Sumário Executivo

A Resolução BCB nº 397, de 3 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 5/7/2024, altera a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, que dispõe sobre os conceitos e critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros no ecossistema regulado pelo Banco Central do Brasil. A norma foi editada pela Diretoria Colegiada do BCB com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595/1964, 9º-A da Lei nº 4.728/1965, 6º e 7º da Lei nº 11.795/2008, 9º da Lei nº 12.865/2013 e 67 da Resolução CMN nº 4.966/2021. Seu objetivo central é aprimorar os critérios de reconhecimento de ativos financeiros com problema de recuperação de crédito (ativos problemáticos), aperfeiçoar a metodologia de apuração de perdas esperadas associadas ao risco de crédito (ECL), ajustar regras de contabilidade de hedge e estabelecer novos prazos para adequação contábil. A norma se aplica a sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, administradoras de consórcio, instituições de pagamento autorizadas pelo BCB, bem como instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sem distinção de segmento. A Revogação da Resolução BCB nº 378, de 13 de maio de 2024, publicada no DOU de 14/5/2024, é um dos marcos desta edição, simplificando o arcabouço normativo vigente.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO em razão da amplitude das alterações contábeis e de risco impostas às instituições reguladas. A norma modifica diretamente critérios de classificação de ativos problemáticos, introduz novos parâmetros para cálculo de perdas esperadas (probabilidade de default e expectativa de recuperação), altera regras de reconhecimento na hierarquia de valor justo (níveis 1 e 2), estabelece novas exigências de provisão para perdas e impõe prazos de adequação que exigem atualização de sistemas, modelos de risco e processos de controle interno. A obrigatoriedade de revisão mensal das provisões e a caracterização automática de instrumentos da mesma contraparte ampliam a complexidade operacional para todo o sistema financeiro nacional.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB nº 397, de 3 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 5 de julho de 2024, Seção 1, p. 150/151.

Alterações: A norma altera a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, publicada no DOU de 27/11/2023, em seus arts. 3º, 12, 51, 67, 78, 80, 81-A, 82, 95-A, 97-A, 97-B e 100. Fica expressamente revogada a Resolução BCB nº 378, de 13 de maio de 2024, publicada no DOU de 14/5/2024. A norma também faz remissões à Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021 (arts. 40, 45 e 67), e à Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020.

Motivação: A motivação regulatória da Resolução BCB nº 397 fundamenta-se no aprimoramento do arcabouço prudencial e contábil do Sistema Financeiro Nacional, alinhando-se às diretrizes da Resolução CMN nº 4.966/2021 que trata do reconhecimento, mensuração e evidenciação de instrumentos financeiros. A norma busca refinar os critérios de identificação de ativos com problema de recuperação de crédito, melhorar a precisão na estimativa de perdas esperadas e adaptar o tratamento contábil a cenários de crise econômica, como os decorrentes de eventos climáticos extremos no Rio Grande do Sul entre maio e dezembro de 2024. A exigência de consolidação contábil sob o COSIF até 2027 e a flexibilização do uso da taxa de juros efetiva repactuada demonstram a intenção do BCB de equilibrar rigor prudencial com viabilidade operacional para as instituições reguladas.

Acessar Regulamentação Original

Resolução BCB n° 397

Adequação

O cronograma de adequação da Resolução BCB nº 397 observa as seguintes datas e aplicações: (1) 1º de agosto de 2024: entrada em vigor da maioria dos dispositivos, incluindo as alterações nos arts. 3º, 12, 51, 67, 78, 80, 81-A, 82, 95-A, 97-A, 97-B e 100 da Resolução BCB nº 352. Isso significa que todas as instituições reguladas devem estar em conformidade com as novas regras de ativos problemáticos, provisões mensais, parâmetros de perda esperada e exceções do Rio Grande do Sul a partir dessa data; (2) 31 de dezembro de 2026: prazo final facultado para o uso da taxa de juros efetiva repactuada para apuração do valor presente dos fluxos de caixa contratuais reestruturados, conforme art. 95-A; (3) 1º de janeiro de 2025: entrada em vigor da revogação da Resolução BCB nº 378, de 13/5/2024, conforme art. 2º; (4) Exercício de 2027: prazo até o qual as instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, podem elaborar e divulgar demonstrações financeiras consolidadas de acordo com o COSIF, adicionalmente às demonstrações no padrão contábil internacional, conforme art. 100; (5) Ano de 2025: as instituições de que trata o art. 50, caput, cujo enquadramento no S3 esteja previsto na regulamentação específica, poderão utilizar a metodologia completa de apuração das perdas esperadas a partir da data de entrada em vigor da norma, com efeitos produzidos no ano de 2025, conforme art. 97-B; (6) Cinco anos: prazo de manutenção da documentação de análise de crédito relativa às reestruturações de que trata o art. 97-A (exceção do Rio Grande do Sul), devendo estar à disposição do BCB.

Impacto Operacional

A Resolução BCB nº 397 gera impacto operacional significativo para todas as instituições reguladas. Em primeiro lugar, a redefinição de ativo financeiro com problema de recuperação de crédito (art. 3º) e a regra de caracterização automática de todos os instrumentos da mesma contraparte (art. 51, § 4º) exigem revisão dos sistemas de classificação de risco de crédito e dos processos de monitoramento de contrapartes. Em segundo lugar, a introdução de novos parâmetros para apuração de perdas esperadas (art. 81-A), incluindo probabilidade de caracterização como ativo problemático e expectativa de recuperação, demanda atualização de modelos estatísticos e de provisão para perdas associadas ao risco de crédito. A exigência de revisão mínima mensal dos níveis de provisão (art. 80) e a obrigatoriedade de manter documentação de análise de crédito por cinco anos (art. 97-A) ampliam a carga de trabalho das equipes de compliance e risco. A regra da provisão adicional de 0,5% para operações de crédito pessoal com consignação sem atraso ou com atraso de até quatorze dias (art. 78, § 6º) gera custo adicional de provisão. A facultação do uso da taxa de juros efetiva repactuada até 2026 (art. 95-A) e a possibilidade de consolidação contábil sob o COSIF até 2027 (art. 100) oferecem flexibilidade, mas exigem planejamento tributário e contábil detalhado. A metodologia completa de ECL para instituições de nível de S3 (art. 97-B) impõe requisitos adicionais de governança e sistemas. As equipes de tecnologia devem atualizar regras de negócio, dashboards de risco e sistemas de contabilidade para refletir as novas normas, enquanto as equipes jurídicas e de compliance devem revisar políticas internas, manuais de procedimentos e controles internos para garantir a conformidade plena com a nova regulamentação.

Alterações de Layout

O texto da norma não menciona explicitamente nenhum código de CADOC (código numérico de 4 dígitos) ou documento regulatório com número de referência específico de alteração de layout. Não há menção explícita a URLs que indiquem alteração de layout de sistemas ou tabelas de domínios. As alterações técnicas descritas na norma são de natureza contábil e regulatória, afetando regras de negócio, modelos de cálculo e parâmetros de risco, e não especificam mudanças em dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. As instituições devem monitorar comunicados do BCB para eventuais atualizações de layout que possam ser publicadas posteriormente em documentos complementares.