Resolução BCB nº 390
Resumo: A Resolução BCB nº 390, de 12 de junho de 2024, altera a Resolução BCB nº 92/2021 para reestruturar o Cosif (Padrão Contábil das Instituições Reguladas ...
Sumário Executivo
A Resolução BCB nº 390, publicada no DOU em 17 de junho de 2024 e assinada pelo Diretor de Regulação substituto Ailton de Aquino Santos, altera a Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, que dispõe sobre a utilização do Cosif — o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil — por administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e sociedades corretoras de câmbio. A norma também redefine a estrutura do elenco de contas do Cosif a ser observado por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB. A motivação regulatória reside na necessidade de modernizar e simplificar a estrutura contábil normativa, adequando-a às transformações do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e fortalecendo a transparência e a comparabilidade das informações contábeis no cenário prudencial brasileiro. A norma fundamenta-se na Lei nº 4.595/1964, Lei nº 4.728/1965, Lei nº 11.795/2008, Lei nº 12.865/2013 e na Resolução CMN nº 4.858/2020, refletindo a atuação conjunta do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional na regulação contábil do sistema financeiro.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera a estrutura fundamental do Cosif, que é o padrão contábil utilizado por todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A expansão dos níveis de agregação das rubricas contábeis, a introdução de novas regras de escrituração e a revogação de três normas complementares exigem adaptações significativas nos sistemas de contabilidade, plataformas de reporte regulatório e processos internos de conformidade de todas as entidades do ecossistema financeiro nacional.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB nº 390, de 12 de junho de 2024, publicada no DOU de 17/6/2024, Seção 1, p. 215.
Alterações: A norma altera a Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, nos seguintes dispositivos: Art. 4º (estrutura de níveis de agregação do Cosif), Art. 6º (regras de escrituração contábil), Art. 7º (códigos para a Estban - Estatística Bancária) e Art. 10º (códigos e nomenclaturas das rubricas). Revoga, ainda, os §§ 2º e 3º do Art. 4º, o Art. 5º, o parágrafo único do Art. 6º, o Art. 9º e o Anexo I da Resolução BCB nº 92/2021, além de revogar integralmente a Resolução BCB nº 255, de 1º de novembro de 2022, e a Resolução BCB nº 320, de 31 de maio de 2023.
Motivação: A motivação regulatória centra-se na necessidade de simplificar e modernizar a estrutura do Cosif, eliminando dispositivos redundantes e revogando normas complementares que perderam relevância. No cenário macroeconômico e prudencial, a norma busca aprimorar a qualidade das informações contábeis reportadas ao Banco Central do Brasil, fortalecendo a supervisão do Sistema Financeiro Nacional, promovendo maior padronização entre os diversos segmentos institucionais e garantindo que o padrão contábil acompanhe a evolução do mercado financeiro brasileiro.
Acessar Regulamentação Original
Resolução BCB n° 390
Adequação
O cronograma de adequação está definido no Art. 3º da norma com vigência escalonada: (1) 1º de julho de 2024: entra em vigor a revogação da Resolução BCB nº 255/2022 e da Resolução BCB nº 320/2023, bem como dos dispositivos revogados da Resolução BCB nº 92/2021 (§§ 2º e 3º do Art. 4º, Art. 5º, parágrafo único do Art. 6º, Art. 9º e Anexo I). As instituições devem suspender imediatamente a aplicação dessas normas revogadas; (2) 1º de janeiro de 2025: entram em vigor os demais dispositivos da norma, incluindo as novas regras do Art. 6º (escrituração contábil por rubrica autorizada e uso de rubricas pelo líder do conglomerado em documentos consolidados), Art. 7º (códigos para a Estban) e Art. 10º (códigos e nomenclaturas das rubricas e funções); (3) 1º de janeiro de 2030: entra em vigor a parte do Art. 1º que altera o Art. 4º da Resolução BCB nº 92/2021, referente à nova estrutura de cinco níveis mínimos de agregação e ao limite máximo de dez níveis. As instituições devem planejar a adaptação de seus sistemas contábeis e de reporte com antecedência, considerando o prazo longo até 2030 para as mudanças estruturais mais significativas.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB. Os principais pontos incluem: (1) Adaptação de sistemas: os sistemas de contabilidade e de geração de reportes regulatórios deverão ser reconfigurados para suportar a nova estrutura de cinco níveis mínimos de agregação das rubricas do Cosif, com código de dois dígitos para subgrupos e desdobramentos; (2) Revisão de processos contábeis: as instituições deverão revisar seus processos de escrituração para garantir que as rubricas utilizadas correspondam exclusivamente às operações para as quais estão autorizadas, conforme o novo Art. 6º; (3) Consolidação de conglomerados: o líder do conglomerado deverá adotar as rubricas contábeis destinadas às demais entidades integrantes do consolidado, exigindo alinhamento entre os sistemas das entidades do grupo; (4) Reporte à Estban: a atribuição de códigos para a Estatística Bancária aos títulos contábeis exigirá integração entre os sistemas contábeis e os módulos de geração de estatísticas bancárias; (5) Gestão do Denor: a possibilidade de o Denor indicar rubricas não utilizáveis por determinados segmentos exigirá monitoramento contínuo de novas regulamentações contábeis; (6) Capacitação de equipes: profissionais de contabilidade, compliance e TI deverão ser treinados sobre as novas regras e prazos; (7) Eliminação de normas revogadas: a revogação da Resolução BCB nº 255/2022 e da Resolução BCB nº 320/2023 exigirá a remoção de procedimentos e controles internos baseados nessas normas.
Alterações de Layout
A norma não menciona explicitamente nenhum CADOC (código numérico de 4 dígitos) em seu texto. Portanto, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. As alterações técnicas descritas na norma incluem: (1) reestruturação do código das rubricas contábeis do Cosif para, no mínimo, cinco níveis de agregação, sendo o 2º nível (subgrupo contábil) e o 3º nível (desdobramento de subgrupo contábil) com dois dígitos cada; (2) limitação máxima de dez níveis de agregação do elenco de contas do Cosif, conforme o §4º do Art. 4º; (3) exigência de que o ato normativo que criar novos níveis entre em vigor a partir do exercício seguinte e, no mínimo, seis meses após sua publicação; (4) atribuição de códigos para definição da Estban (Estatística Bancária) aos títulos contábeis; e (5) nova disciplina sobre as funções das rubricas contábeis e a possibilidade de o Denor indicar rubricas não utilizáveis por determinados tipos ou segmentos de instituições. A Exposição de Motivos (PDF) e a publicação no DOU e no Sisbacen contêm os detalhes complementares, cujos textos não substituem as publicações oficiais.