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titulo: "Resolução BCB nº 39"
tipo: "Resolução BCB"
numero: "39"
data_publicacao: 2020-11-13
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=39"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-39
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atualizado_em: 2026-09-13T05:02:26.549635Z
temas: [PIX]
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução BCB nº 39, de 13/11/2020

**Em resumo:** A Resolução BCB nº 39, de 13/11/2020, altera o regulamento do Pix ao redefinir o conceito de conta transacional e ampliar as modalidades de transações permitidas no arranjo de pagamentos. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução BCB nº 1, de 12/08/2020.

> A Resolução BCB n° 39 de 13/11/2020 altera o regulamento do Pix ao redefinir o conceito de conta transacional e ampliar as modalidades de transações permitidas no arranjo de pagamentos. A norma entra em vigor na data de sua publicação, sem período de transição, e impacta diretamente a forma como instituições financeiras e de pagamento classificam e operam contas no ecossistema Pix.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 13/11/2020. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução BCB nº 1](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-1) · 12/08/2020
- [Resolução CMN nº 4.282](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4282) · 04/11/2013

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução BCB nº 39**, de 13 de novembro de 2020, publicada no **DOU** em 16/11/2020, Seção 1, p. 55, altera o **Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1**, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos **Pix**. A norma foi editada pela **Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil** em sessão realizada em 11 de novembro de 2020, com base na Lei nº 4.595/1964, Lei nº 10.214/2001, Lei nº 12.865/2013 e na Resolução nº 4.282/2013. Seu objetivo central é expandir e detalhar as hipóteses de enquadramento das **contas transacionais** dentro do ecossistema Pix, promovendo maior clareza regulatória sobre os tipos de contas elegíveis para participação no arranjo de pagamentos instantâneos. A norma foi publicada sem período de transição, entrando em vigor imediatamente na data de sua publicação.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

A norma introduz alterações na classificação de **contas transacionais** e cria novas hipóteses de transações permitidas no âmbito do Pix, exigindo ajustes nos sistemas de cadastro, classificação de contas e processamento de transações das instituições participantes. A complexidade é moderada, pois as mudanças são incrementais ao marco regulatório já existente do Pix, mas demandam atualização de dicionários de dados, regras de negócio e fluxos de compensação, especialmente no que tange às contas institucionais de **administração pública** e às contas de **participantes diretos e indiretos no SPI**.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução BCB nº 39, de 13 de novembro de 2020

**Alterações:** Altera o **Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020**, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix. Especificamente, modifica o **Art. 3º, inciso VI** (definição de conta transacional) e insere o **Art. 4-A** no referido regulamento.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de aprimorar e detalhar o enquadramento das modalidades de contas que podem participar do Pix, incluindo contas mantidas por órgãos da **Administração Pública**, bem como contas institucionais de instituições financeiras e de pagamento atuantes como participantes diretos ou indiretos no **SPI (Sistema de Pagamentos Instantâneos)**. A norma visa ampliar o alcance do arranjo Pix, garantindo que novas categorias de contas e transações sejam devidamente regulamentadas, contribuindo para a expansão e a eficiência do **Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)**.

[Acessar Regulamentação Original Resolução BCB n° 39](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=39)

### Adequação

A **Resolução BCB nº 39** entra em vigor na data de sua publicação, conforme disposto no **Art. 2º**, ou seja, em **16 de novembro de 2020** (data de publicação no DOU). Não há período de transição ou adequação gradual estipulado na norma. As instituições financeiras e de pagamento participantes do Pix deveriam, portanto, adequar seus sistemas e processos operacionais de forma imediata para refletir as novas definições de **conta transacional** e as novas hipóteses de transações previstas no **Art. 4-A**. Na prática, as instituições que ainda não haviam implementado as alterações deveriam realizar ajustes urgentes em seus sistemas de cadastro de contas, regras de negócio e processamento de pagamentos para garantir conformidade com a nova redação regulatória.

### Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional significativa para as instituições participantes do Pix, especialmente no que se refere à atualização de sistemas e processos. Os principais impactos incluem: (1) **reclassificação de contas**: as instituições devem revisar seus cadastros para adequar a classificação de **contas transacionais** às novas definições do Art. 3º, VI, incluindo a distinção entre contas de usuários finais, contas de administração pública e contas institucionais de participantes diretos e indiretos no SPI; (2) **novas regras de transação**: o **Art. 4-A** permite transações entre contas de depósito/conta de pagamento pré-paga e contas institucionais, desde que o detentor não seja instituição financeira ou de pagamento e que a transação não configure transferência de reservas, exigindo a implementação de novas regras de validação e filtragem; (3) **atualização de dicionários de dados e tabelas de domínio**: os sistemas devem ser alterados para refletir as novas categorias de contas; (4) **testes e homologação**: são necessários testes integrados com o **SPI** para validar o processamento das novas modalidades de transação; (5) **treinamento de equipes**: equipes de operação, compliance e atendimento ao cliente devem ser treinadas sobre as novas regras. A **Resolução BCB nº 4.282/2013** e os **Comunicados nº 32.927/2018** e **34.085/2019** permanecem como referências normativas complementares aplicáveis ao cenário.

### Alterações de Layout

O texto da norma não menciona explicitamente qualquer número de **CADOC** ou documento regulativo com código numérico de 4 dígitos. Portanto, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. As alterações técnicas previstas na norma recaem sobre o regulamento do Pix (anexo à Resolução BCB nº 1/2020), com mudanças nas definições de domínio de **conta transacional** (Art. 3º, VI) e na inclusão de novas hipóteses de transações elegíveis (Art. 4-A). A implementação técnica requer atualização de tabelas de domínio de tipos de conta, dicionários de dados e regras de validação de transações nos sistemas das instituições participantes, alinhados ao **SPI**. Para detalhes técnicos adicionais, consultar a **Exposição de Motivos** e os comunicados vinculados: **Comunicado nº 32.927/2018** e **Comunicado nº 34.085/2019**.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=39
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-39
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-39

Como citar: Cadoc AI. Resolução BCB nº 39: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-39.
