Resolução BCB nº 385
Resumo: A Resolução BCB n° 385, de 5 de junho de 2024, disciplina a criação, o funcionamento, a avaliação periódica de efetividade e a extinção de colegiados co...
Sumário Executivo
A Resolução BCB n° 385, de 5 de junho de 2024, assinada pelo Presidente do Banco Central do Brasil, Roberto de Oliveira Campos Neto, estabelece um marco regulatório interno para disciplinar a criação, o funcionamento, a avaliação periódica de efetividade e a extinção de colegiados corporativos no âmbito da instituição. A norma foi editada pelo Comitê de Governança, Riscos e Controles – GRC, com base em suas atribuições previstas no art. 139, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do BCB, tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e no Voto 111/2024–GRC. O objetivo central é garantir que os colegiados internos — sejam conselhos, comitês, comissões, grupos, equipes ou fóruns — operem com transparência, efetividade e responsabilidade institucional, assegurando que a atuação conjunta de áreas diversas do BCB seja estruturada de forma formal e auditável. A norma entra em vigor em 1º de julho de 2024 e revoga expressamente a Portaria nº 102.916, de 16 de maio de 2019, que tratava de matéria correlata de forma menos detalhada. A estrutura normativa é organizada em seis seções que abrangem desde a criação e o funcionamento até a avaliação de efetividade e a extinção dos colegiados, com um anexo detalhado que especifica os elementos mandatórios e opcionais do regulamento de cada colegiado. A norma reforça o papel da Secretaria de Governança, Articulação e Monitoramento Estratégico – Segov como órgão de assessoramento técnico ao GRC, exigindo que minutas de regulamento sejam encaminhadas com antecedência mínima de quinze dias. Além disso, estabelece que a efetividade dos colegiados deve ser avaliada pelo menos a cada dois anos, com relatório bienal apresentado pelo Secretário-Executivo ao GRC, criando um ciclo contínuo de melhoria governamental dentro da instituição.
Impacto Sistêmico
BAIXO
A norma é de natureza interna ao Banco Central do Brasil, disciplinando a estruturação de seus próprios colegiados corporativos. Não impõe obrigações diretas a instituições financeiras, entidades autorizadas pelo BCB ou ao sistema financeiro nacional em geral. O impacto sistêmico indireto é relevante na medida em que a melhoria da governança interna do BCB pode refletir-se na qualidade das normas e decisões regulatórias dirigidas ao mercado. Contudo, para fins de adequação operacional e de compliance por parte das instituições supervisionadas, o nível de impacto é BAIXO, uma vez que não há requisitos de implementação técnica, alterações de sistemas ou processos internos exigidos das entidades do setor financeiro.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB n° 385, de 5 de junho de 2024 — Disciplina a criação, o funcionamento, a avaliação e a extinção de colegiados corporativos no Banco Central do Brasil.
Alterações: A norma revoga expressamente a Portaria nº 102.916, de 16 de maio de 2019, que tratava de matéria correlata à gestão de colegiados no âmbito do BCB. Não há menção a outras normas anteriores alteradas ou revogadas.
Motivação: A motivação regulatória reside na modernização e na consolidação da governança corporativa do Banco Central do Brasil, alinhando-se ao Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, que trata de medidas administrativas e de governança no âmbito federal. A norma busca assegurar que os colegiados corporativos — instâncias de atuação conjunta entre múltiplas áreas do BCB — operem com efetividade comprovada, transparência nos processos decisórios e prestação de contas estruturada. No cenário macroeconômico e prudencial, a medida reflete a tendência global de fortalecimento dos frameworks de governança em órgãos reguladores, visando aumentar a eficiência da supervisão e a qualidade das decisões normativas proferidas pelo Banco Central.
Acessar Regulamentação Original
Resolução BCB n° 385
Adequação
A Resolução BCB n° 385 entrou em vigor em 1º de julho de 2024, data a partir da qual todas as disposições estão plenamente aplicáveis no âmbito interno do Banco Central do Brasil. Os prazos e datas relevantes são: (1) 1º de julho de 2024 — entrada em vigor da norma; (2) antecedência mínima de quinze dias — prazo para que o componente interessado encaminhe a minuta de regulamento à Segov antes da reunião do GRC que apreciará a criação ou alteração de colegiado; (3) avaliação bienal — a efetividade dos colegiados corporativos deve ser avaliada pelo menos a cada dois anos, sendo que a avaliação contemplará somente colegiados com mais de um ano de funcionamento; (4) relatório bienal — o Secretário-Executivo deve apresentar ao GRC relatório sobre a avaliação de efetividade a cada dois anos; (5) prazo de inatividade de um ano — se não houver registro de reunião no período de um ano, o colegiado será formalmente extinto, inclusive com revogação do ato normativo que o criou; (6) esgotamento de prazo ou condição — colegiado será extinto independentemente de ato formal quando esgotado o prazo definido em regulamento ou realizada a condição prevista para encerramento. A Segov divulgará metodologia e calendário específicos para avaliação de efetividade.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional primariamente no âmbito interno do Banco Central do Brasil, afetando os processos de gestão de colegiados corporativos. Para o BCB, as principais implicações incluem: (1) a necessidade de registro e atualização tempestiva dos dados cadastrais de cada colegiado no cadastro interno do BCB, exigindo esforço de manutenção contínua por parte das áreas responsáveis; (2) a obrigatoriedade de elaboração e atualização de regulamentos que contenham todos os elementos mandatórios do anexo (nome, tipo de atuação, objetivo, composição, processo decisório, coordenador, atribuições, secretário, apoio administrativo, reuniões, prestação de contas e accountability), demandando trabalho jurídico e administrativo na estruturação desses documentos; (3) a necessidade de produção de atas ou memórias de reunião e sua guarda preferencialmente por meio de autos digitais no sistema e-BC, o que pode exigir adaptações nos processos de documentação e arquivamento; (4) a instituição de um ciclo bienal de avaliação de efetividade, que requererá coleta de dados, análise de desempenho e elaboração de relatórios por parte da Segov e do Secretário-Executivo; (5) a necessidade de identificação prévia de colegiados com objetivo similar antes de criar novos órgãos, evitando duplicidade e redundância organizacional; (6) a possibilidade de extinção automática de colegiados inoperantes após um ano sem registro de reunião, o que exige monitoramento contínuo do status operacional de cada colegiado. Para as instituições financeiras e demais entidades do sistema financeiro, o impacto operacional é não aplicável, uma vez que a norma não estabelece requisitos diretos de compliance, sistemas ou processos para o setor privado.
Alterações de Layout
A norma não menciona explicitamente nenhum CADOC (código numérico de 4 dígitos, como 3040, 2160, 4010, etc.) nem qualquer outro documento regulatório com código numérico de CADOC. Portanto, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto da norma. Do ponto de vista técnico, a norma menciona o sistema e-BC (sistema de processamento eletrônico de documentos do Banco Central do Brasil) como meio preferencial de guarda da documentação dos colegiados, bem como a necessidade de registro e atualização tempestiva dos dados cadastrais no cadastro de colegiados do Banco Central do Brasil. Há também referência a um documento em formato PDF (PDF 227760kb) no anexo da norma, publicado no DOU. As alterações de layout e sistemas, caso existam, são de competência interna do BCB e não são detalhadas no texto normativo fornecido.