Sumário Executivo

A Resolução BCB nº 391, de 12 de junho de 2024, publicada no DOU em 17 de junho de 2024, altera a Resolução BCB nº 178, de 19 de janeiro de 2022, que dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil. A norma amplia significativamente o alcance da norma original, que se restringia às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, passando a abranger também as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A alteração da ementa e dos artigos reflete a necessidade de uniformização contábil de todas as entidades que operam com arrendamento mercantil no sistema financeiro nacional. A norma fundamenta-se nas Leis nº 4.728/1965, 11.795/2008 e 12.865/2013, reforçando o arcabouço regulatório prudencial e contábil do Brasil. A obrigatoriedade de observância do Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2) – Arrendamentos, aprovado em 6 de outubro de 2017, garante que todas as instituições abrangidas apliquem critérios consistentes de reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação de operações de arrendamento, alinhando-se às práticas contábeis internacionais.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma amplia o escopo de aplicação para novas categorias de instituições (corretoras, distribuidoras e corretoras de câmbio), exigindo adequação dos sistemas contábeis e processos de reconhecimento de arrendamento mercantil ao CPC 06 (R2). Embora não introduza mudanças estruturais profundas no sistema financeiro, a ampliação do universo de entidades reguladas demanda esforço de adequação em múltiplos segmentos, especialmente naqueles que não possuíam controles contábeis específicos para arrendamento previamente implementados.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB nº 391, de 12 de junho de 2024

Alterações: A norma altera a Resolução BCB nº 178, de 19 de janeiro de 2022, que dispunha sobre os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil contratadas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. As alterações incluem a modificação da ementa (Art. 1º) e a ampliação do escopo de entidades abrangidas, além da inclusão de novos parágrafos no Art. 2º (§5º e §6º).

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de uniformizar os critérios contábeis para operações de arrendamento mercantil no ecossistema financeiro nacional, estendendo a obrigatoriedade do CPC 06 (R2) a todas as entidades autorizadas pelo BCB que realizem essas operações. No cenário macroeconômico e prudencial, a medida busca garantir transparência, consistência e comparabilidade das demonstrações contábeis entre diferentes segmentos do sistema financeiro, fortalecendo a estabilidade financeira e a confiança dos mercados.

Acessar Regulamentação Original

Resolução BCB n° 391

Adequação

A Resolução BCB nº 391 entra em vigor em 1º de julho de 2024, conforme o Art. 3º. A norma foi publicada no DOU em 17 de junho de 2024, Seção 1, página 215. O cronograma de adequação é o seguinte: (1) A partir da publicação em 17/06/2024, as instituições devem iniciar os preparativos para aplicação do CPC 06 (R2) em suas operações de arrendamento mercantil; (2) A partir de 01/07/2024, todas as instituições abrangidas — administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio — devem estar em conformidade com os novos critérios contábeis; (3) Conforme o §5º do Art. 2º, fica facultada a aplicação das novas regras aos contratos firmados até a data de entrada em vigor da norma naqueles casos em que a instituição figure na condição de arrendatária, oferecendo flexibilidade para contratos preexistentes.

Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional significativa para as instituições recém-abrangidas — corretoras de títulos e valores mobiliários, distribuidoras e corretoras de câmbio — que passarão a ter obrigações contábeis específicas para operações de arrendamento mercantil. As instituições devem revisar seus processos contábeis para garantir o reconhecimento e a mensuração adequados conforme o CPC 06 (R2), incluindo a identificação de contratos de arrendamento, o cálculo de passivos e ativos de arrendamento, e a divulgação nas demonstrações financeiras. Equipes de contabilidade, compliance e TI devem colaborar na implementação, podendo ser necessário treinamento de pessoal, atualização de políticas internas e revisão de contratos vigentes. O §5º oferece alívio parcial ao facultar a aplicação retroativa para contratos preexistentes na condição de arrendatária, reduzindo o esforço de adequação imediata.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) ou documento regulatório com número específico de alteração de layout no texto fornecido. A norma não especifica alterações técnicas em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há URLs que indiquem alteração de layout mencionadas no texto. A norma trata exclusivamente de critérios contábeis e não dispõe sobre alterações de layout de sistemas ou de dados. Assim, não há alteração direta de CADOC especificada no texto.