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titulo: "Resolução BCB nº 397"
tipo: "Resolução BCB"
numero: "397"
data_publicacao: 2024-07-03
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=397"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-397
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atualizado_em: 2026-09-13T00:56:34.835111Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução BCB nº 397, de 03/07/2024

**Em resumo:** A Resolução BCB nº 397, de 03/07/2024, altera a Resolução BCB nº 352 de 23/11/2023. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Revogou a Resolução BCB nº 378, de 13/05/2024.

> A Resolução BCB nº 397, de 3 de julho de 2024, altera a Resolução BCB nº 352 de 23/11/2023, trazendo ajustes contábeis significativos para instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB. A norma trata de ativos problemáticos, provisões para perdas esperadas, contabilidade de hedge e evidenciação de instrumentos financeiros, com destaque para exceções relacionadas às consequências econômicas dos eventos climáticos no Rio Grande do Sul. A Revogação da Resolução BCB nº 378 e novos prazos de adequação reforçam a necessidade de ação imediata.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 03/07/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução BCB nº 378](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-378) · 13/05/2024
- [Resolução BCB nº 352](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-352) · 23/11/2023
- [Resolução CMN nº 4.966](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4966) · 25/11/2021
- [Resolução BCB nº 2](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-2) · 12/08/2020

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução BCB nº 397**, de 3 de julho de 2024, publicada no **Diário Oficial da União** em 5/7/2024, altera a **Resolução BCB nº 352**, de 23 de novembro de 2023, que dispõe sobre os conceitos e critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros no ecossistema regulado pelo **Banco Central do Brasil**. A norma foi editada pela **Diretoria Colegiada do BCB** com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595/1964, 9º-A da Lei nº 4.728/1965, 6º e 7º da Lei nº 11.795/2008, 9º da Lei nº 12.865/2013 e 67 da **Resolução CMN nº 4.966/2021**. Seu objetivo central é aprimorar os critérios de reconhecimento de **ativos financeiros com problema de recuperação de crédito** (ativos problemáticos), aperfeiçoar a metodologia de apuração de **perdas esperadas associadas ao risco de crédito** (ECL), ajustar regras de **contabilidade de hedge** e estabelecer novos prazos para adequação contábil. A norma se aplica a **sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários**, **sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários**, **sociedades corretoras de câmbio**, **administradoras de consórcio**, **instituições de pagamento** autorizadas pelo BCB, bem como **instituições financeiras** e demais entidades autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil**, sem distinção de segmento. A **Revogação da Resolução BCB nº 378**, de 13 de maio de 2024, publicada no DOU de 14/5/2024, é um dos marcos desta edição, simplificando o arcabouço normativo vigente.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como **ALTO** em razão da amplitude das alterações contábeis e de risco impostas às instituições reguladas. A norma modifica diretamente critérios de classificação de **ativos problemáticos**, introduz novos parâmetros para cálculo de **perdas esperadas** (probabilidade de default e expectativa de recuperação), altera regras de reconhecimento na **hierarquia de valor justo** (níveis 1 e 2), estabelece novas exigências de **provisão para perdas** e impõe prazos de adequação que exigem atualização de sistemas, modelos de risco e processos de controle interno. A obrigatoriedade de revisão mensal das provisões e a caracterização automática de instrumentos da mesma contraparte ampliam a complexidade operacional para todo o sistema financeiro nacional.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução BCB nº 397, de 3 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 5 de julho de 2024, Seção 1, p. 150/151.

**Alterações:** A norma altera a **Resolução BCB nº 352**, de 23 de novembro de 2023, publicada no DOU de 27/11/2023, em seus arts. 3º, 12, 51, 67, 78, 80, 81-A, 82, 95-A, 97-A, 97-B e 100. Fica expressamente revogada a **Resolução BCB nº 378**, de 13 de maio de 2024, publicada no DOU de 14/5/2024. A norma também faz remissões à **Resolução CMN nº 4.966**, de 25 de novembro de 2021 (arts. 40, 45 e 67), e à **Resolução BCB nº 2**, de 12 de agosto de 2020.

**Motivação:** A motivação regulatória da **Resolução BCB nº 397** fundamenta-se no aprimoramento do arcabouço prudencial e contábil do Sistema Financeiro Nacional, alinhando-se às diretrizes da **Resolução CMN nº 4.966/2021** que trata do reconhecimento, mensuração e evidenciação de instrumentos financeiros. A norma busca refinar os critérios de identificação de **ativos com problema de recuperação de crédito**, melhorar a precisão na estimativa de **perdas esperadas** e adaptar o tratamento contábil a cenários de crise econômica, como os decorrentes de eventos climáticos extremos no **Rio Grande do Sul** entre maio e dezembro de 2024. A exigência de consolidação contábil sob o **COSIF** até 2027 e a flexibilização do uso da **taxa de juros efetiva repactuada** demonstram a intenção do **BCB** de equilibrar rigor prudencial com viabilidade operacional para as instituições reguladas.

[Acessar Regulamentação Original Resolução BCB n° 397](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=397)

### Adequação

O cronograma de adequação da **Resolução BCB nº 397** observa as seguintes datas e aplicações: (1) **1º de agosto de 2024**: entrada em vigor da maioria dos dispositivos, incluindo as alterações nos arts. 3º, 12, 51, 67, 78, 80, 81-A, 82, 95-A, 97-A, 97-B e 100 da **Resolução BCB nº 352**. Isso significa que todas as instituições reguladas devem estar em conformidade com as novas regras de **ativos problemáticos**, **provisões mensais**, **parâmetros de perda esperada** e **exceções do Rio Grande do Sul** a partir dessa data; (2) **31 de dezembro de 2026**: prazo final facultado para o uso da **taxa de juros efetiva repactuada** para apuração do valor presente dos fluxos de caixa contratuais reestruturados, conforme art. 95-A; (3) **1º de janeiro de 2025**: entrada em vigor da revogação da **Resolução BCB nº 378**, de 13/5/2024, conforme art. 2º; (4) **Exercício de 2027**: prazo até o qual as instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, podem elaborar e divulgar **demonstrações financeiras consolidadas** de acordo com o **COSIF**, adicionalmente às demonstrações no padrão contábil internacional, conforme art. 100; (5) **Ano de 2025**: as instituições de que trata o art. 50, caput, cujo enquadramento no **S3** esteja previsto na regulamentação específica, poderão utilizar a **metodologia completa de apuração das perdas esperadas** a partir da data de entrada em vigor da norma, com efeitos produzidos no ano de 2025, conforme art. 97-B; (6) **Cinco anos**: prazo de manutenção da documentação de análise de crédito relativa às reestruturações de que trata o art. 97-A (exceção do Rio Grande do Sul), devendo estar à disposição do **BCB**.

### Impacto Operacional

A **Resolução BCB nº 397** gera impacto operacional significativo para todas as instituições reguladas. Em primeiro lugar, a redefinição de **ativo financeiro com problema de recuperação de crédito** (art. 3º) e a regra de caracterização automática de todos os instrumentos da mesma contraparte (art. 51, § 4º) exigem revisão dos sistemas de classificação de risco de crédito e dos processos de monitoramento de contrapartes. Em segundo lugar, a introdução de novos parâmetros para apuração de **perdas esperadas** (art. 81-A), incluindo probabilidade de caracterização como ativo problemático e expectativa de recuperação, demanda atualização de modelos estatísticos e de **provisão para perdas associadas ao risco de crédito**. A exigência de revisão mínima mensal dos níveis de provisão (art. 80) e a obrigatoriedade de manter documentação de análise de crédito por cinco anos (art. 97-A) ampliam a carga de trabalho das equipes de compliance e risco. A regra da **provisão adicional de 0,5%** para operações de crédito pessoal com consignação sem atraso ou com atraso de até quatorze dias (art. 78, § 6º) gera custo adicional de provisão. A facultação do uso da **taxa de juros efetiva repactuada** até 2026 (art. 95-A) e a possibilidade de consolidação contábil sob o **COSIF** até 2027 (art. 100) oferecem flexibilidade, mas exigem planejamento tributário e contábil detalhado. A **metodologia completa de ECL** para instituições de nível de S3 (art. 97-B) impõe requisitos adicionais de governança e sistemas. As equipes de tecnologia devem atualizar regras de negócio, dashboards de risco e sistemas de contabilidade para refletir as novas normas, enquanto as equipes jurídicas e de compliance devem revisar políticas internas, manuais de procedimentos e controles internos para garantir a conformidade plena com a nova regulamentação.

### Alterações de Layout

O texto da norma não menciona explicitamente nenhum código de **CADOC** (código numérico de 4 dígitos) ou documento regulatório com número de referência específico de alteração de layout. Não há menção explícita a URLs que indiquem alteração de layout de sistemas ou tabelas de domínios. As alterações técnicas descritas na norma são de natureza contábil e regulatória, afetando regras de negócio, modelos de cálculo e parâmetros de risco, e não especificam mudanças em dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. As instituições devem monitorar comunicados do **BCB** para eventuais atualizações de layout que possam ser publicadas posteriormente em documentos complementares.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=397
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-397
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-397

Como citar: Cadoc AI. Resolução BCB nº 397: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-397.
