Resolução BCB nº 404
Resumo: A Resolução BCB n° 404, de 1º de agosto de 2024, altera a Circular nº 3.862/2017 para expandir o escopo de exposições ao risco de crédito contempladas n...
Sumário Executivo
A Resolução BCB n° 404, de 1º de agosto de 2024, publicada no DOU em 5 de agosto de 2024, altera a Circular nº 3.862, de 7 de dezembro de 2017, que disciplina os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco referentes às exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do requerimento de capital mediante a abordagem padronizada simplificada (RWARCSimp). A norma foi editada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil com base nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 4.595/1964, nos arts. 9º e 15 da Lei nº 12.865/2013, e em dispositivos das Resoluções BCB nº 201/2022, nº 198/2022 e Resolução nº 4.606/2017 do CMN. A alteração tem como objetivo atualizar e ampliar o universo de exposições ao risco de crédito que devem ser incorporadas ao cálculo prudencial de capital, refletindo a diversificação das atividades financeiras e a necessidade de maior precisão na mensuração do risco. A norma entra em vigor em 2 de setembro de 2024, conferindo um prazo de aproximadamente um mês para que as instituições se adequem às novas regras.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma amplia o escopo de exposições ao risco de crédito na abordagem padronizada simplificada, afetando diretamente o cálculo do requerimento de capital de todas as instituições que utilizam o RWARCSimp. A inclusão de novas categorias — como aplicações em ouro, direitos creditórios de transações de pagamento, garantias pessoais e operações do Peac e Pronampe — exige revisão dos sistemas de cálculo prudencial e dos processos de coleta de dados. No entanto, como se trata de uma abordagem simplificada, o impacto operacional é moderado em comparação com mudanças na abordagem avançada.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB nº 404, de 1º de agosto de 2024, publicada no DOU em 5 de agosto de 2024, Seção 1, p. 211.
Alterações: A norma altera a Circular nº 3.862, de 7 de dezembro de 2017, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco referentes às exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do requerimento de capital mediante a abordagem padronizada simplificada – RWARCSimp. As alterações são realizadas nos Arts. 5º, 8º e 9º da referida Circular.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de atualização do marco prudencial brasileiro para refletir a evolução do sistema financeiro nacional, incluindo o crescimento de programas governamentais de crédito como o Peac (Lei nº 14.042/2020) e o Pronampe (Lei nº 13.999/2020), a expansão das transações de pagamento eletrônico e a crescente relevância dos direitos creditórios decorrentes de serviços de credenciamento e subcredenciamento. A norma também incorpora exposições a ouro e garantias pessoais, ampliando a cobertura prudencial e alinhando-se às melhores práticas internacionais de regulação bancária, conforme os marcos legais da Lei nº 4.595/1964 e da Lei nº 12.865/2013.
Acessar Regulamentação Original
Resolução BCB n° 404
Adequação
A Resolução BCB n° 404 entra em vigor em 2 de setembro de 2024, conforme estabelecido no Art. 2º da norma. Este prazo corresponde a aproximadamente um mês após a publicação no DOU em 5 de agosto de 2024. As instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB que utilizam a abordagem padronizada simplificada (RWARCSimp) devem, até a data de vigência: (1) atualizar seus sistemas e dicionários de dados para incorporar as novas categorias de exposição ao risco de crédito previstas nos Arts. 5º, 8º e 9º da Circular nº 3.862/2017 alterada; (2) revisar os processos de coleta e classificação de dados referentes a operações do Peac, Pronampe, transações de pagamento e garantias pessoais; (3) implementar regras de segregação por tipo de conglomerado prudencial (Tipo 1, Tipo 3 ou não pertencente a conglomerado) para a correta aplicação das disposições do Art. 9º, parágrafo único, conforme a Resolução BCB nº 197/2022; e (4) realizar testes e validações dos cálculos revisados do RWARCSimp antes da data de entrada em vigor.
Impacto Operacional
A norma gera demanda operacional significativa para as instituições financeiras e demais entidades reguladas. Os principais impactos incluem: (1) Atualização de sistemas: os sistemas de cálculo prudencial e de gestão de risco de crédito deverão ser modificados para incorporar as novas categorias de exposição, incluindo campos para aplicações em ouro, direitos creditórios de transações de pagamento, garantias pessoais e operações de programas governamentais; (2) Revisão de processos: os processos de identificação, classificação e mensuração de risco de crédito deverão ser revisados para contemplar as novas tipologias de exposição previstas na norma; (3) Coleta de dados: será necessário ampliar os dicionários de dados e os fluxos de extração de informações para incluir dados sobre operações do Peac, Pronampe, transações de credenciamento/subcredenciamento e valores a receber de usuários finais de instrumentos de pagamento pós-pago; (4) Segmentação por conglomerado: as instituições deverão implementar regras de segmentação conforme o tipo de conglomerado prudencial (Tipo 1, Tipo 3 ou outro), conforme a classificação da Resolução BCB nº 197/2022, para a correta aplicação das disposições do Art. 9º, parágrafo único; (5) Capacitação e governança: equipes de compliance, risco e tesouraria deverão ser capacitadas sobre as novas regras, e os comitês de gestão de risco deverão revisar políticas e procedimentos internos; (6) Custos: haverá custos associados ao desenvolvimento de software, aquisição de licenças, consultoria especializada e auditorias de validação dos novos cálculos.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer documento regulatório do tipo CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto da norma fornecida. As alterações técnicas descritas na Resolução BCB n° 404/2024 referem-se a modificações nos Arts. 5º, 8º e 9º da Circular nº 3.862/2017, que trata dos procedimentos de cálculo do RWARCSimp. As mudanças de conteúdo normativo incluem: (1) inclusão de aplicações em ouro e exposições a ativo objeto representado por ouro no Art. 5º, inciso III; (2) inclusão de operações de crédito garantidas pelo FGI no âmbito do Peac e operações do Pronampe no Art. 8º, incisos IV e V; (3) inclusão de direitos creditórios de transações de pagamentos adquiridos com e sem transferência substancial de riscos e benefícios, relativos a serviços de credenciamento ou subcredenciamento, no Art. 8º, incisos VI e VII; (4) inclusão de adiantamentos concedidos, avalis, fianças, coobrigações e valores a receber de usuários finais por emissores de instrumentos de pagamento pós-pago no Art. 9º, incisos IV, V e VI; e (5) inclusão de parágrafo único no Art. 9º restringindo a aplicação dos incisos VI, alíneas 'a' e 'b' às instituições financeiras não pertencentes a conglomerado prudencial e às integrantes de conglomerados prudenciais do Tipo 1 ou Tipo 3, conforme classificação da Resolução BCB nº 197/2022. Para implementação técnica, as instituições deverão atualizar seus sistemas de cálculo prudencial para contemplar as novas categorias de risco, os novos campos de dados e as regras de segregação por tipo de conglomerado.