Resolução BCB nº 373
Resumo: A Resolução BCB nº 373, de 26 de março de 2024, altera a Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, para estabelecer regras claras de quórum na to...
Sumário Executivo
A Resolução BCB nº 373, publicada em 26 de março de 2024 e veiculada no DOU em 28 de março de 2024, altera a Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, com o objetivo de estabelecer quóruns específicos para a tomada de decisão na alteração de convenções celebradas entre entidades registradoras de ativos financeiros. A norma foi fundamentada nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 28, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, que conferem ao Banco Central do Brasil a competência regulatória sobre o funcionamento do Sistema Financeiro Nacional e das entidades nele autorizadas a operar. A iniciativa busca dotar o processo de alteração de convenções de critérios objetivos e proporcionais de participação deliberativa, aumentando a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões que afetam o ecossistema financeiro nacional.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera regras de governança e processo decisório aplicáveis às entidades registradoras de ativos financeiros e suas instituições signatárias, sem impor mudanças estruturais de grande magnitude nos sistemas ou na infraestrutura financeira. Contudo, a necessidade de adequação dos processos internos de deliberação, documentação e controle de votos exige atenção das equipes de Compliance e Governança Corporativa das instituições diretamente afetadas.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB nº 373, de 26 de março de 2024
Alterações: A norma altera a Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, que trata da organização e do funcionamento das entidades registradoras de ativos financeiros. Especificamente, modifica os artigos 18 e 23 da referida resolução, acrescentando novos parágrafos (§6º-A, §7º, §8º e §9º ao art. 23).
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de aprimorar os mecanismos de governança e transparência na tomada de decisão coletiva no âmbito das convenções entre entidades registradoras. No cenário macroeconômico e prudencial, o Banco Central do Brasil busca fortalecer a integridade dos processos deliberativos que impactam o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e o Sistema Financeiro Nacional, garantindo que as alterações nas convenções sejam realizadas com quóruns definidos, documentação adequada e supervisão eficaz, reduzindo riscos operacionais e sistêmicos.
Acessar Regulamentação Original
Resolução BCB n° 373
Adequação
A Resolução BCB nº 373 entra em vigor em 2 de maio de 2024, conforme estabelecido no Art. 3º. As disposições da norma aplicam-se imediatamente a partir dessa data, devendo as instituições afetadas — entidades registradoras de ativos financeiros e suas instituições signatárias — adequar seus processos internos de deliberação e documentação a partir dessa data. O Art. 2º determina que a norma também se aplica aos processos de aprovação de convenção que já se encontram em análise no Banco Central do Brasil na data de entrada em vigor, o que implica que eventuais convenções em trâmite deverão observar os novos quóruns e requisitos documentais estabelecidos nos §§7º, 8º e 9º do Art. 23. Não há prazos de transição ou adequação gradual previstos; a conformidade deve ser imediata.
Impacto Operacional
A norma gera demandas operacionais significativas para as entidades registradoras de ativos financeiros e suas instituições signatárias, que deverão revisar e atualizar seus processos internos de governança corporativa. Os principais impactos incluem: (1) necessidade de implementar mecanismos de controle e registro de votos que comprovem o alcance dos quóruns exigidos — maioria qualificada de dois terços para assuntos elencados nos incisos V, VII e IX do art. 18, e maioria absoluta para os demais casos; (2) obrigatoriedade de preparar e manter atas ou documentos equivalentes que registrem os votos proferidos, bem como documentos comprobatórios da legitimidade e dos poderes plenos dos representantes das signatárias designados em estatuto ou contrato social; (3) risco de devolução de convenções e alterações sem análise de mérito caso não observados os quóruns e a documentação exigida, com prazo de até noventa dias fixado pelo Banco Central do Brasil para resolução das pendências; (4) necessidade de capacitação das equipes de Compliance, Jurídico e Governança sobre as novas regras processuais. A inobservância pode acarretar a aplicação de medidas coercitivas e sancionatórias previstas na legislação.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto da norma fornecida. Portanto, não é possível identificar alterações diretas em CADOCs com base no conteúdo apresentado. As alterações técnicas descritas na norma são de natureza normativa e processual, relativas aos quóruns deliberativos e à documentação exigida para submissão de alterações de convenção ao Banco Central do Brasil. Não há menção a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. A norma não traz URL que indique alteração de layout de sistemas.