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titulo: "Resolução BCB nº 391"
tipo: "Resolução BCB"
numero: "391"
data_publicacao: 2024-06-12
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=391"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-391
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-391
atualizado_em: 2026-09-12T22:14:03.052601Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução BCB nº 391, de 12/06/2024

**Em resumo:** A Resolução BCB nº 391, de 12/06/2024, altera a Resolução BCB nº 178/2022 para ampliar o escopo dos critérios contábeis de arrendamento mercantil a novas entidades autorizadas pelo BCB. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução BCB nº 178, de 19/01/2022.

> A Resolução BCB nº 391, de 12 de junho de 2024, altera a Resolução BCB nº 178/2022 para ampliar o escopo dos critérios contábeis de arrendamento mercantil a novas entidades autorizadas pelo BCB, como corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e corretoras de câmbio. A norma exige observância do CPC 06 (R2) e entra em vigor em 1º de julho de 2024. Trata-se de um alinhamento contábil que visa uniformizar a aplicação de práticas contábeis no ecossistema financeiro nacional.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 12/06/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução BCB nº 178](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-178) · 19/01/2022

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução BCB nº 391**, de 12 de junho de 2024, publicada no **DOU** em 17 de junho de 2024, altera a **Resolução BCB nº 178**, de 19 de janeiro de 2022, que dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às operações de **arrendamento mercantil**. A norma amplia significativamente o alcance da norma original, que se restringia às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, passando a abranger também as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil**. A alteração da ementa e dos artigos reflete a necessidade de uniformização contábil de todas as entidades que operam com arrendamento mercantil no sistema financeiro nacional. A norma fundamenta-se nas Leis nº 4.728/1965, 11.795/2008 e 12.865/2013, reforçando o arcabouço regulatório prudencial e contábil do Brasil. A obrigatoriedade de observância do **Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2) – Arrendamentos**, aprovado em 6 de outubro de 2017, garante que todas as instituições abrangidas apliquem critérios consistentes de reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação de operações de arrendamento, alinhando-se às práticas contábeis internacionais.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma amplia o escopo de aplicação para novas categorias de instituições (corretoras, distribuidoras e corretoras de câmbio), exigindo adequação dos sistemas contábeis e processos de reconhecimento de arrendamento mercantil ao **CPC 06 (R2)**. Embora não introduza mudanças estruturais profundas no sistema financeiro, a ampliação do universo de entidades reguladas demanda esforço de adequação em múltiplos segmentos, especialmente naqueles que não possuíam controles contábeis específicos para arrendamento previamente implementados.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução BCB nº 391, de 12 de junho de 2024

**Alterações:** A norma altera a **Resolução BCB nº 178, de 19 de janeiro de 2022**, que dispunha sobre os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil contratadas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. As alterações incluem a modificação da ementa (Art. 1º) e a ampliação do escopo de entidades abrangidas, além da inclusão de novos parágrafos no Art. 2º (§5º e §6º).

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de uniformizar os critérios contábeis para operações de arrendamento mercantil no ecossistema financeiro nacional, estendendo a obrigatoriedade do **CPC 06 (R2)** a todas as entidades autorizadas pelo **BCB** que realizem essas operações. No cenário macroeconômico e prudencial, a medida busca garantir transparência, consistência e comparabilidade das demonstrações contábeis entre diferentes segmentos do sistema financeiro, fortalecendo a estabilidade financeira e a confiança dos mercados.

[Acessar Regulamentação Original Resolução BCB n° 391](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=391)

### Adequação

A **Resolução BCB nº 391** entra em vigor em **1º de julho de 2024**, conforme o Art. 3º. A norma foi publicada no **DOU** em 17 de junho de 2024, Seção 1, página 215. O cronograma de adequação é o seguinte: (1) A partir da publicação em 17/06/2024, as instituições devem iniciar os preparativos para aplicação do **CPC 06 (R2)** em suas operações de arrendamento mercantil; (2) A partir de **01/07/2024**, todas as instituições abrangidas — administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio — devem estar em conformidade com os novos critérios contábeis; (3) Conforme o §5º do Art. 2º, fica facultada a aplicação das novas regras aos contratos firmados até a data de entrada em vigor da norma naqueles casos em que a instituição figure na condição de arrendatária, oferecendo flexibilidade para contratos preexistentes.

### Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional significativa para as instituições recém-abrangidas — corretoras de títulos e valores mobiliários, distribuidoras e corretoras de câmbio — que passarão a ter obrigações contábeis específicas para operações de arrendamento mercantil. As instituições devem revisar seus processos contábeis para garantir o reconhecimento e a mensuração adequados conforme o **CPC 06 (R2)**, incluindo a identificação de contratos de arrendamento, o cálculo de passivos e ativos de arrendamento, e a divulgação nas demonstrações financeiras. Equipes de contabilidade, compliance e TI devem colaborar na implementação, podendo ser necessário treinamento de pessoal, atualização de políticas internas e revisão de contratos vigentes. O §5º oferece alívio parcial ao facultar a aplicação retroativa para contratos preexistentes na condição de arrendatária, reduzindo o esforço de adequação imediata.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** (código numérico de 4 dígitos) ou documento regulatório com número específico de alteração de layout no texto fornecido. A norma não especifica alterações técnicas em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há URLs que indiquem alteração de layout mencionadas no texto. A norma trata exclusivamente de critérios contábeis e não dispõe sobre alterações de layout de sistemas ou de dados. Assim, não há alteração direta de CADOC especificada no texto.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=391
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-391
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-391

Como citar: Cadoc AI. Resolução BCB nº 391: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-391.
