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titulo: "Resolução BCB nº 434"
tipo: "Resolução BCB"
numero: "434"
data_publicacao: 2024-11-21
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=434"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-434
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-434
atualizado_em: 2026-09-13T01:31:02.531352Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução BCB nº 434, de 21/11/2024

**Em resumo:** A Resolução BCB nº 434, de 21/11/2024, altera a Resolução BCB n° 198/2022 para flexibilizar o prazo de dedução do ajuste prudencial do Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP). Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução BCB nº 198, de 11/03/2022.

> A Resolução BCB n° 434, de 21/11/2024, altera a Resolução BCB n° 198/2022 para flexibilizar o prazo de dedução do ajuste prudencial do Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP). A norma estabelece um cronograma gradual de dedução em doze meses (100%) e entre doze e vinte e quatro meses (50%), garantindo transições mais seguras para instituições de pagamento que não integram conglomerados prudenciais.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 21/11/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução BCB nº 198](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-198) · 11/03/2022
- [Resolução CMN nº 4.282](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4282) · 04/11/2013

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução BCB n° 434, de 21 de novembro de 2024**, publicada no **Diário Oficial da União** em 25/11/2024, Seção 1, p. 159, altera a **Resolução BCB n° 198, de 11 de março de 2022**, que dispõe sobre o requerimento mínimo de **Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP)** para instituições não integrantes de conglomerado prudencial ou de conglomerado prudencial do Tipo 2. A norma foi assinada pelo **Diretor de Regulação, Otávio Ribeiro Damaso**, e tem como base legal os arts. 9º (caput, inciso II), 14 e 15 da **Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013**, além do art. 14 da **Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013**. A alteração promove ajustes nos §§ 4º e 5º do Art. 4º da norma anterior, estabelecendo regras mais detalhadas sobre o cronograma de dedução do ajuste prudencial. A norma entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, imediatamente a partir de 25/11/2024.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera regras de cálculo do patrimônio de referência para **Instituições de Pagamento (IPs)**, afetando diretamente a gestão de capital e os requisitos prudenciais de um segmento em crescimento acelerado no ecossistema financeiro brasileiro. A flexibilização dos prazos de dedução do ajuste prudencial oferece maior previsibilidade operacional, mas exige revisação dos modelos de capital e do planejamento financeiro das instituições singulares e dos conglomerados do Tipo 2.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução BCB n° 434, de 21 de novembro de 2024

**Alterações:** A **Resolução BCB n° 434/2024** altera a **Resolução BCB n° 198, de 11 de março de 2022**, publicada no DOU de 14/03/2022, que dispõe sobre o requerimento mínimo de Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP) não integrante de conglomerado prudencial ou de conglomerado prudencial do Tipo 2. As alterações concentram-se nos §§ 4º e 5º do Art. 4º da norma anterior. Não há menção explícita a revogação de quaisquer dispositivos.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de calibrar os requisitos de patrimônio de referência para **Instituições de Pagamento (IPs)** que operam fora de estruturas de conglomerado prudencial, promovendo uma transição mais gradual e previsível para o cumprimento dos ajustes prudenciais. No cenário macroeconômico, a norma busca equilibrar a solidez do sistema financeiro com a viabilidade operacional das instituições de pagamento, que desempenham papel crescente na inclusão financeira e na modernização do **Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)**. A medida também se alinha ao marco regulatório da **Lei nº 12.865/2013**, que estruturou o sistema de pagamentos no Brasil.

[Acessar Regulamentação Original Resolução BCB n° 434](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=434)

### Adequação

A **Resolução BCB n° 434/2024** entra em vigor na data de sua publicação, conforme o Art. 2º, ou seja, em **25 de novembro de 2024** (data de publicação no DOU). As novas regras de dedução do ajuste prudencial estabelecem os seguintes prazos operacionais para as instituições afetadas: (1) **12 meses** após a data de autorização para funcionamento — dedução completa (100%) do ajuste prudencial mencionado no inciso II do caput do Art. 4º da **Resolução BCB n° 198/2022**, aplicável a instituições singulares ou à autorização mais antiga entre integrantes do conglomerado; (2) **entre 12 e 24 meses** após a data de autorização — dedução parcial de **50%** do ajuste prudencial. O § 5º estabelece que a data de início da utilização da faculdade do § 4º **não é alterada** em caso de processos de **fusão, cisão, incorporação** ou de mudança na liderança do conglomerado ou em sua composição, garantindo estabilidade na contagem dos prazos mesmo em eventos corporativos. As instituições devem revisar imediatamente seus cálculos de patrimônio de referência para refletir as novas regras de dedução progressiva.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional direto para **Instituições de Pagamento (IPs)** que não integram conglomerados prudenciais ou que pertencem a conglomerados do Tipo 2, exigindo revisão dos cálculos de **Patrimônio de Referência (PRIP)** e dos modelos de gestão de capital. As equipes de **Compliance**, **Risco** e **Controle** devem atualizar os sistemas de monitoramento prudencial para refletir os novos prazos de dedução (100% em 12 meses e 50% entre 12 e 24 meses). É necessário revisar políticas internas de capital, procedimentos de **reporting** regulatório ao **Banco Central do Brasil (BCB)** e os controles internos relacionados ao ajuste prudencial. Além disso, o § 5º exige atenção especial em cenários de **M&A (fusão, cisão ou incorporação)**, pois a data de início da faculdade de dedução permanece inalterada, o que pode afetar o planejamento de capital em transações corporativas. A adequação exige treinamento das equipes técnicas e atualização de manuais de governança corporativa.

### Alterações de Layout

A **Resolução BCB n° 434/2024** não contém menção explícita a qualquer **CADOC** ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos (ex.: 3040, 2160, 4010). As alterações promovidas são de natureza regulatória e prudencial, tratando exclusivamente de prazos e percentuais de dedução do ajuste prudencial do patrimônio de referência, sem implicar alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados. Não há URLs fornecidas no texto da norma que indiquem alteração de layout técnico de sistemas. Portanto, não há alteração de layout técnico-especificada no texto fornecido.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=434
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-434
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-434

Como citar: Cadoc AI. Resolução BCB nº 434: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-434.
