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titulo: "Resolução BCB nº 379"
tipo: "Resolução BCB"
numero: "379"
data_publicacao: 2024-05-13
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=379"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-379
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-379
atualizado_em: 2026-09-12T21:49:58.020329Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução BCB nº 379, de 13/05/2024

**Em resumo:** A Resolução BCB nº 379, de 13/05/2024, está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução BCB nº 188, de 23/02/2022.

> A Resolução BCB n° 379 de 13/5/2024 altera a Resolução BCB nº 188/2022 para estabelecer deduções de 100% no recolhimento compulsório sobre depósitos de poupança em função do estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo nº 36/2024. Instituições com exposição creditícia significativa a municípios afetados terão alívio temporário na exigibilidade, com redução progressiva a partir de 2025.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 13/05/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução BCB nº 188](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-188) · 23/02/2022

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução BCB n° 379**, de 13 de maio de 2024, publicada no **DOU** de 14/5/2024, Seção 1, páginas 85/86, altera a **Resolução BCB nº 188**, de 23 de fevereiro de 2022, que institui o recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança. A norma foi editada em sessão extraordinária da Diretoria Colegiada do **Banco Central do Brasil** com base no art. 10, incisos III e IV, da **Lei nº 4.595/1964** e no art. 66 da **Lei nº 9.069/1995**, e tem como objetivo central estabelecer deduções da exigibilidade em função do **estado de calamidade pública** de que trata o **Decreto Legislativo nº 36**, de 7 de maio de 2024. A medida representa uma resposta regulatória a um cenário de emergência nacional, oferecendo alívio financeiro temporário às instituições que demonstraram comprometimento creditício com municípios afetados pela calamidade.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma afeta diretamente o cálculo do recolhimento compulsório sobre depósitos de poupança de todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB, exigindo ajustes operacionais e de sistema para verificação de elegibilidade via SCR. Contudo, o escopo é temporal e limitado a um período específico de calamidade pública, com previsão de extinção progressiva da dedução a partir de 2025, o que mitiga o impacto de longo prazo sobre o sistema financeiro.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução BCB nº 379, de 13 de maio de 2024

**Alterações:** Altera a **Resolução BCB nº 188**, de 23 de fevereiro de 2022 (que institui o recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança). Revoga os incisos I, II e III do caput e os §§ 3º a 6º do art. 6º da referida Resolução.

**Motivação:** A motivação regulatória está vinculada ao **estado de calamidade pública** decretado pelo **Decreto Legislativo nº 36**, de 7 de maio de 2024, que exige medidas de suporte financeiro e prudencial para instituições que possuem exposição creditícia significativa em municípios afetados. A norma busca aliviar a exigibilidade do recolhimento compulsório sobre depósitos de poupança, permitindo que as instituições mantenham maior liquidez disponível para operação de crédito nas áreas atingidas, reforçando a estabilidade financeira e o papel social do sistema financeiro nacional em momentos de emergência.

[Acessar Regulamentação Original Resolução BCB n° 379](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=379)

### Adequação

O cronograma de adequação estabelecido pela norma é o seguinte: (1) **Período de cálculo de 13 de maio de 2024 a 17 de maio de 2024**, com ajuste ocorrendo em **27 de maio de 2024** — neste período, instituições elegíveis farão jus à dedução de 100% sobre as exigibilidades dos recursos de depósitos de poupança nas modalidades livre e rural; (2) A partir do **período de cálculo com início em 2 de junho de 2025 e término em 6 de junho de 2025**, com ajuste em **16 de junho de 2025**, o valor da dedução será progressivamente reduzido em 5% da exigibilidade gerada no período a cada novo ciclo de cálculo, até sua extinção completa. As instituições devem monitorar continuamente seus registros no SCR e preparar-se para a fase de redução progressiva a partir de meados de 2025.

### Impacto Operacional

A norma gera demandas operacionais significativas para as instituições financeiras, incluindo: (a) necessidade de verificação e reconciliação dos dados registrados no **SCR** via **Documento 3040** na data-base de 31 de março de 2024, para confirmar o percentual mínimo de 10% de exposição creditícia a municípios em calamidade; (b) ajustes nos sistemas de cálculo do recolhimento compulsório para aplicar a dedução de 100% no período de maio de 2024; (c) implementação de regras de redução progressiva de 5% a partir de junho de 2025, exigindo atualização de motores de cálculo e regras de negócio; (d) revisão de processos de compliance e controles internos para garantir a elegibilidade e a correta aplicação das deduções; (e) necessidade de monitoramento contínuo da evolução do estado de calamidade pública e seus reflexos sobre os municípios abrangidos. Equipes de tesouraria, compliance, TI e gestão de risco devem estar alinhadas para a execução adequada das obrigações.

### Alterações de Layout

A norma menciona explicitamente o uso do **Documento 3040** (dados de risco de crédito) no **Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR)** como instrumento de verificação de elegibilidade para a dedução de 100%. As instituições devem verificar se seus registros no SCR, na data-base de 31 de março de 2024, atendem ao requisito de mínimo de 10% do volume total de créditos concedidos a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas em municípios abrangidos pela calamidade. Não há menção explícita a URLs de alteração de layout no texto fornecido, nem a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão além da referência ao **Documento 3040** como formulário de registro de dados de risco de crédito no SCR. Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto além da referência ao Documento 3040.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=379
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-379
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-379

Como citar: Cadoc AI. Resolução BCB nº 379: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-379.
