Sumário Executivo

A Resolução BCB n° 406, de 2 de agosto de 2024, publicada no DOU em 5 de agosto de 2024, dispõe sobre o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem o redirecionamento para outros ambientes ou sistemas eletrônicos, inclusive de outras instituições, no âmbito do Open Finance. Essa norma representa um avanço significativo na regulamentação do Open Finance brasileiro, ao eliminar a necessidade de redirecionamento do cliente para sistemas externos durante o processo de iniciação de pagamentos, simplificando a experiência do usuário e aumentando a eficiência operacional do ecossistema financeiro. A norma fundamenta-se nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 4.595/1964, no art. 15 da Lei nº 12.865/2013 e nos arts. 44, § 1º, e 51 da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020. A implementação é obrigatória e ocorrerá de forma escalonada: inicialmente para as instituições detentoras de conta pertencentes a conglomerados e sistemas cooperativos que concentram 99% das transações de pagamento no Open Finance, a partir de 14 de novembro de 2024, e posteriormente para todas as instituições detentoras de conta participantes obrigatórias no arranjo de pagamentos Pix, com prazos definidos pela própria norma e alterações posteriores. A Resolução BCB nº 541, de 18 de dezembro de 2025, acrescentou etapas adicionais de implementação, incluindo período de testes em produção a partir de 6 de fevereiro de 2026 e disponibilização ao público em geral a partir de 22 de abril de 2026. O Banco Central do Brasil reserva-se o direito de dispor sobre limites de valor para transações, prazo de validade do consentimento, orientações para testes e divulgação da relação de conglomerados e sistemas cooperativos sujeitos à implementação obrigatória.

Impacto Sistêmico

ALTO

A norma altera fundamentalmente a arquitetura de iniciação de transações de pagamento no Open Finance, eliminando o redirecionamento entre ambientes. Isso exige mudanças significativas na infraestrutura tecnológica de todas as instituições detentoras de conta e instituições iniciadoras de transação de pagamento, incluindo a reconfiguração de fluxos de autenticação, gestão de credenciais de segurança e mecanismos de consentimento. O impacto é sistêmico porque atinge todo o ecossistema financeiro nacional, afetando bancos, instituições de pagamento, fintechs e demais entidades autorizadas pelo BCB, com implicações diretas em segurança cibernética, governança de dados e conformidade regulatória.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB n° 406, de 2 de agosto de 2024, publicada no DOU em 5 de agosto de 2024, Seção 1, p. 211.

Alterações: A Resolução BCB n° 406 foi alterada pela Resolução BCB nº 541, de 18 de dezembro de 2025, que incluiu novos incisos no art. 6º, estabelecendo prazos adicionais para testes em produção (a partir de 6 de fevereiro de 2026) e para disponibilização ao público em geral (a partir de 22 de abril de 2026) para todas as instituições detentoras de conta participantes obrigatórias no arranjo de pagamentos Pix.

Motivação: A motivação regulatória reside na expansão e consolidação do Open Finance brasileiro, promovendo maior competitição e inovação no sistema financeiro nacional. Ao permitir a iniciação de transações de pagamento sem redirecionamento, a norma busca reduzir atritos na experiência do cliente, diminuir custos operacionais das transações e fortalecer o arranjo de pagamentos Pix como infraestrutura central de pagamentos do Brasil. Do ponto de vista prudencial, a medida visa aumentar a eficiência do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e garantir a segurança das transações por meio de mecanismos robustos de autenticação e gestão de credenciais, alinhando-se às diretrizes da Estrutura de Governança do Open Finance.

Acessar Regulamentação Original

Resolução BCB n° 406

Adequação

O cronograma de adequação à Resolução BCB n° 406 é escalonado e compreende as seguintes fases: (1) 14 de novembro de 2024 — implementação obrigatória para instituições detentoras de conta pertencentes a conglomerados e sistemas cooperativos nos quais foram iniciadas 99% da quantidade total de transações de pagamento realizadas com sucesso no âmbito do Open Finance, identificadas como as primeiras conforme ordenação decrescente reportada ao BCB referente às 24 semanas anteriores à publicação da norma; (2) 2 de janeiro de 2026 — implementação obrigatória para todas as instituições detentoras de conta participantes obrigatórias no arranjo de pagamentos Pix; (3) 6 de fevereiro de 2026 — período limitado a testes em produção para essas instituições (incluído pela Resolução BCB nº 541, de 18/12/2025); e (4) 22 de abril de 2026 — disponibilização do serviço ao público em geral (incluída pela Resolução BCB nº 541, de 18/12/2025). O Banco Central do Brasil poderá dispor sobre limites de valor, prazo de validade do consentimento e orientações adicionais para testes, conforme art. 7º da norma.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB. As instituições detentoras de conta deverão adaptar seus ambientes tecnológicos para receber e processar componentes de credenciais de segurança capturados por instituições iniciadoras, garantindo a autenticação do cliente conforme o art. 4º, § 1º, inciso I. As instituições iniciadoras de transação de pagamento deverão desenvolver mecanismos próprios de geração de credenciais de segurança no dispositivo eletrônico do cliente, sem depender de redirecionamento para sistemas externos. Ambas as categorias de instituições deverão revisar seus processos de gestão de risco, controles internos e procedimentos de conformidade para assegurar a confiabilidade, integridade, disponibilidade, segurança e sigilo dos ambientes e sistemas eletrônicos, conforme art. 5º e seu parágrafo único. A responsabilidade pelas falhas nos procedimentos e controles é das próprias instituições, o que exige investimento em infraestrutura de segurança, auditoria contínua e treinamento de equipes. Além disso, será necessário revisar contratos bilaterais entre instituições, especialmente no que se refere a limites de valor para transações que excedam os definidos pelo BCB, conforme permite o art. 7º, parágrafo único. Os custos envolvidos incluem desenvolvimento e manutenção de sistemas, adequação à Estrutura de Governança do Open Finance, obtenção de certificações de segurança e eventuais ajustes na arquitetura de Open Finance da instituição.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto da norma fornecida. Portanto, conforme a regra vigente, não há alteração de layout de CADOC especificada no texto. As alterações técnicas descritas na norma referem-se a: (1) etapas de vinculação de conta e transação de pagamento sem redirecionamento; (2) mecanismos de autenticação do cliente no ambiente da instituição detentora de conta; (3) geração e captura de credenciais de segurança no dispositivo eletrônico do cliente, conforme definido pela Estrutura de Governança do Open Finance; (4) verificações de segurança conforme os arts. 16 e 16-A da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020; e (5) responsabilidade pelas ações tecnológicas e registros gerados durante a execução das etapas. As instituições devem aguardar regulamentação complementar do BCB sobre limites de valor, prazo de validade do consentimento e orientações para testes, conforme art. 7º da norma.