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titulo: "Resolução BCB nº 390"
tipo: "Resolução BCB"
numero: "390"
data_publicacao: 2024-06-12
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=390"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-390
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atualizado_em: 2026-09-12T22:13:51.838358Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução BCB nº 390, de 12/06/2024

**Em resumo:** A Resolução BCB nº 390, de 12/06/2024, altera a Resolução BCB nº 92/2021 para reestruturar o Cosif (Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil). Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Revogou a Resolução BCB nº 255, de 01/11/2022, e a Resolução BCB nº 320, de 31/05/2023. Alterou a Resolução BCB nº 92, de 06/05/2021.

> A Resolução BCB nº 390, de 12 de junho de 2024, altera a Resolução BCB nº 92/2021 para reestruturar o Cosif (Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil). A norma expande os níveis de agregação das rubricas contábeis, estabelece regras para escrituração por segmento e revoga normas anteriores. As instituições devem se preparar para adaptar seus sistemas contábeis aos novos requisitos, com vigência escalonada entre 2024 e 2030.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 12/06/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução BCB nº 320](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-320) · 31/05/2023
- [Resolução BCB nº 255](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-255) · 01/11/2022
- [Resolução BCB nº 92](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-92) · 06/05/2021
- [Resolução CMN nº 4.858](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4858) · 23/10/2020

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução BCB nº 390**, publicada no **DOU** em 17 de junho de 2024 e assinada pelo Diretor de Regulação substituto **Ailton de Aquino Santos**, altera a **Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021**, que dispõe sobre a utilização do **Cosif** — o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil — por administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e sociedades corretoras de câmbio. A norma também redefine a estrutura do elenco de contas do Cosif a ser observado por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo **BCB**. A motivação regulatória reside na necessidade de modernizar e simplificar a estrutura contábil normativa, adequando-a às transformações do **Sistema Financeiro Nacional (SFN)** e fortalecendo a transparência e a comparabilidade das informações contábeis no cenário prudencial brasileiro. A norma fundamenta-se na **Lei nº 4.595/1964**, **Lei nº 4.728/1965**, **Lei nº 11.795/2008**, **Lei nº 12.865/2013** e na **Resolução CMN nº 4.858/2020**, refletindo a atuação conjunta do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional na regulação contábil do sistema financeiro.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como **ALTO** porque a norma altera a estrutura fundamental do **Cosif**, que é o padrão contábil utilizado por todas as instituições autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil**. A expansão dos níveis de agregação das rubricas contábeis, a introdução de novas regras de escrituração e a revogação de três normas complementares exigem adaptações significativas nos sistemas de contabilidade, plataformas de reporte regulatório e processos internos de conformidade de todas as entidades do ecossistema financeiro nacional.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução BCB nº 390, de 12 de junho de 2024, publicada no DOU de 17/6/2024, Seção 1, p. 215.

**Alterações:** A norma altera a **Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021**, nos seguintes dispositivos: Art. 4º (estrutura de níveis de agregação do Cosif), Art. 6º (regras de escrituração contábil), Art. 7º (códigos para a **Estban** - Estatística Bancária) e Art. 10º (códigos e nomenclaturas das rubricas). Revoga, ainda, os §§ 2º e 3º do Art. 4º, o Art. 5º, o parágrafo único do Art. 6º, o Art. 9º e o Anexo I da Resolução BCB nº 92/2021, além de revogar integralmente a **Resolução BCB nº 255, de 1º de novembro de 2022**, e a **Resolução BCB nº 320, de 31 de maio de 2023**.

**Motivação:** A motivação regulatória centra-se na necessidade de simplificar e modernizar a estrutura do **Cosif**, eliminando dispositivos redundantes e revogando normas complementares que perderam relevância. No cenário macroeconômico e prudencial, a norma busca aprimorar a qualidade das informações contábeis reportadas ao **Banco Central do Brasil**, fortalecendo a supervisão do **Sistema Financeiro Nacional**, promovendo maior padronização entre os diversos segmentos institucionais e garantindo que o padrão contábil acompanhe a evolução do mercado financeiro brasileiro.

[Acessar Regulamentação Original Resolução BCB n° 390](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=390)

### Adequação

O cronograma de adequação está definido no Art. 3º da norma com vigência escalonada: (1) **1º de julho de 2024**: entra em vigor a revogação da **Resolução BCB nº 255/2022** e da **Resolução BCB nº 320/2023**, bem como dos dispositivos revogados da Resolução BCB nº 92/2021 (§§ 2º e 3º do Art. 4º, Art. 5º, parágrafo único do Art. 6º, Art. 9º e Anexo I). As instituições devem suspender imediatamente a aplicação dessas normas revogadas; (2) **1º de janeiro de 2025**: entram em vigor os demais dispositivos da norma, incluindo as novas regras do Art. 6º (escrituração contábil por rubrica autorizada e uso de rubricas pelo líder do conglomerado em documentos consolidados), Art. 7º (códigos para a **Estban**) e Art. 10º (códigos e nomenclaturas das rubricas e funções); (3) **1º de janeiro de 2030**: entra em vigor a parte do Art. 1º que altera o Art. 4º da Resolução BCB nº 92/2021, referente à nova estrutura de cinco níveis mínimos de agregação e ao limite máximo de dez níveis. As instituições devem planejar a adaptação de seus sistemas contábeis e de reporte com antecedência, considerando o prazo longo até 2030 para as mudanças estruturais mais significativas.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições autorizadas a funcionar pelo **BCB**. Os principais pontos incluem: (1) **Adaptação de sistemas**: os sistemas de contabilidade e de geração de reportes regulatórios deverão ser reconfigurados para suportar a nova estrutura de cinco níveis mínimos de agregação das rubricas do **Cosif**, com código de dois dígitos para subgrupos e desdobramentos; (2) **Revisão de processos contábeis**: as instituições deverão revisar seus processos de escrituração para garantir que as rubricas utilizadas correspondam exclusivamente às operações para as quais estão autorizadas, conforme o novo Art. 6º; (3) **Consolidação de conglomerados**: o líder do conglomerado deverá adotar as rubricas contábeis destinadas às demais entidades integrantes do consolidado, exigindo alinhamento entre os sistemas das entidades do grupo; (4) **Reporte à Estban**: a atribuição de códigos para a **Estatística Bancária** aos títulos contábeis exigirá integração entre os sistemas contábeis e os módulos de geração de estatísticas bancárias; (5) **Gestão do Denor**: a possibilidade de o **Denor** indicar rubricas não utilizáveis por determinados segmentos exigirá monitoramento contínuo de novas regulamentações contábeis; (6) **Capacitação de equipes**: profissionais de contabilidade, compliance e TI deverão ser treinados sobre as novas regras e prazos; (7) **Eliminação de normas revogadas**: a revogação da **Resolução BCB nº 255/2022** e da **Resolução BCB nº 320/2023** exigirá a remoção de procedimentos e controles internos baseados nessas normas.

### Alterações de Layout

A norma não menciona explicitamente nenhum **CADOC** (código numérico de 4 dígitos) em seu texto. Portanto, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. As alterações técnicas descritas na norma incluem: (1) reestruturação do código das rubricas contábeis do **Cosif** para, no mínimo, cinco níveis de agregação, sendo o 2º nível (subgrupo contábil) e o 3º nível (desdobramento de subgrupo contábil) com dois dígitos cada; (2) limitação máxima de dez níveis de agregação do elenco de contas do Cosif, conforme o §4º do Art. 4º; (3) exigência de que o ato normativo que criar novos níveis entre em vigor a partir do exercício seguinte e, no mínimo, seis meses após sua publicação; (4) atribuição de códigos para definição da **Estban** (Estatística Bancária) aos títulos contábeis; e (5) nova disciplina sobre as funções das rubricas contábeis e a possibilidade de o **Denor** indicar rubricas não utilizáveis por determinados tipos ou segmentos de instituições. A **Exposição de Motivos** (PDF) e a publicação no **DOU** e no **Sisbacen** contêm os detalhes complementares, cujos textos não substituem as publicações oficiais.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=390
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-390
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-390

Como citar: Cadoc AI. Resolução BCB nº 390: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-390.
