Resolução BCB nº 386
Resumo: A Resolução BCB nº 386, de 5 de junho de 2024, divulga a Política de Conformidade (Compliance) do Banco Central do Brasil – PCO-BCB, estabelecendo o mar...
Sumário Executivo
A Resolução BCB nº 386, de 5 de junho de 2024, assinada pelo Presidente Roberto de Oliveira Campos Neto, tem por objeto divulgar a Política de Conformidade (Compliance) do Banco Central do Brasil – PCO-BCB, na forma do anexo que integra a norma. A resolução foi aprovada pelo Comitê de Governança, Riscos e Controles – GRC, em sessão realizada em 5 de junho de 2024, com base nas atribuições previstas no art. 139, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do BCB, e fundamenta-se na Lei nº 13.709/2018 (LGPD), no Decreto nº 9.203/2017, na Instrução Normativa Conjunta nº 1/2016 e na Portaria nº 1.089/2018, entre outros diplomas legais. A norma substitui integralmente a Resolução BCB nº 236, de 27 de julho de 2022, que tratava de matéria correlata e foi revogada pelo art. 2º da nova resolução.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
A norma estabelece a política interna de conformidade do próprio Banco Central do Brasil, o que a torna indiretamente relevante para todo o ecossistema financeiro nacional. Ao definir padrões rigorosos de governança, integridade e proteção de dados pessoais para a própria reguladora, a Resolução BCB nº 386 sinaliza as expectativas do BCB para a gestão de compliance no sistema financeiro. Instituições financeiras devem observar que os requisitos de privacidade na concepção, privacidade por padrão e a estrutura de riscos de conformidade espelham diretrizes que o BCB espera ver replicadas nas instituições supervisionadas. A complexidade de implementação é moderada, pois envolve readequação de governança, processos de integridade e fluxos de proteção de dados, mas não impõe obrigações diretas de cumprimento às instituições, uma vez que a norma é dirigida à própria administração do BCB.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB nº 386, de 5 de junho de 2024 – Divulga a Política de Conformidade (Compliance) do Banco Central do Brasil – PCO-BCB.
Alterações: A Resolução BCB nº 386 revoga integralmente a Resolução BCB nº 236, de 27 de julho de 2022, conforme disposto no art. 2º da norma.
Motivação: A motivação regulatória da norma fundamenta-se na necessidade de modernizar e fortalecer a governança corporativa do Banco Central do Brasil, alinhando-se à Lei nº 13.709/2018 (LGPD), ao Decreto nº 9.203/2017 e à Instrução Normativa Conjunta nº 1/2016 da CGU. No cenário macroeconômico e prudencial, a norma visa assegurar elevados padrões de conduta dos servidores e colaboradores, garantir a impessoalidade nos processos de tomada de decisão e estabelecer uma abordagem estratégica para mitigação de riscos de conformidade. A criação da PCO-BCB reflete a tendência global de reforço da integridade institucional e da proteção de dados pessoais no setor público, em consonância com as diretrizes do Voto 112/2024–GRC.
Acessar Regulamentação Original
Resolução BCB n° 386
Adequação
A Resolução BCB nº 386 entra em vigor na data de sua publicação, conforme o art. 3º, não havendo prazo de adequação para as unidades internas do BCB. O CIBCB deve realizar o monitoramento trimestral do plano de integridade (art. 20), conforme cronograma próprio. O secretário do CIBCB deve reportar anualmente ao GRC sobre a implantação das medidas do plano de integridade (art. 21). A revisão da PCO-BCB dar-se-á a cada três anos ou em período inferior, sempre que necessário (art. 31). Para as instituições financeiras supervisionadas, não há prazos diretos de adequação estabelecidos nesta norma, uma vez que a PCO-BCB é política interna do BCB; contudo, recomenda-se acompanhar futuras comunicações do regulador que possam refletir os padrões estabelecidos nesta resolução.
Impacto Operacional
A norma gera demandas operacionais significativas para as unidades internas do BCB, incluindo a necessidade de designação de Agente de Conformidade e Controles Internos – ACCI e respectivos alternados em cada unidade (art. 13, VII), a implementação de padrões de gestão de conformidade definidos pelo Deris (art. 11, II), a manutenção do inventário de bases de dados pessoais (art. 29, I) e a adoção das diretivas de privacidade na concepção e privacidade por padrão (art. 29, VI). O Deris deverá elaborar padrões de gestão, coordenar avaliações e testes de aderência (art. 11, IX), integrar informações de conformidade com controles internos, gestão e auditoria (art. 11, III) e acompanhar soluções de relatórios de descumprimento (art. 11, X). O Deinf deverá gerir o inventário de bases de dados e revisar a implementação das diretivas de privacidade (art. 25). O Deseg atuará no tratamento de incidentes de segurança de dados pessoais (art. 26). O Demap coordenará cláusulas contratuais com terceiros (art. 27). O Deati gerenciará demandas de titulares de dados (art. 28). As unidades devem reportar informações de conformidade ao Deris conforme periodicidade institucional definida (art. 13, II) e comunicar falhas tempestivamente (art. 13, V). A gestão de canais de denúncia com restrição de acesso a identificação do denunciante de boa-fé também demanda estruturação operacional (art. 30).
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto da norma fornecida. A Resolução BCB nº 386 trata de política de conformidade e governança interna, não estabelecendo alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados. Portanto, não há alterações de layout técnico de sistemas especificadas no texto. A norma menciona a Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024, como referência para definição de incidente de segurança de dados pessoais, porém trata-se de norma da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e não de CADOC do BCB. Da mesma forma, não há URLs que indiquem alteração de layout técnico de sistemas no conteúdo fornecido.