Sumário Executivo

A Resolução BCB n° 372, de 26 de março de 2024, publicada no DOU de 28/1/2024, Seção 1, p. 140, altera a Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, com o objetivo de estabelecer quóruns específicos para a tomada de decisão na elaboração e alteração da convenção destinada ao exercício das atividades de escrituração, registro e depósito centralizado de duplicatas escriturais. A norma foi publicada pelo Banco Central do Brasil e baseia-se em dispositivos das Leis nº 4.595/1964, nº 12.810/2013 e nº 13.775/2018, além do Decreto nº 9.769/2019 e da Resolução nº 4.815/2020.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é considerado MÉDIO porque a norma afeta diretamente as entidades registradoras, os depositários centrais de ativos financeiros e os escrituradores de duplicatas escriturais, exigindo adequação de governança e processos de decisão. A obrigatoriedade de adesão à convenção por parte de não signatários e a necessidade de observância de quóruns específicos exigem revisão de procedimentos internos, mas o escopo é restrito a um segmento específico do ecossistema financeiro.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB nº 372, de 26 de março de 2024

Alterações: A norma altera a Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, nos seguintes artigos: Art. 30 (com a inclusão dos §§ 7º e 7º-A), Art. 33 (com a inclusão dos §§ 3º, 4º e 5º), Art. 35 e Art. 36. Não houve revogação de normas anteriores, apenas alterações pontuais.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de aprimorar a governança e a transparência no processo de elaboração e alteração da convenção para o exercício das atividades de escrituração, registro e depósito centralizado de duplicatas escriturais. A norma busca garantir que as decisões colegiadas observem quóruns definidos, assegurando a representatividade das instituições participantes e a legitimidade dos processos, em conformidade com o marco regulatório do Sistema Financeiro Nacional e as diretrizes de estabilidade financeira do Banco Central.

Acessar Regulamentação Original

Resolução BCB n° 372

Adequação

A Resolução BCB n° 372 entra em vigor em 1º de abril de 2024, conforme o disposto no Art. 3º. A partir dessa data, todas as entidades registradoras, depositários centrais de ativos financeiros e escrituradores que não sejam signatários da convenção deverão aderir aos termos convencionados como condição para o exercício de suas atividades, por ocasião de pedido de autorização encaminhado ao Banco Central do Brasil (Art. 30, § 7º). As convenções e alterações submetidas sem a observância dos quóruns previstos no Art. 33, § 3º serão devolvidas sem análise de mérito, e o BCB fixará prazo de até noventa dias para resolução das pendências (Art. 33, § 4º). O Art. 2º estabelece que a norma também se aplica aos processos de aprovação de convenção já em análise no Banco Central do Brasil.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para as entidades registradoras, depositários centrais de ativos financeiros e escrituradores de duplicatas escriturais. Os principais pontos de impacto incluem: (1) necessidade de revisão dos processos de tomada de decisão internos para observância dos quóruns de maioria qualificada de dois terços (para assuntos específicos dos incisos VI, VIII e XI do §1º do Art. 30) e maioria absoluta (para os demais casos); (2) obrigatoriedade de documentação comprobatória dos votos proferidos e da legitimidade dos representantes (Art. 33, § 5º); (3) exigência de participação no ciclo de testes homologatórios dos sistemas para entidades signatárias (Art. 35); (4) necessidade de adequação dos cronogramas de testes homologatórios para entidades não signatárias ou que solicitarem autorização após o prazo previsto (Art. 36); e (5) aumento da carga documental e de compliance para comprovação da regularidade processual perante o Banco Central do Brasil.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório no texto da norma fornecida. As alterações descritas são de natureza normativa e procedimental, sem referência a mudanças técnicas em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há URLs indicativas de alteração de layout mencionadas no texto. Não há alteração de CADOC especificada no texto fornecido.