Resolução BCB nº 407
Resumo: A Resolução BCB nº 407, de 2 de agosto de 2024, altera a Resolução BCB nº 80/2021 para incorporar o Open Finance como atividade especial das instituiçõe...
Sumário Executivo
A Resolução BCB nº 407, de 2 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 5 de agosto de 2024, altera a Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, que disciplina a constituição e o funcionamento de instituições de pagamento no Brasil. A norma foi editada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil em sessão realizada em 1º de agosto de 2024, com base nos arts. 6º, §§ 1º e 4º, e 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013. Seu objetivo central é modernizar o marco regulatório das instituições de pagamento, ampliando o escopo de atividades permitidas e reforçando requisitos prudenciais. A norma representa um avanço significativo na integração do ecossistema de pagamentos brasileiro ao Open Finance, promovendo maior competitividade e inovação no Sistema Financeiro Nacional.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera diretamente os requisitos de capital social e patrimônio líquido de todas as instituições de pagamento autorizadas pelo BCB, introduz uma nova atividade especial vinculada ao Open Finance sem redirecionamento, e impõe prazos de adequação que afetam todo o ecossistema de pagamentos. A mudança nos limites mínimos de patrimônio líquido, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026, exige readequação financeira imediata de instituições que tenham formalizado pedidos de autorização até 30 de setembro de 2024. Além disso, a previsão de execução de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento no âmbito do Open Finance demanda investimentos tecnológicos e operacionais significativos.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB nº 407, de 2 de agosto de 2024, publicada no DOU em 5/8/2024, Seção 1, p. 211/212.
Alterações: Altera a Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, publicada no DOU de 29 de março de 2021, que disciplina a constituição e o funcionamento de instituições de pagamento. A Resolução BCB nº 407 também teve os Arts. 17 e 20 revogados pela Resolução Conjunta nº 14, de 3 de novembro de 2025.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de modernizar o marco normativo das instituições de pagamento, incorporando o Open Finance como atividade especial e fortalecendo os requisitos prudenciais do setor. No cenário macroeconômico, a norma busca garantir a solidez e a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional, assegurando que instituições de pagamento operem com capital e patrimônio líquido adequados à medida que expandem suas atividades. A medida também se alinha à política de inclusão financeira e fomento à concorrência no sistema de pagamentos brasileiro, promovendo a integração entre diferentes modalidades de instituições autorizadas pelo BCB.
Acessar Regulamentação Original
Resolução BCB n° 407
Adequação
A Resolução BCB nº 407 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 5 de agosto de 2024. Os prazos de adequação relevantes são: (1) O § 3º do Art. 17 estabelece que os requerimentos dos limites mínimos de patrimônio líquido referentes aos incisos I e II do caput devem ser cumpridos a partir de 1º de janeiro de 2026; (2) O § 4º do Art. 17 determina que o disposto no § 3º também se aplica às instituições de pagamento que tenham formalizado pedido de autorização para funcionamento no Banco Central do Brasil até 30 de setembro de 2024; (3) O Art. 4º-A e seu parágrafo único estabelecem que a instituição deve comunicar ao BCB com noventa dias de antecedência sua intenção de iniciar a execução da atividade especial de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento no âmbito do Open Finance; (4) O § 2º do Art. 17 condiciona o início da execução da atividade especial do Art. 4º-A ao atendimento prévio dos limites mínimos de capital social integralizado e patrimônio líquido do inciso III; (5) A Resolução Conjunta nº 14, de 3/11/2025, revogou os Arts. 17 e 20 da norma, alterando o cronograma vigente a partir dessa data.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições de pagamento e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB. Em primeiro lugar, a introdução do Open Finance como atividade especial exige investimentos em infraestrutura tecnológica, integração de sistemas e adequação de processos de segurança de dados. Em segundo lugar, os novos limites de capital social integralizado e patrimônio líquido — que variam de R$ 1.000.000,00 a R$ 3.000.000,00 dependendo da modalidade — exigem readequação patrimonial e planejamento financeiro, com prazo-limite de 1º de janeiro de 2026. Em terceiro lugar, a exigência de comunicação prévia ao BCB com noventa dias de antecedência para início da atividade especial de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento demanda processos internos de compliance e governança revisados. As instituições que participam exclusivamente de arranjos de pagamento fechado devem observar o limite elevado de R$ 3.000.000,00. Além disso, a aplicação das medidas prudenciais preventivas conforme o Art. 25-A requer monitoramento contínuo da regulamentação em vigor. Por fim, a revogação dos Arts. 17 e 20 pela Resolução Conjunta nº 14, de 3/11/2025, pode exigir ajustes adicionais nos sistemas de gestão regulatória e controles internos.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto fornecido. A norma altera dispositivos da Resolução BCB nº 80/2021 em seus aspectos substantivos (atividades especiais, limites de capital e patrimônio líquido), mas não especifica alterações de layout técnico, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há URLs que indiquem alteração de layout mencionadas no texto. A Resolução Conjunta nº 14, de 3/11/2025, que revogou os Arts. 17 e 20 da norma, também não traz menção a CADOCs. Assim, não há alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido.