Sumário Executivo

A Resolução BCB nº 377, de 9 de maio de 2024, publicada no DOU em 13 de maio de 2024, representa uma alteração estrutural na regulamentação que rege a relação entre o Banco Central do Brasil (BCB), o Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e as instituições financeiras associadas. A norma tem por objetivo central atualizar os procedimentos de apuração e recolhimento das contribuições devidas ao FGC, além de estabelecer pela primeira vez regras específicas para o MATPF — o montante que deve ser alocado em títulos públicos federais como parte da estrutura de garantias do sistema financeiro nacional. A base legal da norma fundamenta-se no art. 9º da Lei nº 4.595/1964, nos arts. 22 e 28 da Lei nº 12.810/2013 e nas disposições da Resolução nº 4.222/2013, o que confere ao BCB autoridade ampla para disciplinar as obrigações prudenciais das instituições. A norma altera a Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, que dispõe sobre a elaboração e remessa de informações relativas aos instrumentos financeiros objeto de garantia ao FGC, a apuração da base de cálculo e o recolhimento das contribuições. As alterações abrangem desde a ementa da norma original até dispositivos específicos sobre cálculo de contribuição adicional, prazos de recolhimento, sistemas de pagamento e registro de títulos públicos. A criação do Capítulo III-A dedicado exclusivamente ao MATPF evidencia a importância crescente dessa modalidade de garantia no ecossistema financeiro brasileiro.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera diretamente a Resolução BCB nº 102/2021, que é o marco regulatório aplicável a todas as instituições associadas ao FGC — incluindo bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, instituições de pagamento e demais entidades autorizadas pelo BCB. As mudanças nos campos de dados reportados ao FGC exigem alterações em sistemas de informação, dicionários de dados e processos de extração e validação de dados. A introdução do MATPF cria novas obrigações de registro no Selic e exige adaptação nos sistemas de gestão de garantias. Além disso, a nova Tabela III de faixas de valor impacta diretamente os cálculos de contribuição, e os prazos de adequação são imediatos para a maioria dos dispositivos, exigindo ação rápida das equipes de compliance e tecnologia.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB nº 377, de 9 de maio de 2024, publicada no DOU em 13/5/2024, Seção 1, p. 292.

Alterações: A norma altera a Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, em seus Arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 9º, 11, 12, 13 e na ementa. Revoga o parágrafo único do art. 11 da Resolução BCB nº 102/2021. Cria o Capítulo III-A (Da Apuração e do Registro do MATPF) com os Arts. 13-A e 13-B. Aprova nova Tabela III no Anexo.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de aprimorar os mecanismos de solidez do FGC e de garantia do sistema financeiro nacional. A criação de procedimentos específicos para o MATPF reflete a evolução do cenário prudencial brasileiro, buscando fortalecer a proteção aos depositantes e investidores por meio de garantias lastreadas em títulos públicos federais de alta liquidez. A atualização dos procedimentos de recolhimento de contribuições e dos campos de informação busca aumentar a transparência, a precisão na apuração dos valores devidos e a eficiência operacional do FGC, alinhando-se às diretrizes do Comitê de Estabilidade Financeira (Comef) e às práticas internacionais de proteção ao depositante.

Acessar Regulamentação Original

Resolução BCB n° 377

Adequação

A norma estabelece prazos de adequação escalonados conforme segue: (1) 1º de junho de 2024: Entrada em vigor da maioria dos dispositivos, incluindo as alterações nos Arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 9º, 11, 12 e 13 da Resolução BCB nº 102/2021, a criação do Capítulo III-A (MATPF), a nova Tabela III do Anexo e a revogação do parágrafo único do art. 11. Isso significa que as instituições devem estar em conformidade com os novos campos de dados, procedimentos de MATPF e regras de recolhimento a partir dessa data; (2) 1º de janeiro de 2025: Entrada em vigor específica das alterações nos Arts. 2º e 3º da Resolução BCB nº 102/2021 (referentes aos novos campos de dados dos instrumentos financeiros garantidos e às informações sobre os títulos) e do Art. 3º da Resolução 377 (nova Tabela III). Esse prazo mais longo permite que as instituições ajustem seus sistemas de reporte de dados e dicionários de campos. As instituições líderes de conglomerado prudencial devem observar que as informações consolidadas devem ser elaboradas e remetidas pela instituição líder, conforme o §3º do Art. 4º, independentemente de ser ou não associada ao FGC.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo em múltiplas frentes. Em tecnologia e sistemas, as instituições devem implementar novos campos de dados nos arquivos eletrônicos enviados ao FGC, incluindo classificação do titular, indexador, valores unitários, quantidades, bloqueios judiciais e valores bloqueados, além de garantir a capacidade de gerar arquivos com dados dos últimos 30 dias a qualquer momento. Os sistemas de gestão de garantias precisam ser adaptados para o registro de títulos públicos federais no Selic em contas específicas, respeitando as restrições de denominação, prazo e moeda. Em compliance e contabilidade, os cálculos de contribuição ordinária, especial e adicional devem ser revisados conforme as novas regras do Art. 9º, incluindo a utilização do maior valor entre o PLA do mês anterior e a média aritmética dos últimos 12 meses, e o VR e CR apurados com base nos dados do mês imediatamente anterior. Em financeiro e tesouraria, os recolhimentos devem ser processados via STR no SPB, observando os procedimentos do FGC, com prazo até o primeiro dia útil do mês seguinte ao recebimento da informação do valor devido. Em gestão de risco, a nova Tabela III de faixas de valor exige recalibração dos modelos de cálculo de contribuição. As equipes jurídicas devem revisar contratos e procedimentos relacionados a operações compromissadas com títulos públicos, considerando a vedação a acordos de livre movimentação. O fala_norma para o vídeo de 24 segundos: 'A Resolução BCB nº 377, de maio de 2024, altera a norma que rege o FGC e cria regras para o MATPF. Instituições associadas devem atualizar sistemas, campos de dados e recolhimentos ao FGC. Prazos: junho de 2024 e janeiro de 2025. Fique atento às novas Tabelas III e II e ao registro de títulos públicos no Selic.'

Alterações de Layout

A norma introduz alterações técnicas significativas nos sistemas de reporte ao FGC. Não há menção explícita a nenhum CADOC ou código numérico de documento regulatório no texto fornecido, sendo obrigatório indicar que não há alteração direta de CADOC especificada na norma. As alterações técnicas identificadas incluem: (1) Novos campos de dados no Art. 2º, incluindo classificação do titular do crédito conforme Tabela II do Anexo, valor do crédito, indexador do instrumento financeiro, valor unitário, quantidade do instrumento, existência de bloqueio judicial e valor bloqueado; (2) Novos campos no Art. 3º, incluindo data de emissão, valor unitário na data de aquisição, data-base do valor unitário e valor bloqueado; (3) Obrigatoriedade de os sistemas gerarem, a qualquer tempo, arquivo eletrônico com informações referentes aos últimos 30 (trinta) dias; (4) Criação do Capítulo III-A com Art. 13-A e Art. 13-B estabelecendo que os títulos públicos federais do MATPF devem ser registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) em conta específica definida pelo BCB, com restrições de denominação em reais, prazo máximo de 5 (cinco) anos até o vencimento e vedação a referência em moeda estrangeira; (5) Obrigatoriedade de recolhimento no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), por meio do Sistema de Transferência de Reservas (STR); (6) Nova Tabela III com 27 faixas de valor para cálculo de contribuições ao FGC, variando de R$ 0,01 até R$ 999.999.999.999.999,00. Não há URLs fornecidas no texto que indiquem alteração específica de layout.