Sumário Executivo

A Resolução BCB n° 379, de 13 de maio de 2024, publicada no DOU de 14/5/2024, Seção 1, páginas 85/86, altera a Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022, que institui o recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança. A norma foi editada em sessão extraordinária da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595/1964 e no art. 66 da Lei nº 9.069/1995, e tem como objetivo central estabelecer deduções da exigibilidade em função do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024. A medida representa uma resposta regulatória a um cenário de emergência nacional, oferecendo alívio financeiro temporário às instituições que demonstraram comprometimento creditício com municípios afetados pela calamidade.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma afeta diretamente o cálculo do recolhimento compulsório sobre depósitos de poupança de todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB, exigindo ajustes operacionais e de sistema para verificação de elegibilidade via SCR. Contudo, o escopo é temporal e limitado a um período específico de calamidade pública, com previsão de extinção progressiva da dedução a partir de 2025, o que mitiga o impacto de longo prazo sobre o sistema financeiro.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB nº 379, de 13 de maio de 2024

Alterações: Altera a Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022 (que institui o recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança). Revoga os incisos I, II e III do caput e os §§ 3º a 6º do art. 6º da referida Resolução.

Motivação: A motivação regulatória está vinculada ao estado de calamidade pública decretado pelo Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, que exige medidas de suporte financeiro e prudencial para instituições que possuem exposição creditícia significativa em municípios afetados. A norma busca aliviar a exigibilidade do recolhimento compulsório sobre depósitos de poupança, permitindo que as instituições mantenham maior liquidez disponível para operação de crédito nas áreas atingidas, reforçando a estabilidade financeira e o papel social do sistema financeiro nacional em momentos de emergência.

Acessar Regulamentação Original

Resolução BCB n° 379

Adequação

O cronograma de adequação estabelecido pela norma é o seguinte: (1) Período de cálculo de 13 de maio de 2024 a 17 de maio de 2024, com ajuste ocorrendo em 27 de maio de 2024 — neste período, instituições elegíveis farão jus à dedução de 100% sobre as exigibilidades dos recursos de depósitos de poupança nas modalidades livre e rural; (2) A partir do período de cálculo com início em 2 de junho de 2025 e término em 6 de junho de 2025, com ajuste em 16 de junho de 2025, o valor da dedução será progressivamente reduzido em 5% da exigibilidade gerada no período a cada novo ciclo de cálculo, até sua extinção completa. As instituições devem monitorar continuamente seus registros no SCR e preparar-se para a fase de redução progressiva a partir de meados de 2025.

Impacto Operacional

A norma gera demandas operacionais significativas para as instituições financeiras, incluindo: (a) necessidade de verificação e reconciliação dos dados registrados no SCR via Documento 3040 na data-base de 31 de março de 2024, para confirmar o percentual mínimo de 10% de exposição creditícia a municípios em calamidade; (b) ajustes nos sistemas de cálculo do recolhimento compulsório para aplicar a dedução de 100% no período de maio de 2024; (c) implementação de regras de redução progressiva de 5% a partir de junho de 2025, exigindo atualização de motores de cálculo e regras de negócio; (d) revisão de processos de compliance e controles internos para garantir a elegibilidade e a correta aplicação das deduções; (e) necessidade de monitoramento contínuo da evolução do estado de calamidade pública e seus reflexos sobre os municípios abrangidos. Equipes de tesouraria, compliance, TI e gestão de risco devem estar alinhadas para a execução adequada das obrigações.

Alterações de Layout

A norma menciona explicitamente o uso do Documento 3040 (dados de risco de crédito) no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR) como instrumento de verificação de elegibilidade para a dedução de 100%. As instituições devem verificar se seus registros no SCR, na data-base de 31 de março de 2024, atendem ao requisito de mínimo de 10% do volume total de créditos concedidos a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas em municípios abrangidos pela calamidade. Não há menção explícita a URLs de alteração de layout no texto fornecido, nem a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão além da referência ao Documento 3040 como formulário de registro de dados de risco de crédito no SCR. Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto além da referência ao Documento 3040.