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titulo: "Resolução BCB nº 426"
tipo: "Resolução BCB"
numero: "426"
data_publicacao: 2024-10-16
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=426"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-426
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-426
atualizado_em: 2026-09-13T01:25:01.189790Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução BCB nº 426, de 16/10/2024

**Em resumo:** A Resolução BCB nº 426, de 16/10/2024, altera as regras dos recolhimentos compulsórios vigentes no Sistema Financeiro Nacional. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Revogou a Circular nº 3.380, de 20/03/2008. Alterou 3 normas, entre elas a Resolução BCB nº 188, de 23/02/2022, e a Resolução BCB nº 189, de 23/02/2022.

> A Resolução BCB n° 426, de 16/10/2024, altera as regras dos recolhimentos compulsórios vigentes no Sistema Financeiro Nacional, atualizando as bases de cálculo, os limites de dedução e os mecanismos de remuneração das contas de recolhimento. A norma entra em vigor em 01/01/2025 e revoga a Circular nº 3.380/2008. A mudança impacta diretamente a gestão de liquidez e o compliance contábil de todas as instituições financeiras reguladas pelo BCB.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 16/10/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução BCB nº 374](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-374) · 27/03/2024
- [Resolução BCB nº 188](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-188) · 23/02/2022
- [Resolução BCB nº 189](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-189) · 23/02/2022
- [Resolução BCB nº 145](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-145) · 24/09/2021
- [Circular nº 3.380](https://cadoc.ai/post/circular-bcb-3380) · 20/03/2008

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução BCB n° 426**, de 16 de outubro de 2024, publicada no **Diário Oficial da União** em 18/10/2024, representa uma reformulação significativa das regras de **recolhimento compulsório** no Sistema Financeiro Nacional. A norma altera profundamente as **Resoluções BCB ns. 145, 188 e 189**, que disciplinavam os recolhimentos compulsórios sobre recursos a prazo, depósitos de poupança e recursos à vista, respectivamente. A motivação regulatória reside na necessidade de atualizar as bases de cálculo, alinhar os mecanismos de dedução ao **Nível I do Patrimônio de Referência (PR)** das instituições e modernizar a estrutura de remuneração das contas de recolhimento, substituindo a **Taxa Referencial (TR)** por critérios atrelados à **Taxa Selic**.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera diretamente as bases de cálculo do **Valor Sujeito a Recolhimento (VSR)** para três modalidades distintas de recolhimento compulsório (recursos a prazo, poupança e recursos à vista), modifica fórmulas de remuneração, introduz novos limites de dedução baseados no **Nível I do PR**, estabelece obrigatoriedade de retenção documental por cinco anos e revoga normativa histórica (Circular nº 3.380/2008). Todas as **instituições financeiras** e entidades autorizadas pelo **BCB** — incluindo bancos múltiplos, de investimento, de câmbio, comerciais, caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento e investimento — são afetadas, exigindo atualização de sistemas, revisão de processos contábeis e adaptação operacional imediata.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução BCB n° 426, de 16 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 18/10/2024, Seção 1, p. 212/213.

**Alterações:** A norma altera os seguintes dispositivos: (1) **Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021** — arts. 3º, 6º, 7º, 11º, 13-A e 14º; (2) **Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022** — arts. 3º e 13º; (3) **Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022** — arts. 2º e 3º. Além disso, revoga os seguintes dispositivos: arts. 3º inciso III, 8º e 9º da Res. 145/2021; arts. 13º inciso II e VIII da Res. 188/2022; art. 3º §1º da Res. 189/2022; e integralmente a **Circular nº 3.380, de 20 de março de 2008**. A norma fundamenta-se no art. 10, caput, incisos III e IV, da **Lei nº 4.595/1964**, e no art. 66 da **Lei nº 9.069/1995**.

**Motivação:** A motivação regulatória da **Resolução BCB n° 426** reside na necessidade de modernizar e simplificar o sistema de recolhimentos compulsórios, alinhando-o às práticas prudenciais contemporâneas. A atualização dos valores de dedução baseados no **Nível I do Patrimônio de Referência** reflete a evolução do tamanho do sistema financeiro nacional e a necessidade de proporcionalidade na exigência de liquidez. A substituição da **TR** pela **Selic** como base de remuneração busca maior transparência e adequação ao ambiente de taxas de juros vigentes. A revogação da **Circular nº 3.380/2008** elimina normativa obsoleta sobre prerrogativas e obrigações dos bancos de câmbio, de investimento e múltiplos sem carteira comercial, consolidando o arcabouço normativo.

[Acessar Regulamentação Original Resolução BCB n° 426](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=426)

### Adequação

A **Resolução BCB n° 426** entra em vigor em **1º de janeiro de 2025** (Art. 5º). O cronograma de adequação é o seguinte: (1) **Até 31/12/2024** — Todas as instituições financeiras devem concluir a atualização de seus sistemas contábeis e de tesouraria para refletir as novas rubricas do **COSIF** que compõem o **VSR**, incluindo as inclusões e exclusões de rubricas especificadas nos arts. 1º, 2º e 3º; (2) **01/01/2025** — Início da vigência da norma, com aplicação imediata das novas bases de cálculo, novos limites de dedução baseados no **Nível I do PR** e a nova fórmula de remuneração baseada na **Taxa Selic**; (3) **A partir de 01/01/2025** — As instituições devem adotar o novo mecanismo de dedução do **LT.LLT** informado na abertura diária das **LFL**, conforme o art. 6º alterado; (4) **A partir de 01/01/2025** — Passa a vigorar a obrigatoriedade de manutenção da documentação comprobatória pelo prazo mínimo de **cinco anos** (Art. 13-A); (5) **A partir de 01/01/2025** — As instituições que apresentarem deficiência na posição diária do recolhimento compulsório por **três dias úteis**, consecutivos ou não, no período de **dez dias úteis**, deverão encaminhar justificativas imediatas ao **DEBAN** (Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos), conforme art. 11 §5º alterado; (6) **18/10/2024** — Data de publicação no **DOU**, que confere publicidade e ciência oficial da norma. Não há prazos de transição ou adaptação gradual previstos; a adequação deve ser integral até a data de vigência.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo em múltiplas frentes: (1) **Atualização de sistemas** — Os sistemas de contabilidade, tesouraria e gestão de liquidez de todas as instituições devem ser reprogramados para refletir as novas rubricas do **COSIF** no cálculo do **VSR**, incluindo a inclusão de **Títulos de Emissão Própria** e **Vinculados a Operações Realizadas com o Exterior**, bem como a exclusão de saldos de **Fundos Garantidores**; (2) **Recálculo de exigibilidades** — Os novos limites de dedução baseados no **Nível I do PR** (que variam de **R$ 0** para instituições com PR ≥ R$ 15 bilhões até **R$ 3,6 bilhões** para PR

### Alterações de Layout

O texto da norma não menciona explicitamente nenhum documento regulatório com código numérico de 4 dígitos (CADOC), como 3040, 2160, 4010, entre outros. Portanto, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. As alterações técnicas descritas na norma referem-se a: (1) Atualização das **tabelas de domínios** das rubricas contábeis do **COSIF** (Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil) que compõem o **VSR**, incluindo a inclusão das rubricas **4.2.1.10.80.00-4** (Títulos de Emissão Própria) e **4.9.9.12.20.00-5** (Vinculados a Operações Realizadas com o Exterior), e a exclusão da rubrica **4.1.5.10.55.00-3** (Contratados com Fundos Garantidores - LC Nº 101 e LC Nº 130) do cálculo do VSR; (2) Modificação nas **tabelas de domínios** das rubricas contábeis para recursos de poupança, incluindo **4.1.2.00.00.00-3** e **6.1.1.60.00.00-8**; (3) Atualização das rubricas de recursos à vista, incluindo **4.1.1.00.00.00-6**, **4.5.1.00.00.00-8**, **4.9.1.00.00.00-0**, **4.9.9.05.00.00-1**, **4.9.9.12.10.00-8**, **4.9.9.27.00.00-5**, **4.9.9.60.00.00-0** e **4.1.9.50.00.00-7**; (4) Alteração da **fórmula de remuneração** da conta de recolhimento, substituindo a base **TR** pela **Taxa Selic**; (5) Introdução de mecanismo de dedução baseado no **LT.LLT** (Linha de Liquidez a Termo) informado na abertura diária do sistema das **LFL** (Linhas Financeiras de Liquidez), conforme o **Regulamento Anexo IV à Resolução BCB nº 374, de 27 de março de 2024**. A **Exposição de Motivos** está disponível em formato PDF, mas não há URL explícita no texto fornecido para consulta direta ao layout.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=426
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-426
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-426

Como citar: Cadoc AI. Resolução BCB nº 426: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-426.
