Sumário Executivo

A Resolução BCB n° 398, de 4 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 5 de julho de 2024, altera significativamente a Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020, que estabelece os requisitos técnicos e procedimentos operacionais para a implementação do Open Finance no país. A norma foi aprovada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil em sessão realizada em 20 de junho de 2024, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595/1964, 9º caput inciso II e 15 da Lei nº 12.865/2013, e 51 caput inciso I da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020. O objetivo central é aprimorar o arcabouço regulatório do Open Finance, ampliando as atribuições da Estrutura de Governança do Open Finance e estabelecendo mecanismos mais robustos de governança, monitoramento e proteção aos participantes e clientes.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma introduz alterações estruturais no arcabouço do Open Finance, afetando todas as instituições participantes sem distinção de segmento. A criação de novos capítulos (Capítulo VII e Capítulo VIII-C), a introdução de novos artigos (12, 13, 14, 15, 15-A, 16-A, 16-D, 16-E, 17-A), a obrigatoriedade de novos manuais, a exigência de APIs administrativas dedicadas, ambientes de testes e plataformas de resolução de disputas demandam investimentos significativos em desenvolvimento de sistemas, infraestrutura de TI, governança e processos operacionais. A ausência de prazos de transição amplifica a urgência de adequação.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB nº 398, de 4 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 5 de julho de 2024, Seção 1, p. 151.

Alterações: A norma altera a Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2020. Especificamente, altera o Art. 1º (ementa), o Art. 2º (incluindo os Arts. 3º, 8º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 15-A, 16-A, 16-D, 16-E, 17 e 17-A), e revoga os seguintes dispositivos: Art. 1º parágrafo único, Seção VI do Capítulo VII, Art. 15-B e Arts. 16-B e 16-C. A norma também se vincula à Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de fortalecer e expandir o ecossistema do Open Finance brasileiro, garantindo maior transparência, governança e proteção aos participantes e clientes. No cenário macroeconômico e prudencial, a norma busca aprimorar a estabilidade financeira do sistema ao estabelecer mecanismos mais robustos de monitoramento, resolução de disputas, testes de segurança e governança da infraestrutura de compartilhamento de dados financeiros. A criação de um diretório de participantes, canal de atendimento ininterrupto e ambiente de testes de APIs reflete a evolução do Open Finance de projeto piloto para ecossistema maduro, alinhado às diretrizes da Lei nº 12.865/2013 e da Lei nº 4.595/1964.

Acessar Regulamentação Original

Resolução BCB n° 398

Adequação

A Resolução BCB n° 398 entra em vigor na data de sua publicação, conforme o Art. 4º, ou seja, em 5 de julho de 2024, com efeito imediato para todas as instituições participantes do Open Finance. A norma não estabelece prazos de transição ou períodos de adequação específicos para a maioria das alterações introduzidas. Contudo, o Art. 11, § 1º, prevê um prazo mínimo de trinta dias para que instituições participantes voluntárias comuniquem a seus clientes com consentimento ativo no Open Finance antes de efetivar sua saída do sistema. O § 4º do mesmo artigo dispensa essa comunicação prévia para instituições voluntárias que não possuam consentimentos ativos de clientes. As demais disposições, incluindo a criação de novos manuais, diretórios, canais de atendimento e ambientes de teste, devem ser implementadas conforme as diretrizes e prazos a serem definidos pela Estrutura de Governança do Open Finance por meio de seus manuais regulatórios.

Impacto Operacional

A norma gera demandas operacionais significativas para todas as instituições participantes do Open Finance. A criação de novos manuais — incluindo o Manual de Serviços Prestados pela Estrutura de Governança, o Manual de Segurança do Open Finance, o Manual de Experiência do Cliente e o Manual de Monitoramento — exige revisão de políticas internas, contratos e procedimentos operacionais. A obrigatoriedade de disponibilizar APIs administrativas dedicadas ao compartilhamento com o diretório de participantes (Art. 8º) demanda desenvolvimento e manutenção de infraestrutura técnica. A exigência de um ambiente de testes de APIs (Art. 15-A) para submissão de implementações a testes automatizados funcionais e não funcionais impõe novos ciclos de desenvolvimento e certificação. A criação de uma plataforma de resolução de disputas (Art. 16-D) e de um canal de atendimento gratuito 24/7 (Art. 14) amplia as obrigações de suporte e governança. Além disso, as regras atualizadas sobre adesão aos direitos e obrigações (Art. 10), incluindo privacidade, tratamento de dados e contribuição para custeio, exigem adaptação dos departamentos jurídico, de compliance e de relacionamento com clientes.

Alterações de Layout

O texto da norma não menciona explicitamente nenhum código de CADOC ou documento regulatório numerado com 4 dígitos (ex.: 3040, 2160, 4010). Portanto, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. No entanto, as alterações técnicas descritas na norma que impactam diretamente o desenvolvimento e sustentação de sistemas incluem: (1) obrigatoriedade de APIs administrativas dedicadas ao compartilhamento com o diretório de participantes (Art. 8º); (2) criação de ambiente de testes de APIs para submissão de implementações a testes automatizados funcionais e não funcionais (Art. 15-A), com regras sobre versionamento e periodicidade de testes; (3) manutenção de diretório de participantes com atribuições específicas (Art. 13); (4) manutenção de sítio eletrônico portal com informações atualizadas sobre padrão de interfaces e versionamento (Art. 15); (5) obrigatoriedade de fóruns permanentes de discussão com especialistas (Art. 17); e (6) criação de Manual de Monitoramento com itens de monitoramento de desempenho, disponibilidade, especificações, certificação, qualidade de dados e experiência do cliente (Art. 16-E). Todas essas alterações exigem adaptações nos dicionários de dados, protocolos de transmissão e arquitetura de APIs das instituições participantes.