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titulo: "Resolução BCB nº 432"
tipo: "Resolução BCB"
numero: "432"
data_publicacao: 2024-11-13
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=432"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-432
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atualizado_em: 2026-09-13T01:30:52.768345Z
temas: [SPSAV]
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução BCB nº 432, de 13/11/2024

**Em resumo:** A Resolução BCB nº 432, de 13/11/2024, estabelece a política de remuneração de administradores para sociedades corretoras. Está em vigor e foi alterada por 1 norma; a mais recente é a Resolução BCB nº 552, de 03/03/2026. Alterou a Resolução BCB nº 65, de 26/01/2021, e a Resolução BCB nº 93, de 06/05/2021.

> A Resolução BCB nº 432, de 13/11/2024, estabelece a política de remuneração de administradores para sociedades corretoras, distribuidoras, corretoras de câmbio, administradoras de consórcio, instituições de pagamento e prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas pelo BCB. A norma introduz regras sobre remuneração variável, diferimento, participação em ações, e a obrigatoriedade de comitê de remuneração para determinadas instituições. Entrou em vigor em 1º de janeiro de 2025, com prazos de adequação progressivos até 2028. A norma foi alterada pela Resolução BCB nº 552, de 3/3/2026, que ampliou o escopo para incluir sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 13/11/2024, alterada por 1 norma posterior.

## Linha do tempo

- 13/11/2024 · Publicação
- sem data · Alterada por · [Resolução BCB nº 552](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-552)

## Normas vinculadas

- [Resolução BCB nº 552](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-552) · Alterou esta norma · 03/03/2026
- [Resolução BCB nº 93](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-93) · 06/05/2021
- [Resolução BCB nº 65](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-65) · 26/01/2021

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução BCB nº 432**, de 13 de novembro de 2024, publicada no **Diário Oficial da União** em 18/11/2024, dispõe sobre a **política de remuneração de administradores** das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio, das administradoras de consórcio, das instituições de pagamento e, posteriormente, das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil**. A norma foi editada pelo Diretor de Regulação, **Otávio Ribeiro Damaso**, e tem como fundamento legal os arts. 9º-A da Lei nº 4.728/1965, 6º e 7º da Lei nº 11.795/2008, e 9º e 15 da Lei nº 12.865/2013. A norma representa um avanço significativo na governança prudencial do sistema financeiro nacional, alinhando-se às melhores práticas internacionais de remuneração de administradores em instituições financeiras.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é **ALTO** porque a norma afeta diretamente a estrutura de governança e de remuneração de todas as instituições autorizadas pelo **BCB**, incluindo corretoras, distribuidoras, corretoras de câmbio, administradoras de consórcio, instituições de pagamento e prestadoras de serviços de ativos virtuais. A obrigatoriedade de constituição de **comitê de remuneração**, a reestruturação de políticas de **remuneração variável** com diferimento e pagamento em ações, e a necessidade de adaptação estatutária exigem investimentos significativos em **compliance**, **sistemas de gestão de riscos** e **recursos humanos**. Além disso, a norma impõe obrigações de reporte anual detalhado ao **Banco Central do Brasil**, ampliando a carga regulatória para todo o ecossistema financeiro nacional.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução BCB nº 432, de 13 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 18/11/2024, Seção 1, p. 132/133.

**Alterações:** A norma altera a **Resolução BCB nº 93, de 6 de maio de 2021** (publicada no DOU em 10/05/2021), modificando o art. 14 para incluir atributos e vedações aplicáveis aos membros da equipe de auditoria. Revoga o art. 8º da **Resolução BCB nº 65, de 26 de janeiro de 2021** (publicada no DOU em 28/01/2021) e o art. 9º da **Resolução BCB nº 93, de 6 de maio de 2021**. A redação original foi alterada pela **Resolução BCB nº 552, de 3 de março de 2026**, que incluiu as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais no escopo da norma.

**Motivação:** A motivação regulatória da **Resolução BCB nº 432** está fundamentada na necessidade de alinhar a política de remuneração dos administradores às práticas de **gestão de riscos**, **adequação de capital** e **estabilidade financeira** do sistema financeiro nacional. A norma busca evitar que estruturas de remuneração incentivem comportamentos que elevem a exposição ao risco acima dos níveis prudentes, em conformidade com os princípios do **Basileia** e as diretrizes internacionais de governança corporativa. No cenário macroeconômico, a medida visa fortalecer a solidez das instituições reguladas, garantindo que os incentivos financeiros dos administradores estejam permanentemente compatíveis com a criação de valor de longo prazo e com a proteção dos interesses dos depositantes, investidores e do sistema como um todo.

[Acessar Regulamentação Original Resolução BCB n° 432](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=432)

### Adequação

O cronograma de adequação à **Resolução BCB nº 432** é o seguinte: (1) **1º de janeiro de 2025**: entrada em vigor da norma (Art. 37); (2) **1º de julho de 2025**: instituições que já possuíam **comitê de remuneração** devem realizar as adaptações estatutárias necessárias para o funcionamento na forma prevista na norma (Art. 33); (3) **31 de dezembro de 2025**: instituições que não estavam obrigadas a implementar a política de remuneração devem realizar os procedimentos necessários ao cumprimento da norma (Art. 31); (4) **31 de dezembro de 2025**: instituições que não estavam obrigadas a constituir **comitê de remuneração** devem tê-lo em pleno funcionamento (Art. 32); (5) **A partir de 1º de janeiro de 2026**: aplicação da política de remuneração aprovada, com implementação de **50% dos limites** previstos nos arts. 10 e 11 (Art. 34, I); (6) **A partir de 1º de janeiro de 2027**: implementação de **75% dos limites** (Art. 34, II); (7) **A partir de 1º de janeiro de 2028**: implementação de **100% dos limites** (Art. 34, III); (8) **Exercício social de 2026**: a política de remuneração aprovada deve ser aplicada a partir deste exercício (Art. 31, §1º); (9) **Anualmente, até 90 dias após 31 de dezembro**: elaboração do **relatório do comitê de remuneração** ou relatório anual para instituições sem comitê (Arts. 20 e 25). O **Banco Central do Brasil** poderá, a qualquer tempo, solicitar informações adicionais e determinar medidas compensatórias em caso de inadequação da política (Art. 30).

### Impacto Operacional

A **Resolução BCB nº 432** gera impacto operacional significativo para todas as instituições reguladas. Em termos de **custo e trabalho**, as instituições deverão: (1) revisar e adaptar seus **estatutos ou contratos sociais** para incluir disposições sobre o **comitê de remuneração**, conforme o Art. 23, com prazo limite de 1º de julho de 2025; (2) constituir ou adaptar o **comitê de remuneração**, com no mínimo três integrantes incluindo pelo menos um membro não administrador, com prazo até 31 de dezembro de 2025; (3) desenvolver ou reformular a **política de remuneração de administradores**, que deve ser aprovada pelo conselho de administração e considerar critérios transparentes de combate à discriminação; (4) implementar sistemas de **diferimento de remuneração variável** com período mínimo de três anos e reversão proporcional em caso de resultado negativo; (5) estruturar o pagamento de pelo menos **50% da remuneração variável** em ações ou instrumentos baseados em ações, ou, para instituições sem ações negociadas, com base na variação do patrimônio líquido; (6) elaborar **relatório anual do comitê de remuneração** com informações quantitativas detalhadas, incluindo montantes de remuneração fixa e variável, benefícios, diferimentos, pagamentos de recrutamento e desligamento, e percentuais calculados sobre o lucro e o patrimônio líquido; (7) manter todos os relatórios à disposição do **BCB** pelo prazo mínimo de **cinco anos** (Art. 29). Os processos de **gestão de riscos**, **recursos humanos**, **controle interno** e **compliance** deverão ser revisados para garantir a conformidade integral com a norma, e as áreas de **controle interno, gestão de riscos, conformidade e auditoria interna** terão suas remunerações determinadas independentemente do desempenho das áreas de negócios, conforme o Art. 4º.

### Alterações de Layout

O texto da norma não menciona explicitamente nenhum **CADOC** (código numérico de 4 dígitos) ou documento regulatório com número específico de alteração de layout. Não há referência a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados no conteúdo normativo fornecido. A norma trata exclusivamente de governança e política de remuneração, não de infraestrutura tecnológica ou sistemas de informação. **Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.** A única referência a padrão técnico é o **Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif**, mencionado no § 1º do art. 15 para fins de apuração do ativo total das instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 2.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=432
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-432
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-432

Como citar: Cadoc AI. Resolução BCB nº 432: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-432.
