Resolução BCB nº 39
Resumo: A Resolução BCB n° 39 de 13/11/2020 altera o regulamento do Pix ao redefinir o conceito de conta transacional e ampliar as modalidades de transações per...
Sumário Executivo
A Resolução BCB nº 39, de 13 de novembro de 2020, publicada no DOU em 16/11/2020, Seção 1, p. 55, altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix. A norma foi editada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil em sessão realizada em 11 de novembro de 2020, com base na Lei nº 4.595/1964, Lei nº 10.214/2001, Lei nº 12.865/2013 e na Resolução nº 4.282/2013. Seu objetivo central é expandir e detalhar as hipóteses de enquadramento das contas transacionais dentro do ecossistema Pix, promovendo maior clareza regulatória sobre os tipos de contas elegíveis para participação no arranjo de pagamentos instantâneos. A norma foi publicada sem período de transição, entrando em vigor imediatamente na data de sua publicação.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
A norma introduz alterações na classificação de contas transacionais e cria novas hipóteses de transações permitidas no âmbito do Pix, exigindo ajustes nos sistemas de cadastro, classificação de contas e processamento de transações das instituições participantes. A complexidade é moderada, pois as mudanças são incrementais ao marco regulatório já existente do Pix, mas demandam atualização de dicionários de dados, regras de negócio e fluxos de compensação, especialmente no que tange às contas institucionais de administração pública e às contas de participantes diretos e indiretos no SPI.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB nº 39, de 13 de novembro de 2020
Alterações: Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix. Especificamente, modifica o Art. 3º, inciso VI (definição de conta transacional) e insere o Art. 4-A no referido regulamento.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de aprimorar e detalhar o enquadramento das modalidades de contas que podem participar do Pix, incluindo contas mantidas por órgãos da Administração Pública, bem como contas institucionais de instituições financeiras e de pagamento atuantes como participantes diretos ou indiretos no SPI (Sistema de Pagamentos Instantâneos). A norma visa ampliar o alcance do arranjo Pix, garantindo que novas categorias de contas e transações sejam devidamente regulamentadas, contribuindo para a expansão e a eficiência do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Acessar Regulamentação Original
Resolução BCB n° 39
Adequação
A Resolução BCB nº 39 entra em vigor na data de sua publicação, conforme disposto no Art. 2º, ou seja, em 16 de novembro de 2020 (data de publicação no DOU). Não há período de transição ou adequação gradual estipulado na norma. As instituições financeiras e de pagamento participantes do Pix deveriam, portanto, adequar seus sistemas e processos operacionais de forma imediata para refletir as novas definições de conta transacional e as novas hipóteses de transações previstas no Art. 4-A. Na prática, as instituições que ainda não haviam implementado as alterações deveriam realizar ajustes urgentes em seus sistemas de cadastro de contas, regras de negócio e processamento de pagamentos para garantir conformidade com a nova redação regulatória.
Impacto Operacional
A norma gera demanda operacional significativa para as instituições participantes do Pix, especialmente no que se refere à atualização de sistemas e processos. Os principais impactos incluem: (1) reclassificação de contas: as instituições devem revisar seus cadastros para adequar a classificação de contas transacionais às novas definições do Art. 3º, VI, incluindo a distinção entre contas de usuários finais, contas de administração pública e contas institucionais de participantes diretos e indiretos no SPI; (2) novas regras de transação: o Art. 4-A permite transações entre contas de depósito/conta de pagamento pré-paga e contas institucionais, desde que o detentor não seja instituição financeira ou de pagamento e que a transação não configure transferência de reservas, exigindo a implementação de novas regras de validação e filtragem; (3) atualização de dicionários de dados e tabelas de domínio: os sistemas devem ser alterados para refletir as novas categorias de contas; (4) testes e homologação: são necessários testes integrados com o SPI para validar o processamento das novas modalidades de transação; (5) treinamento de equipes: equipes de operação, compliance e atendimento ao cliente devem ser treinadas sobre as novas regras. A Resolução BCB nº 4.282/2013 e os Comunicados nº 32.927/2018 e 34.085/2019 permanecem como referências normativas complementares aplicáveis ao cenário.
Alterações de Layout
O texto da norma não menciona explicitamente qualquer número de CADOC ou documento regulativo com código numérico de 4 dígitos. Portanto, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. As alterações técnicas previstas na norma recaem sobre o regulamento do Pix (anexo à Resolução BCB nº 1/2020), com mudanças nas definições de domínio de conta transacional (Art. 3º, VI) e na inclusão de novas hipóteses de transações elegíveis (Art. 4-A). A implementação técnica requer atualização de tabelas de domínio de tipos de conta, dicionários de dados e regras de validação de transações nos sistemas das instituições participantes, alinhados ao SPI. Para detalhes técnicos adicionais, consultar a Exposição de Motivos e os comunicados vinculados: Comunicado nº 32.927/2018 e Comunicado nº 34.085/2019.