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titulo: "Resolução BCB nº 377"
tipo: "Resolução BCB"
numero: "377"
data_publicacao: 2024-05-09
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=377"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-377
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-377
atualizado_em: 2026-09-12T21:49:38.791748Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução BCB nº 377, de 09/05/2024

**Em resumo:** A Resolução BCB nº 377, de 09/05/2024, está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução BCB nº 102, de 07/06/2021.

> A Resolução BCB nº 377, de 9 de maio de 2024, altera a Resolução BCB nº 102/2021 para modernizar os procedimentos de recolhimento de contribuições ao FGC e criar regras específicas para o MATPF (Montante a Ser Alocado em Títulos Públicos Federais). A norma introduz novos campos de dados, uma nova Tabela III de faixas de valor e estabelece prazos de adequação escalonados. As instituições associadas ao FGC devem revisar sistemas, processos de reporte e fluxos de pagamento.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 09/05/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução BCB nº 102](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-102) · 07/06/2021
- [Resolução CMN nº 4.222](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4222) · 23/05/2013

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução BCB nº 377**, de 9 de maio de 2024, publicada no **DOU** em 13 de maio de 2024, representa uma alteração estrutural na regulamentação que rege a relação entre o **Banco Central do Brasil (BCB)**, o **Fundo Garantidor de Créditos (FGC)** e as instituições financeiras associadas. A norma tem por objetivo central atualizar os procedimentos de apuração e recolhimento das contribuições devidas ao FGC, além de estabelecer pela primeira vez regras específicas para o **MATPF** — o montante que deve ser alocado em **títulos públicos federais** como parte da estrutura de garantias do sistema financeiro nacional. A base legal da norma fundamenta-se no **art. 9º da Lei nº 4.595/1964**, nos **arts. 22 e 28 da Lei nº 12.810/2013** e nas disposições da **Resolução nº 4.222/2013**, o que confere ao BCB autoridade ampla para disciplinar as obrigações prudenciais das instituições. A norma altera a **Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021**, que dispõe sobre a elaboração e remessa de informações relativas aos instrumentos financeiros objeto de garantia ao FGC, a apuração da base de cálculo e o recolhimento das contribuições. As alterações abrangem desde a ementa da norma original até dispositivos específicos sobre cálculo de contribuição adicional, prazos de recolhimento, sistemas de pagamento e registro de títulos públicos. A criação do **Capítulo III-A** dedicado exclusivamente ao MATPF evidencia a importância crescente dessa modalidade de garantia no ecossistema financeiro brasileiro.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera diretamente a **Resolução BCB nº 102/2021**, que é o marco regulatório aplicável a todas as instituições associadas ao FGC — incluindo bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, instituições de pagamento e demais entidades autorizadas pelo BCB. As mudanças nos campos de dados reportados ao FGC exigem alterações em sistemas de informação, dicionários de dados e processos de extração e validação de dados. A introdução do MATPF cria novas obrigações de registro no **Selic** e exige adaptação nos sistemas de gestão de garantias. Além disso, a nova **Tabela III** de faixas de valor impacta diretamente os cálculos de contribuição, e os prazos de adequação são imediatos para a maioria dos dispositivos, exigindo ação rápida das equipes de compliance e tecnologia.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução BCB nº 377, de 9 de maio de 2024, publicada no DOU em 13/5/2024, Seção 1, p. 292.

**Alterações:** A norma altera a **Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021**, em seus Arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 9º, 11, 12, 13 e na ementa. Revoga o parágrafo único do art. 11 da Resolução BCB nº 102/2021. Cria o Capítulo III-A (Da Apuração e do Registro do MATPF) com os Arts. 13-A e 13-B. Aprova nova Tabela III no Anexo.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de aprimorar os mecanismos de solidez do **FGC** e de garantia do sistema financeiro nacional. A criação de procedimentos específicos para o **MATPF** reflete a evolução do cenário prudencial brasileiro, buscando fortalecer a proteção aos depositantes e investidores por meio de garantias lastreadas em **títulos públicos federais** de alta liquidez. A atualização dos procedimentos de recolhimento de contribuições e dos campos de informação busca aumentar a transparência, a precisão na apuração dos valores devidos e a eficiência operacional do FGC, alinhando-se às diretrizes do **Comitê de Estabilidade Financeira (Comef)** e às práticas internacionais de proteção ao depositante.

[Acessar Regulamentação Original Resolução BCB n° 377](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=377)

### Adequação

A norma estabelece prazos de adequação escalonados conforme segue: (1) **1º de junho de 2024**: Entrada em vigor da maioria dos dispositivos, incluindo as alterações nos Arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 9º, 11, 12 e 13 da Resolução BCB nº 102/2021, a criação do Capítulo III-A (MATPF), a nova Tabela III do Anexo e a revogação do parágrafo único do art. 11. Isso significa que as instituições devem estar em conformidade com os novos campos de dados, procedimentos de MATPF e regras de recolhimento a partir dessa data; (2) **1º de janeiro de 2025**: Entrada em vigor específica das alterações nos Arts. 2º e 3º da Resolução BCB nº 102/2021 (referentes aos novos campos de dados dos instrumentos financeiros garantidos e às informações sobre os títulos) e do Art. 3º da Resolução 377 (nova Tabela III). Esse prazo mais longo permite que as instituições ajustem seus sistemas de reporte de dados e dicionários de campos. As instituições líderes de **conglomerado prudencial** devem observar que as informações consolidadas devem ser elaboradas e remetidas pela instituição líder, conforme o §3º do Art. 4º, independentemente de ser ou não associada ao FGC.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo em múltiplas frentes. Em **tecnologia e sistemas**, as instituições devem implementar novos campos de dados nos arquivos eletrônicos enviados ao FGC, incluindo classificação do titular, indexador, valores unitários, quantidades, bloqueios judiciais e valores bloqueados, além de garantir a capacidade de gerar arquivos com dados dos últimos 30 dias a qualquer momento. Os sistemas de gestão de garantias precisam ser adaptados para o registro de **títulos públicos federais** no **Selic** em contas específicas, respeitando as restrições de denominação, prazo e moeda. Em **compliance e contabilidade**, os cálculos de contribuição ordinária, especial e adicional devem ser revisados conforme as novas regras do Art. 9º, incluindo a utilização do maior valor entre o PLA do mês anterior e a média aritmética dos últimos 12 meses, e o VR e CR apurados com base nos dados do mês imediatamente anterior. Em **financeiro e tesouraria**, os recolhimentos devem ser processados via **STR** no **SPB**, observando os procedimentos do FGC, com prazo até o **primeiro dia útil do mês seguinte** ao recebimento da informação do valor devido. Em **gestão de risco**, a nova Tabela III de faixas de valor exige recalibração dos modelos de cálculo de contribuição. As equipes jurídicas devem revisar contratos e procedimentos relacionados a operações compromissadas com títulos públicos, considerando a vedação a acordos de livre movimentação. O **fala_norma** para o vídeo de 24 segundos: 'A Resolução BCB nº 377, de maio de 2024, altera a norma que rege o FGC e cria regras para o MATPF. Instituições associadas devem atualizar sistemas, campos de dados e recolhimentos ao FGC. Prazos: junho de 2024 e janeiro de 2025. Fique atento às novas Tabelas III e II e ao registro de títulos públicos no Selic.'

### Alterações de Layout

A norma introduz alterações técnicas significativas nos sistemas de reporte ao FGC. **Não há menção explícita a nenhum CADOC ou código numérico de documento regulatório no texto fornecido**, sendo obrigatório indicar que não há alteração direta de CADOC especificada na norma. As alterações técnicas identificadas incluem: (1) Novos campos de dados no Art. 2º, incluindo **classificação do titular do crédito** conforme **Tabela II do Anexo**, **valor do crédito**, **indexador do instrumento financeiro**, **valor unitário**, **quantidade do instrumento**, **existência de bloqueio judicial** e **valor bloqueado**; (2) Novos campos no Art. 3º, incluindo **data de emissão**, **valor unitário na data de aquisição**, **data-base do valor unitário** e **valor bloqueado**; (3) Obrigatoriedade de os sistemas gerarem, a qualquer tempo, **arquivo eletrônico** com informações referentes aos últimos **30 (trinta) dias**; (4) Criação do **Capítulo III-A** com Art. 13-A e Art. 13-B estabelecendo que os títulos públicos federais do MATPF devem ser registrados no **Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)** em conta específica definida pelo BCB, com restrições de denominação em reais, prazo máximo de **5 (cinco) anos** até o vencimento e vedação a referência em moeda estrangeira; (5) Obrigatoriedade de recolhimento no âmbito do **Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)**, por meio do **Sistema de Transferência de Reservas (STR)**; (6) Nova **Tabela III** com 27 faixas de valor para cálculo de contribuições ao FGC, variando de R$ 0,01 até R$ 999.999.999.999.999,00. Não há URLs fornecidas no texto que indiquem alteração específica de layout.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=377
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-377
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-377

Como citar: Cadoc AI. Resolução BCB nº 377: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-377.
