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titulo: "Resolução BCB nº 385"
tipo: "Resolução BCB"
numero: "385"
data_publicacao: 2024-06-05
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=385"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-385
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-385
atualizado_em: 2026-09-12T22:07:14.228198Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução BCB nº 385, de 05/06/2024

**Em resumo:** A Resolução BCB nº 385, de 05/06/2024, disciplina a criação, o funcionamento, a avaliação periódica de efetividade e a extinção de colegiados corporativos no âmbito interno do Banco Central do Brasil. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução BCB n° 385, de 5 de junho de 2024, disciplina a criação, o funcionamento, a avaliação periódica de efetividade e a extinção de colegiados corporativos no âmbito interno do Banco Central do Brasil. A norma estabelece regras claras para a governança dessas instâncias, definindo requisitos mínimos para regulamentos, composição, processo decisório e prestação de contas. A entrada em vigor ocorreu em 1º de julho de 2024, revogando a Portaria nº 102.916, de 16 de maio de 2019. A norma reflete a contínua modernização da governança interna do BCB, alinhada ao Decreto nº 12.002/2024 e às diretrizes do Comitê de Governança, Riscos e Controles – GRC.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 05/06/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução BCB nº 340](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-340) · 21/09/2023

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução BCB n° 385**, de 5 de junho de 2024, assinada pelo Presidente do Banco Central do Brasil, Roberto de Oliveira Campos Neto, estabelece um marco regulatório interno para disciplinar a criação, o funcionamento, a avaliação periódica de efetividade e a extinção de **colegiados corporativos** no âmbito da instituição. A norma foi editada pelo **Comitê de Governança, Riscos e Controles – GRC**, com base em suas atribuições previstas no art. 139, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do BCB, tendo em vista o disposto no **Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024**, e no **Voto 111/2024–GRC**. O objetivo central é garantir que os colegiados internos — sejam conselhos, comitês, comissões, grupos, equipes ou fóruns — operem com transparência, efetividade e responsabilidade institucional, assegurando que a atuação conjunta de áreas diversas do BCB seja estruturada de forma formal e auditável. A norma entra em vigor em **1º de julho de 2024** e revoga expressamente a **Portaria nº 102.916, de 16 de maio de 2019**, que tratava de matéria correlata de forma menos detalhada. A estrutura normativa é organizada em seis seções que abrangem desde a criação e o funcionamento até a avaliação de efetividade e a extinção dos colegiados, com um anexo detalhado que especifica os elementos mandatórios e opcionais do regulamento de cada colegiado. A norma reforça o papel da **Secretaria de Governança, Articulação e Monitoramento Estratégico – Segov** como órgão de assessoramento técnico ao GRC, exigindo que minutas de regulamento sejam encaminhadas com antecedência mínima de quinze dias. Além disso, estabelece que a efetividade dos colegiados deve ser avaliada pelo menos a cada dois anos, com relatório bienal apresentado pelo Secretário-Executivo ao GRC, criando um ciclo contínuo de melhoria governamental dentro da instituição.

Impacto Sistêmico

BAIXO

A norma é de natureza **interna** ao Banco Central do Brasil, disciplinando a estruturação de seus próprios colegiados corporativos. Não impõe obrigações diretas a instituições financeiras, entidades autorizadas pelo BCB ou ao sistema financeiro nacional em geral. O impacto sistêmico indireto é relevante na medida em que a melhoria da governança interna do BCB pode refletir-se na qualidade das normas e decisões regulatórias dirigidas ao mercado. Contudo, para fins de adequação operacional e de compliance por parte das instituições supervisionadas, o nível de impacto é **BAIXO**, uma vez que não há requisitos de implementação técnica, alterações de sistemas ou processos internos exigidos das entidades do setor financeiro.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução BCB n° 385, de 5 de junho de 2024 — Disciplina a criação, o funcionamento, a avaliação e a extinção de colegiados corporativos no Banco Central do Brasil.

**Alterações:** A norma revoga expressamente a **Portaria nº 102.916, de 16 de maio de 2019**, que tratava de matéria correlata à gestão de colegiados no âmbito do BCB. Não há menção a outras normas anteriores alteradas ou revogadas.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na modernização e na consolidação da **governança corporativa** do Banco Central do Brasil, alinhando-se ao **Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024**, que trata de medidas administrativas e de governança no âmbito federal. A norma busca assegurar que os colegiados corporativos — instâncias de atuação conjunta entre múltiplas áreas do BCB — operem com efetividade comprovada, transparência nos processos decisórios e prestação de contas estruturada. No cenário macroeconômico e prudencial, a medida reflete a tendência global de fortalecimento dos frameworks de governança em órgãos reguladores, visando aumentar a eficiência da supervisão e a qualidade das decisões normativas proferidas pelo Banco Central.

[Acessar Regulamentação Original Resolução BCB n° 385](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=385)

### Adequação

A **Resolução BCB n° 385** entrou em vigor em **1º de julho de 2024**, data a partir da qual todas as disposições estão plenamente aplicáveis no âmbito interno do Banco Central do Brasil. Os prazos e datas relevantes são: (1) **1º de julho de 2024** — entrada em vigor da norma; (2) **antecedência mínima de quinze dias** — prazo para que o componente interessado encaminhe a minuta de regulamento à **Segov** antes da reunião do GRC que apreciará a criação ou alteração de colegiado; (3) **avaliação bienal** — a efetividade dos colegiados corporativos deve ser avaliada pelo menos a cada dois anos, sendo que a avaliação contemplará somente colegiados com mais de um ano de funcionamento; (4) **relatório bienal** — o Secretário-Executivo deve apresentar ao GRC relatório sobre a avaliação de efetividade a cada dois anos; (5) **prazo de inatividade de um ano** — se não houver registro de reunião no período de um ano, o colegiado será formalmente extinto, inclusive com revogação do ato normativo que o criou; (6) **esgotamento de prazo ou condição** — colegiado será extinto independentemente de ato formal quando esgotado o prazo definido em regulamento ou realizada a condição prevista para encerramento. A **Segov** divulgará metodologia e calendário específicos para avaliação de efetividade.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional primariamente no âmbito interno do Banco Central do Brasil, afetando os processos de gestão de colegiados corporativos. Para o BCB, as principais implicações incluem: (1) a necessidade de **registro e atualização tempestiva** dos dados cadastrais de cada colegiado no cadastro interno do BCB, exigindo esforço de manutenção contínua por parte das áreas responsáveis; (2) a obrigatoriedade de elaboração e atualização de **regulamentos** que contenham todos os elementos mandatórios do anexo (nome, tipo de atuação, objetivo, composição, processo decisório, coordenador, atribuições, secretário, apoio administrativo, reuniões, prestação de contas e accountability), demandando trabalho jurídico e administrativo na estruturação desses documentos; (3) a necessidade de **produção de atas ou memórias de reunião** e sua guarda preferencialmente por meio de autos digitais no sistema **e-BC**, o que pode exigir adaptações nos processos de documentação e arquivamento; (4) a instituição de um ciclo bienal de **avaliação de efetividade**, que requererá coleta de dados, análise de desempenho e elaboração de relatórios por parte da **Segov** e do Secretário-Executivo; (5) a necessidade de identificação prévia de **colegiados com objetivo similar** antes de criar novos órgãos, evitando duplicidade e redundância organizacional; (6) a possibilidade de extinção automática de colegiados inoperantes após um ano sem registro de reunião, o que exige monitoramento contínuo do status operacional de cada colegiado. Para as instituições financeiras e demais entidades do sistema financeiro, o impacto operacional é **não aplicável**, uma vez que a norma não estabelece requisitos diretos de compliance, sistemas ou processos para o setor privado.

### Alterações de Layout

A norma não menciona explicitamente nenhum **CADOC** (código numérico de 4 dígitos, como 3040, 2160, 4010, etc.) nem qualquer outro documento regulatório com código numérico de CADOC. Portanto, **não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto** da norma. Do ponto de vista técnico, a norma menciona o sistema **e-BC** (sistema de processamento eletrônico de documentos do Banco Central do Brasil) como meio preferencial de guarda da documentação dos colegiados, bem como a necessidade de registro e atualização tempestiva dos dados cadastrais no **cadastro de colegiados do Banco Central do Brasil**. Há também referência a um documento em formato PDF (PDF 227760kb) no anexo da norma, publicado no DOU. As alterações de layout e sistemas, caso existam, são de competência interna do BCB e não são detalhadas no texto normativo fornecido.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=385
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-385
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-385

Como citar: Cadoc AI. Resolução BCB nº 385: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-385.
