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titulo: "Resolução BCB nº 404"
tipo: "Resolução BCB"
numero: "404"
data_publicacao: 2024-08-01
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=404"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-404
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-404
atualizado_em: 2026-09-13T01:10:31.053508Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução BCB nº 404, de 01/08/2024

**Em resumo:** A Resolução BCB nº 404, de 01/08/2024, altera a Circular nº 3.862/2017 para expandir o escopo de exposições ao risco de crédito contempladas na abordagem padronizada simplificada (RWARCSimp). Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução BCB n° 404, de 1º de agosto de 2024, altera a Circular nº 3.862/2017 para expandir o escopo de exposições ao risco de crédito contempladas na abordagem padronizada simplificada (RWARCSimp). A norma inclui novas categorias de ativos, como aplicações em ouro, operações garantidas pelo FGI no âmbito do Peac, operações do Pronampe, direitos creditórios de transações de pagamento e garantias pessoais, refletindo a evolução do sistema financeiro nacional e a necessidade de adequação prudencial ao cenário pós-pandemia.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 01/08/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução BCB nº 197](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-197) · 11/03/2022
- [Resolução BCB nº 198](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-198) · 11/03/2022
- [Resolução BCB nº 201](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-201) · 11/03/2022
- [Resolução CMN nº 4.606](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4606) · 19/10/2017

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução BCB n° 404**, de 1º de agosto de 2024, publicada no **DOU** em 5 de agosto de 2024, altera a **Circular nº 3.862**, de 7 de dezembro de 2017, que disciplina os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco referentes às exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do requerimento de capital mediante a **abordagem padronizada simplificada (RWARCSimp)**. A norma foi editada pela Diretoria Colegiada do **Banco Central do Brasil** com base nos arts. 9º, 10 e 11 da **Lei nº 4.595/1964**, nos arts. 9º e 15 da **Lei nº 12.865/2013**, e em dispositivos das **Resoluções BCB nº 201/2022**, **nº 198/2022** e **Resolução nº 4.606/2017** do CMN. A alteração tem como objetivo atualizar e ampliar o universo de exposições ao risco de crédito que devem ser incorporadas ao cálculo prudencial de capital, refletindo a diversificação das atividades financeiras e a necessidade de maior precisão na mensuração do risco. A norma entra em vigor em **2 de setembro de 2024**, conferindo um prazo de aproximadamente um mês para que as instituições se adequem às novas regras.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma amplia o escopo de exposições ao risco de crédito na abordagem padronizada simplificada, afetando diretamente o cálculo do requerimento de capital de todas as instituições que utilizam o **RWARCSimp**. A inclusão de novas categorias — como aplicações em ouro, direitos creditórios de transações de pagamento, garantias pessoais e operações do **Peac** e **Pronampe** — exige revisão dos sistemas de cálculo prudencial e dos processos de coleta de dados. No entanto, como se trata de uma abordagem simplificada, o impacto operacional é moderado em comparação com mudanças na abordagem avançada.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução BCB nº 404, de 1º de agosto de 2024, publicada no DOU em 5 de agosto de 2024, Seção 1, p. 211.

**Alterações:** A norma altera a **Circular nº 3.862, de 7 de dezembro de 2017**, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco referentes às exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do requerimento de capital mediante a abordagem padronizada simplificada – **RWARCSimp**. As alterações são realizadas nos Arts. 5º, 8º e 9º da referida Circular.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de atualização do marco prudencial brasileiro para refletir a evolução do sistema financeiro nacional, incluindo o crescimento de programas governamentais de crédito como o **Peac** (Lei nº 14.042/2020) e o **Pronampe** (Lei nº 13.999/2020), a expansão das transações de pagamento eletrônico e a crescente relevância dos direitos creditórios decorrentes de serviços de credenciamento e subcredenciamento. A norma também incorpora exposições a ouro e garantias pessoais, ampliando a cobertura prudencial e alinhando-se às melhores práticas internacionais de regulação bancária, conforme os marcos legais da **Lei nº 4.595/1964** e da **Lei nº 12.865/2013**.

[Acessar Regulamentação Original Resolução BCB n° 404](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=404)

### Adequação

A **Resolução BCB n° 404** entra em vigor em **2 de setembro de 2024**, conforme estabelecido no Art. 2º da norma. Este prazo corresponde a aproximadamente um mês após a publicação no **DOU** em 5 de agosto de 2024. As instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo **BCB** que utilizam a **abordagem padronizada simplificada (RWARCSimp)** devem, até a data de vigência: (1) atualizar seus sistemas e dicionários de dados para incorporar as novas categorias de exposição ao risco de crédito previstas nos Arts. 5º, 8º e 9º da **Circular nº 3.862/2017** alterada; (2) revisar os processos de coleta e classificação de dados referentes a operações do **Peac**, **Pronampe**, transações de pagamento e garantias pessoais; (3) implementar regras de segregação por tipo de conglomerado prudencial (Tipo 1, Tipo 3 ou não pertencente a conglomerado) para a correta aplicação das disposições do Art. 9º, parágrafo único, conforme a **Resolução BCB nº 197/2022**; e (4) realizar testes e validações dos cálculos revisados do **RWARCSimp** antes da data de entrada em vigor.

### Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional significativa para as instituições financeiras e demais entidades reguladas. Os principais impactos incluem: (1) **Atualização de sistemas**: os sistemas de cálculo prudencial e de gestão de risco de crédito deverão ser modificados para incorporar as novas categorias de exposição, incluindo campos para aplicações em ouro, direitos creditórios de transações de pagamento, garantias pessoais e operações de programas governamentais; (2) **Revisão de processos**: os processos de identificação, classificação e mensuração de risco de crédito deverão ser revisados para contemplar as novas tipologias de exposição previstas na norma; (3) **Coleta de dados**: será necessário ampliar os dicionários de dados e os fluxos de extração de informações para incluir dados sobre operações do **Peac**, **Pronampe**, transações de credenciamento/subcredenciamento e valores a receber de usuários finais de instrumentos de pagamento pós-pago; (4) **Segmentação por conglomerado**: as instituições deverão implementar regras de segmentação conforme o tipo de conglomerado prudencial (Tipo 1, Tipo 3 ou outro), conforme a classificação da **Resolução BCB nº 197/2022**, para a correta aplicação das disposições do Art. 9º, parágrafo único; (5) **Capacitação e governança**: equipes de compliance, risco e tesouraria deverão ser capacitadas sobre as novas regras, e os comitês de gestão de risco deverão revisar políticas e procedimentos internos; (6) **Custos**: haverá custos associados ao desenvolvimento de software, aquisição de licenças, consultoria especializada e auditorias de validação dos novos cálculos.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer documento regulatório do tipo **CADOC** (código numérico de 4 dígitos) no texto da norma fornecida. As alterações técnicas descritas na **Resolução BCB n° 404/2024** referem-se a modificações nos Arts. 5º, 8º e 9º da **Circular nº 3.862/2017**, que trata dos procedimentos de cálculo do **RWARCSimp**. As mudanças de conteúdo normativo incluem: (1) inclusão de **aplicações em ouro e exposições a ativo objeto representado por ouro** no Art. 5º, inciso III; (2) inclusão de operações de crédito garantidas pelo **FGI** no âmbito do **Peac** e operações do **Pronampe** no Art. 8º, incisos IV e V; (3) inclusão de **direitos creditórios de transações de pagamentos** adquiridos com e sem transferência substancial de riscos e benefícios, relativos a serviços de credenciamento ou subcredenciamento, no Art. 8º, incisos VI e VII; (4) inclusão de **adiantamentos concedidos**, **avalis, fianças, coobrigações** e valores a receber de usuários finais por emissores de instrumentos de pagamento pós-pago no Art. 9º, incisos IV, V e VI; e (5) inclusão de parágrafo único no Art. 9º restringindo a aplicação dos incisos VI, alíneas 'a' e 'b' às instituições financeiras não pertencentes a conglomerado prudencial e às integrantes de conglomerados prudenciais do **Tipo 1 ou Tipo 3**, conforme classificação da **Resolução BCB nº 197/2022**. Para implementação técnica, as instituições deverão atualizar seus sistemas de cálculo prudencial para contemplar as novas categorias de risco, os novos campos de dados e as regras de segregação por tipo de conglomerado.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=404
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-404
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-404

Como citar: Cadoc AI. Resolução BCB nº 404: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-404.
