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titulo: "Resolução BCB nº 392"
tipo: "Resolução BCB"
numero: "392"
data_publicacao: 2024-06-12
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=392"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-392
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-392
atualizado_em: 2026-09-12T22:14:12.201221Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução BCB nº 392, de 12/06/2024

**Em resumo:** A Resolução BCB nº 392, de 12/06/2024, está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução BCB n° 392, de 12 de junho de 2024, institui o Catálogo de Ativos Financeiros – CAF, um documento unificado que padroniza a classificação e os requisitos dos ativos financeiros submetidos a serviços de registro e depósito centralizado no Brasil. A norma entra em vigor em 1º de julho de 2024 e impõe prazos de adequação às entidades registradoras e depositárias centrais. O CAF visa aumentar a transparência, a interoperabilidade e a eficiência do ecossistema de ativos financeiros brasileiro.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 12/06/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Instrução Normativa BCB nº 552](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-552) · 21/11/2024
- [Instrução Normativa BCB nº 520](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-520) · 06/09/2024
- [Resolução CMN nº 4.593](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4593) · 28/08/2017

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução BCB n° 392**, de 12 de junho de 2024, publicada no **DOU** em 14 de junho de 2024, e com entrada em vigor em 1º de julho de 2024, institui o **Catálogo de Ativos Financeiros – CAF**, um instrumento normativo que elenca os tipos de ativos financeiros objeto dos serviços de registro e de depósito centralizado no Brasil. A norma foi aprovada pela **Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil** com base no art. 9º da **Lei nº 4.595/1964**, nos arts. 22 e 28 da **Lei nº 12.810/2013** e no art. 13 da **Resolução nº 4.593/2017**. O CAF estabelece um conjunto mínimo de informações obrigatórias para cada tipo de ativo financeiro, abrangendo suas características básicas, regras aplicáveis, formalização, operações, garantias, lastros, certidões e ciclo de vida completo, representando um avanço significativo na padronização regulatória do sistema financeiro nacional.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma afeta diretamente todas as **entidades registradoras e depositárias centrais de ativos financeiros** autorizadas pelo **Banco Central do Brasil**, bem como aquelas com pedidos de autorização em curso. A implementação exige alterações profundas em **sistemas de registro e depósito centralizado**, **manuais operacionais**, **regulamentos internos** e **modelos de interoperabilidade**. Os prazos de adequação são rigorosos, com a primeira fase de proposta em até 120 dias e a segunda em até 180 dias após aprovação da primeira, além de um prazo de dois anos para ajustes completos nos sistemas. A necessidade de mapeamento de nomenclaturas internas para o padrão CAF e a obrigatoriedade de disponibilização pública do catálogo ampliam a complexidade e o custo operacional para todas as entidades do ecossistema.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução BCB nº 392, de 12 de junho de 2024 — Institui o Catálogo de Ativos Financeiros – CAF.

**Alterações:** A norma não menciona explicitamente a alteração ou revogação de normas anteriores específicas. Ela institui um novo instrumento regulatório (o CAF) com base em legislação preexistente. Não há menção explícita a revogação de normas no texto fornecido.

**Motivação:** A motivação regulatória da **Resolução BCB n° 392** reside na necessidade de padronizar e organizar o ecossistema de ativos financeiros submetidos a serviços de registro e depósito centralizado no Brasil. A norma busca garantir a **caracterização completa** de cada tipo de ativo financeiro, assegurar a **independência dos códigos identificadores** em relação aos sistemas de registro, e promover a **interoperabilidade** entre entidades registradoras e depositárias centrais. No cenário macroeconômico e prudencial, a medida reflete a preocupação do **Banco Central do Brasil** em fortalecer a **estabilidade financeira**, aumentar a transparência do mercado de ativos e reduzir riscos operacionais e sistêmicos associados à falta de padronização na identificação e no ciclo de vida dos ativos financeiros.

[Acessar Regulamentação Original Resolução BCB n° 392](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=392)

### Adequação

O cronograma de adequação estabelecido pela **Resolução BCB n° 392** é o seguinte: (1) **Entrada em vigor**: 1º de julho de 2024, data a partir da qual todos os prazos começam a contar; (2) **Primeira fase da proposta do CAF**: até 120 dias após a entrada em vigor (aproximadamente 29 de outubro de 2024), contendo as informações sobre características básicas dos ativos financeiros (inciso I do art. 3º); (3) **Segunda fase da proposta do CAF**: até 180 dias após a aprovação da primeira fase pelo **Banco Central do Brasil**, contendo as demais informações (incisos II a VI do art. 3º); (4) **Plano de implantação e mapeamento de nomenclaturas**: até 180 dias após a aprovação do CAF, as entidades devem enviar individualmente ao Bacen o plano de ajustes e o documento de correspondência entre nomenclaturas internas e o padrão CAF; (5) **Adequação completa de regulamentos, manuais operacionais e sistemas**: até 2 (dois) anos contados da aprovação do CAF, prazo para que todas as entidades registradoras e depositárias centrais promovam os ajustes necessários; (6) **Comunicação de alterações nos padrões**: deve ser feita ao Bacen até a data de entrada em vigor das alterações, sem necessidade de autorização prévia; (7) **Propostas de inclusão de novos ativos financeiros**: a qualquer momento após a aprovação do CAF, observado prazo de 30 dias para manifestação das entidades convenentes. O cronograma aplica-se a todas as **entidades registradoras e depositárias centrais** autorizadas, bem como às instituições com pedidos de autorização em curso.

### Impacto Operacional

A **Resolução BCB n° 392** gera impacto operacional significativo para todas as instituições do ecossistema financeiro. As entidades registradoras e depositárias centrais deverão: (1) reestruturar seus **sistemas de registro e depósito centralizado** para adequá-los às novas nomenclaturas e códigos padronizados do CAF; (2) elaborar e manter **planos de implantação** detalhados com prazos definidos; (3) realizar o **mapeamento completo** entre as nomenclaturas internas atualmente utilizadas e a padronização estabelecida no CAF; (4) atualizar **regulamentos internos e manuais operacionais** para refletir as novas regras de padronização; (5) implementar **mecanismos de interoperabilidade** conforme exigido pelo CAF; (6) disponibilizar publicamente em seus **sítios na internet** versões atualizadas do catálogo; (7) participar ativamente dos processos deliberativos do CAF, incluindo a elaboração, aprovação e alteração do catálogo, observando as regras de **maioria simples** definidas no art. 9º; (8) adaptar seus processos de **formação de códigos únicos identificadores** de emissões, garantindo independência em relação aos sistemas de registro. Além disso, a norma impõe a necessidade de revisão dos processos de **formalização de ativos**, **gestão de garantias e lastros**, **emissão de certidões** e **controle do ciclo de vida** dos ativos financeiros. O custo operacional incluirá investimentos em tecnologia, capacitação de equipes, consultoria jurídica e auditorias de conformidade.

### Alterações de Layout

O texto da norma não menciona explicitamente nenhum **CADOC** ou documento regulatório com código numérico de 4 dígitos. Portanto, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. As alterações técnicas descritas na norma incluem: (1) a criação de **tabelas de domínios** padronizadas para códigos de tipos de ativos financeiros e nomenclaturas únicas; (2) a definição de **dicionários de dados** obrigatórios contendo informações sobre características básicas, regras aplicáveis, formalização, operações, garantias, lastros, certidões e fluxogramas do ciclo de vida; (3) a obrigatoriedade de **metodologia de formação de código único identificador** de cada emissão, independente dos sistemas de registro ou depósito centralizado; (4) a exigência de **fluxogramas gráficos e simplificados** descrevendo etapas de emissão, registro, depósito, negociação e liquidação; e (5) a obrigatoriedade de **disponibilização pública** do CAF atualizado nos sítios na internet das entidades. A **Exposição de Motivos** está disponível em formato PDF, mas não há URL explícita no texto para consulta adicional de alterações de layout.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=392
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-392
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-392

Como citar: Cadoc AI. Resolução BCB nº 392: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-392.
