Resolução BCB nº 431
Resumo: A Resolução BCB nº 431, de 13/11/2024, altera a Resolução BCB nº 260/2022 para reforçar os controles internos de administradoras de consórcio, instituiç...
Sumário Executivo
A Resolução BCB nº 431, de 13 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 18/11/2024, representa uma atualização normativa voltada ao fortalecimento dos sistemas de controles internos das instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil. A norma altera a Resolução BCB nº 260, de 22 de novembro de 2022, que já disciplinava os controles internos de administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e sociedades corretoras de câmbio. A alteração visa adaptar o marco regulatório às crescentes demandas de segurança cibernética e integridade de dados no setor financeiro.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma introduz novos requisitos operacionais — como testes periódicos de segurança e processos de verificação de qualidade de dados — que exigem adaptações em sistemas, processos e equipes das instituições reguladas. Embora não represente uma reestruturação completa do marco regulatório, a implementação demanda investimentos em tecnologia, treinamento de pessoal e revisão de controles internos existentes, afetando de forma transversal todo o ecossistema financeiro nacional.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB nº 431, de 13 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 18/11/2024, Seção 1, p. 132.
Alterações: A norma altera a Resolução BCB nº 260, de 22 de novembro de 2022, que dispõe sobre os sistemas de controles internos das administradoras de consórcio, das instituições de pagamento, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Especificamente, altera o Art. 5º da Resolução nº 260/2022, adicionando novos incisos e parágrafo único.
Motivação: A motivação regulatória reside no fortalecimento da estabilidade financeira e da solidez prudencial do Sistema Financeiro Nacional. No cenário macroeconômico atual, com crescente digitalização dos serviços financeiros e expansão do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o Banco Central do Brasil busca garantir que as instituições reguladas mantenham controles internos robustos, especialmente em matéria de segurança da informação e qualidade dos dados prestados às autoridades reguladoras. A norma se ampara nos arts. 9º-A da Lei nº 4.728/1965, arts. 6º e 7º da Lei nº 11.795/2008, e arts. 9º e 15 da Lei nº 12.865/2013.
Acessar Regulamentação Original
Resolução BCB n° 431
Adequação
A Resolução BCB nº 431 entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, conforme estabelece o Art. 2º da norma. O prazo entre a publicação no DOU (18/11/2024) e a vigência (01/01/2025) é de aproximadamente 44 dias. Todas as instituições reguladas — administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e sociedades corretoras de câmbio — devem estar em conformidade com as novas exigências até a data de vigência. Isso implica que: (1) os processos de verificação de qualidade de dados devem estar estruturados e operacionais até 01/01/2025; (2) os testes periódicos de segurança em sistemas de informação e tecnologia devem estar programados e documentados; e (3) os controles internos das instituições devem refletir as alterações normativas. Recomenda-se início imediato da adequação para evitar descumprimento.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para as instituições reguladas, que deverão: (1) estruturar e implementar processos formais de verificação da qualidade de documentos, dados e informações prestados ao Banco Central do Brasil, incluindo a realização de testes específicos de qualidade como exigência do novo parágrafo único do Art. 5º; (2) institucionalizar testes periódicos de segurança nos sistemas de informação e tecnologia, o que demandará alocação de recursos em cibersegurança, ferramentas de auditoria e equipes técnicas especializadas; (3) revisar políticas e procedimentos internos de controle para refletir as novas alíneas incluídas no Art. 5º; (4) adequar sistemas e plataformas para garantir a rastreabilidade, a integridade e a pontualidade das informações prestadas; e (5) capacitar equipes multidisciplinares (compliance, tecnologia, risco e operações) sobre as novas exigências. O não cumprimento pode acarretar sanções administrativas previstas na legislação vigente.
Alterações de Layout
A norma promove alterações no Art. 5º da Resolução BCB nº 260/2022, que trata dos sistemas de controles internos. As mudanças técnicas incluem: (1) inclusão do inciso 'g', que estabelece a obrigatoriedade de testes periódicos de segurança para os sistemas de informações e de tecnologia; (2) inclusão do inciso 'i', que exige medidas para garantir o fornecimento de documentos, dados e informações corretos, conforme prazos e condições das normas legais e regulamentares, inclusive por meio da implementação de processo de verificação da qualidade das informações prestadas; e (3) inclusão de parágrafo único determinando que o processo de verificação da qualidade da informação deve abranger a realização de testes específicos de qualidade. Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório no texto fornecido. Não há URL de alteração de layout disponível para consulta adicional.