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titulo: "Resolução BCB nº 374"
tipo: "Resolução BCB"
numero: "374"
data_publicacao: 2024-03-27
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=374"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-374
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atualizado_em: 2026-09-12T21:25:10.109416Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução BCB nº 374, de 27/03/2024

**Em resumo:** A Resolução BCB nº 374, de 27/03/2024, institui as Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) como mecanismo permanente de crédito do Banco Central do Brasil às instituições financeiras. Está em vigor e foi alterada por 1 norma; a mais recente é a Resolução BCB nº 439, de 28/11/2024. Revogou a Resolução BCB nº 110, de 01/07/2021.

> A Resolução BCB nº 374, de 27/3/2024, institui as Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) como mecanismo permanente de crédito do Banco Central do Brasil às instituições financeiras, garantido por cesta de ativos financeiros, valores mobiliários e recursos em espécie. A norma revoga a Resolução BCB nº 110, de 2021, e estabelece duas modalidades operacionais: a Linha de Liquidez Imediata (LLI) e a Linha de Liquidez a Termo (LLT), com regras de elegibilidade, apreçamento, deságios e gestão de garantias.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 27/03/2024, alterada por 1 norma posterior.

## Linha do tempo

- 27/03/2024 · Publicação
- 02/12/2024 · Alterada por · [Resolução BCB nº 439](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-439)
- 02/02/2026 · Atualizada por · [Resolução BCB nº 543](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-543)

## Normas vinculadas

- [Resolução BCB nº 439](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-439) · Alterou esta norma · 28/11/2024
- [Resolução BCB nº 543](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-543) · 18/12/2025
- [Resolução BCB nº 426](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-426) · 16/10/2024
- [Instrução Normativa BCB nº 468](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-468) · 29/04/2024
- [Resolução CMN nº 4.958](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4958) · 21/10/2021
- [Resolução BCB nº 110](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-110) · 01/07/2021
- [Resolução BCB nº 105](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-105) · 09/06/2021
- [Resolução CMN nº 4.693](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4693) · 29/10/2018
- [Resolução CMN nº 4.557](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4557) · 23/02/2017
- [Resolução CMN nº 2.682](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-2682) · 21/12/1999
- [Resolução CMN nº 2.471](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-2471) · 26/02/1998

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução BCB nº 374**, de 27 de março de 2024, dispõe sobre as **Linhas Financeiras de Liquidez (LFL)** do Banco Central do Brasil e aprova os regulamentos que disciplinam o seu funcionamento, abrangendo quatro anexos que tratam das operações de empréstimo, das garantias oferecidas (debêntures, notas comerciais e cédulas de crédito bancário) e dos limites financeiros de crédito. A norma fundamenta-se na Lei nº 4.595/1964, na Lei nº 11.882/2008 e na Lei nº 4.728/1965, conferindo ao **Banco Central do Brasil** um instrumento estrutural de gestão de liquidez do Sistema Financeiro Nacional (SFN). A vigência ocorreu em 2 de maio de 2024, com aplicação plena a partir de 1º de julho de 2024, data a partir da qual a **Resolução BCB nº 110, de 2021**, foi revogada. A norma foi posteriormente alterada pela **Resolução BCB nº 439, de 28/11/2024**, e pela **Resolução BCB nº 543, de 18/12/2025**, que introduziram ajustes em dispositivos relativos à admissibilidade, classificação de risco e elegibilidade de ativos. As LFL representam um mecanismo permanente e estrutural de provisionamento de liquidez, assegurando que instituições financeiras possam honrar obrigações em cenários de descasamento entre operações ativas e passivas, reforçando a estabilidade financeira do sistema.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é **ALTO** porque a norma reestrutura integralmente o mecanismo de linhas de liquidez do Banco Central, substituindo a **Resolução BCB nº 110/2021** e estabelecendo novos requisitos operacionais, técnicos e de garantia para todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB. A implementação exige adaptações nos sistemas de gestão de garantias, integração com depositários centrais e entidades registradoras, atualização de modelos de risco e classificação de crédito, além de processos de homologação e testes técnicos. Todas as instituições do SFN, independentemente de segmento, são afetadas direta ou indiretamente pelas novas regras de elegibilidade, cálculo de deságios, limites de concentração por emissor e classificação operacional (Ativo, Inativo, Devedor, Inadimplente).

### Base Normativa

**Norma:** Resolução BCB nº 374, de 27 de março de 2024 — Dispõe sobre as Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) do Banco Central do Brasil e aprova os regulamentos que disciplinam o seu funcionamento.

**Alterações:** A norma revoga expressamente a **Resolução BCB nº 110, de 1º de julho de 2021**. Posteriormente, foi alterada pela **Resolução BCB nº 439, de 28 de novembro de 2024**, que incluiu disposições sobre a data-base de janeiro de 2025 do calendário de envio de informações ao SCR, e pela **Resolução BCB nº 543, de 18 de dezembro de 2025**, que alterou redações de diversos artigos a partir de 2 de fevereiro de 2026, incluindo requisitos de admissibilidade, classificação de risco de emissores e tratamento de garantias.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de aprimorar o mecanismo de linhas de liquidez do Banco Central do Brasil, oferecendo um instrumento permanente e estruturado para que instituições financeiras gerenciem descasamentos de fluxo de caixa e necessidades de liquidez decorrentes de descompassos entre operações ativas e passivas. No cenário macroeconômico e prudencial, a norma reforça a resiliência do Sistema Financeiro Nacional (SFN), garantindo acesso previsível a financiamento lastreado em ativos elegíveis, mitigando riscos sistêmicos de liquidez e fortalecendo a estabilidade financeira.

[Acessar Regulamentação Original Resolução BCB n° 374](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=374)

### Adequação

O cronograma de adequação é o seguinte: (1) **2 de maio de 2024**: entrada em vigor da norma, ressalvado o disposto no inciso II do art. 8º; (2) **1º de julho de 2024**: data-limite para que todas as instituições financeiras concluam a adesão contratual (art. 3º) e os testes homologatórios (art. 4º), com aplicação do art. 7º (revogação da Resolução BCB nº 110/2021); instituições que não cumprirem esse prazo ficam em condição de **Participante Inativo**, sem possibilidade de contratar operações nas LFL; (3) **2 de dezembro de 2024**: entra em vigor a **Resolução BCB nº 439**, que altera a data-base de referência para verificação de SCR; (4) **2 de fevereiro de 2026**: entram em vigor as alterações promovidas pela **Resolução BCB nº 543**, que modifica requisitos de admissibilidade, classificação de risco, elegibilidade de ativos e procedimentos operacionais em diversos artigos dos anexos. As instituições devem monitorar continuamente as atualizações do Sistema LFL, os calendários de divulgação de arquivos mensais e as comunicações do Deban e do Deinf.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional e de custo significativo para as instituições financeiras. Os processos que devem ser revisados incluem: (a) **gestão de garantias**: necessidade de pré-posicionamento de ativos em garantia via constituição de gravames em depositários centrais ou entidades registradoras, com integração ao Sistema LFL; (b) **classificação de risco e elegibilidade**: atualização de modelos de avaliação de crédito de emissores com base no SCR, incluindo cálculo de provisões e classificação em cliente exclusivo, comum ou não encontrado; (c) **sistemas de cálculo**: implementação de modelos de apreçamento próprios do BCB, cálculo de deságios (haircuts) conforme tabelas dos Anexos V, VI e VII, e apuração de limites financeiros (VLDA, VLDB, LT.LLI, LT.LLT, LB.LLI, LBC, LO.LLT, LD.LLI, LD.LLT); (d) **processos de adesão**: preparação e envio de documentos ao Deban, incluindo contrato assinado com certificado digital ICP-Brasil, documentação fiscal (Receita Federal, PGFN, Caixa Econômica Federal) e formulários de identificação de responsáveis; (e) **testes homologatórios**: realização de testes com cenários de uso envolvendo todas as classes de ativos elegíveis; (f) **monitoramento contínuo**: acompanhamento de limites disponíveis, recomposição de garantias, tratamento de eventos financeiros e cumprimento de obrigações de adimplência. A não conformidade pode resultar em classificação como Participante Inativo, Devedor ou Inadimplente, com restrições operacionais e execução de garantias.

### Alterações de Layout

A norma introduz alterações técnicas significativas nos sistemas e processos das instituições financeiras. O **Sistema LFL**, operado pelo Banco Central do Brasil, passa a gerenciar operações de empréstimos, limites financeiros de crédito, desconstituição de gravames e movimentações na **Conta de Garantia em Espécie (CGE)**. O acesso técnico ocorre por meio da **Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN)** ou pela internet, com contingência via **STR-Web** e **Grupo de Serviços LFL** do **Catálogo de Serviços do SFN**. O **Documento 3040**, do **Sistema de Informações de Créditos (SCR)**, é explicitamente mencionado como o instrumento de comunicação de operações de crédito ao Sistema LFL, sendo disponibilizados mensalmente dois arquivos: um de admissibilidade 'prévia' (14º dia útil) e um de admissibilidade 'definitiva' (penúltimo dia útil). As tabelas de deságio (Anexos V, VI e VII) definem os percentuais de haircut aplicáveis a debêntures, notas comerciais e CCBs conforme classificação de risco, prazo e estrutura de remuneração. São previstas mensagens padronizadas para pré-posicionamento, retirada de garantias, contratação e pagamento de operações, além de integração com depositários centrais e entidades registradoras autorizados pelo BCB e pela CVM, conforme a Lei nº 12.810/2013. Não há menção a URL específica de alteração de layout no texto fornecido.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=374
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-374
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-374

Como citar: Cadoc AI. Resolução BCB nº 374: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-374.
