os votos proferidos;

3. Garantir a documentação de **legitimidade e poderes plenos** dos representantes das signatárias;

4. As convenções submetidas sem observância dos novos quóruns serão **devolvidas sem análise de mérito**, com prazo de até **90 dias** para resolução das pendências.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional direto para entidades registradoras e depositárias centrais de ativos financeiros que operam no mercado de recebíveis imobiliários. Os principais pontos de impacto incluem:

1. **Revisão de governança corporativa**: As instituições devem revisar seus estatutos, contratos sociais e regimentos internos para assegurar que os processos de tomada de decisão atendam aos novos quóruns de **dois terços** e **maioria absoluta**;

2. **Documentação e compliance**: A obrigatoriedade de apresentar atas de votos e documentos comprobatórios de legitimidade dos representantes aumenta a carga documental e exige sistemas de registro de deliberações;

3. **Processos de adesão à convenção**: Entidades não signatárias devem aderir aos termos convencionados como condição para o exercício das atividades, o que pode exigir ajustes contratuais e operacionais;

4. **Ciclos de testes homologatórios**: A limitação da participação nos ciclos de testes às entidades signatárias que atendam aos requisitos do Art. 16 pode afetar o cronograma de homologação de novos sistemas;

5. **Risco de devolução de convenções**: A não observância dos quóruns resultará na devolução sem análise de mérito, com prazo de 90 dias, gerando risco de atraso operacional e possível aplicação de **medidas coercitivas e sancionatórias**.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a alterações de layout técnico, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão no texto da norma fornecida. A norma trata exclusivamente de regras de governança, quórum e documentação processual. Não há menção a qualquer **CADOC** ou código numérico de 4 dígitos no texto apresentado. Portanto, não há alteração de CADOC especificada no texto fornecido.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=371
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-371
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-371

Como citar: Cadoc AI. Resolução BCB nº 371: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-371.
