Sumário Executivo

A Resolução BCB n° 421, de 9 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 15 de outubro de 2024, na Seção 1, página 156, altera a Resolução BCB n° 69, de 10 de fevereiro de 2021, que trata da consolidação dos procedimentos para a remessa de informações relativas à apuração dos limites e padrões regulamentares no Sistema Financeiro Nacional. A norma foi editada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil e tem como objetivo atualizar e refinar o conjunto de obrigações acessórias de reporte regulatório, garantindo maior precisão e cobertura das operações que impactam os limites prudenciais das instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera procedimentos de reporte já existentes na Resolução BCB n° 69/2021, exigindo ajustes nos sistemas de coleta e transmissão de dados das instituições, mas sem promover uma reestruturação radical do arcabouço regulatório. As inclusões de novas categorias operacionais — como LCD, operações cooperativas e captação de desenvolvimento — demandam atualização de dicionários de dados e tabelas de domínio, porém o escopo é delimitado e previsível para as instituições já submetidas à norma alterada.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB n° 421, de 9 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 15/10/2024, Seção 1, p. 156.

Alterações: A norma altera a Resolução BCB n° 69, de 10 de fevereiro de 2021, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2021, que altera e consolida os procedimentos para a remessa de informações relativos à apuração dos limites e padrões regulamentares. Não houve revogação de normas anteriores; as alterações são de natureza modificativa e integrativa.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de atualizar o monitoramento prudencial das operações que impactam os limites e padrões regulamentares no Sistema Financeiro Nacional, alinhando-se às diretrizes estabelecidas pelas Resoluções CMN ns. 5.051/2022, 5.131/2024 e 5.169/2024. A norma busca ampliar a cobertura das informações reportadas ao BCB, incluindo novas modalidades operacionais que influenciam a solidez financeira das instituições, em um contexto de fortalecimento da estabilidade financeira e da eficiência do SFN.

Acessar Regulamentação Original

Resolução BCB n° 421

Adequação

A Resolução BCB n° 421 entra em vigor em 1º de novembro de 2024, conforme estabelecido no Art. 2º da norma. O prazo entre a publicação no DOU (15 de outubro de 2024) e a entrada em vigor (1º de novembro de 2024) é de aproximadamente 17 dias. As instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB devem adequar seus sistemas de coleta, validação e transmissão de informações regulatórias dentro desse período para refletir as novas categorias operacionais previstas nas alterações do Art. 3º da Resolução BCB n° 69/2021. O descumprimento dos prazos pode acarretar sanções administrativas previstas na legislação vigente. Recomenda-se que as equipes de Compliance e TI iniciem imediatamente a análise de impacto e a configuração dos sistemas para garantir a conformidade plena a partir da data de vigência.

Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional significativa para as instituições, que deverão revisar e atualizar seus processos de reporte regulatório para incluir as novas categorias de operações previstas nas alíneas IV, V, VI e VII do Art. 3º alterado. Os departamentos de Compliance e Tecnologia da Informação deverão realizar ajustes nos sistemas de coleta de dados, incluindo a atualização de dicionários de dados, tabelas de domínio e campos de mapeamento para as novas modalidades operacionais (empréstimos para corretoras, captação de desenvolvimento, operações cooperativas com compartilhamento e emissão de LCD). A equipe de negócios deverá identificar e classificar corretamente as operações enquadradas nas novas categorias para garantir a precisão das informações remetidas ao BCB. Além disso, haverá necessidade de treinamento das equipes envolvidas no processo de reporte e de possíveis testes de validação antes da entrada em vigor em 1º de novembro de 2024, o que implica em custos de adaptação tecnológica e de pessoal.

Alterações de Layout

A norma promove alterações no Art. 3º da Resolução BCB n° 69/2021, que trata dos procedimentos de remessa de informações para apuração de limites e padrões regulamentares. As mudanças técnicas incluem: (1) inclusão de novas categorias operacionais no escopo de reporte, especificamente empréstimos e financiamentos de instituições financeiras para sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários; (2) inclusão de captação por meio de depósitos a prazo e letras financeiras para bancos de desenvolvimento; (3) inclusão de operações de crédito de cooperativas de crédito com compartilhamento de recursos e riscos com outras cooperativas do mesmo sistema; (4) inclusão da emissão da Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD) como operação sujeita a reporte. Essas alterações exigem atualização nos dicionários de dados e tabelas de domínio dos sistemas de coleta de informações do BCB. Não há menção explícita a qualquer número de CADOC no texto fornecido, indicando que não há alteração direta de CADOC especificada na norma. Não foram fornecidas URLs adicionais para consulta de alterações de layout.