Resolução BCB nº 435
Resumo: A Resolução BCB n° 435, de 28/11/2024, altera a Resolução BCB nº 2 de 12/08/2020 para instituir o Capítulo II-A dedicado ao Relatório de Informações Fin...
Sumário Executivo
A Resolução BCB n° 435, de 28 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 2 de dezembro de 2024, altera a Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas por administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB). A norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. A alteração principal consiste na criação do Capítulo II-A, que institui o Relatório de Informações Financeiras Relacionadas à Sustentabilidade como parte integrante das demonstrações financeiras consolidadas anuais, adotando os pronunciamentos técnicos do Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS). A norma foi assinada pelo Diretor de Regulação, Otávio Ribeiro Damaso, e tem como base legal os arts. 9º da Lei nº 4.595/1964, 9º-A da Lei nº 4.728/1965, 6º e 7º da Lei nº 11.795/2008, 9º e 15 da Lei nº 12.865/2013, e o art. 17 da Resolução nº 4.818/2020. A medida reflete a tendência regulatória global de integração de fatores de sustentabilidade na prestação de contas financeira, alinhando o Sistema Financeiro Nacional às melhores práticas de governança ambiental, social e corporativa (ESG).
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma introduz requisitos totalmente novos de reporte de sustentabilidade que afetam todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, com prazos escalonados e exigências de asseguração por auditor independente. A implementação demanda alterações significativas em sistemas de coleta de dados, processos de governança, controles internos e capacitação de equipes. A obrigatoriedade de asseguração razoável e limitada por auditor independente eleva a complexidade operacional e os custos de compliance para todo o ecossistema financeiro nacional.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB n° 435, de 28 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 2 de dezembro de 2024, Seção 1, página 274.
Alterações: A norma altera a Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, publicada no DOU de 13 de agosto de 2020, com as seguintes modificações: (i) inclusão do Capítulo II-A com os arts. 12-A e 12-B sobre o Relatório de Informações Financeiras Relacionadas à Sustentabilidade; (ii) inclusão do art. 16-A sobre divulgação segregada facultativa; (iii) inclusão do art. 18-A sobre a não aplicação de procedimentos às demonstrações financeiras consolidadas anuais; e (iv) revogação dos §§ 3º e 4º do art. 19 da Resolução BCB nº 2/2020.
Motivação: A motivação regulatória está alinhada com a tendência internacional de integração de informações de sustentabilidade nas demonstrações financeiras, conforme recomendações da Task Force on Climate-related Financial Disclosures (TCFD) e os padrões do Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS). No cenário macroeconômico e prudencial, a norma busca garantir que o Sistema Financeiro Nacional incorpore de forma transparente os riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade, particularmente aos riscos climáticos, fortalecendo a estabilidade financeira de médio e longo prazo e promovendo a alocação eficiente de capital para uma economia de baixo carbono.
Acessar Regulamentação Original
Resolução BCB n° 435
Adequação
O cronograma de adequação estabelecido pela Resolução BCB n° 435 é o seguinte: (1) 1º de janeiro de 2025 — Entrada em vigor da norma; (2) A partir de 2025 — Institções que voluntariamente ou por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais divulgarem relatórios de sustentabilidade devem elaborá-los como parte integrante das demonstrações financeiras, conforme o art. 12-B, com asseguração limitada por auditor independente; (3) A partir do exercício de 2026 — Obrigatoriedade do relatório de sustentabilidade para instituições registradas como companhia aberta ou que sejam líderes de conglomerado prudencial enquadrados no S1 ou S2, com asseguração razoável por auditor independente, conforme o art. 12-A, § 1º, inciso I; (4) A partir do exercício de 2028 — Obrigatoriedade do relatório de sustentabilidade para as demais instituições, com asseguração razoável por auditor independente, conforme o art. 12-A, § 1º, inciso II; (5) Faculdade transitória — As instituições podem utilizar as faculdades previstas nos itens 5 do Apêndice E do Pronunciamento CBPS 01 e item 4 do Apêndice C do Pronunciamento CBPS 02 até o primeiro exercício social de adoção obrigatória (art. 12-A, § 5º); (6) Divulgação segregada facultativa — No primeiro ano de elaboração do relatório, é facultada a divulgação segregada das demonstrações financeiras em até 180 dias da data-base (art. 16-A); (7) Primeiro ano de divulgação — É vedada a aplicação do item 4 do Apêndice E do Pronunciamento CBPS 01 no primeiro ano (art. 12-A, § 4º).
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições autorizadas pelo BCB. Os principais pontos incluem: (i) Revisão de processos de coleta e tratamento de dados — As instituições deverão implementar sistemas robustos para coletar, processar e reportar informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, incluindo riscos e oportunidades climáticas; (ii) Asseguração por auditor independente — A exigência de asseguração razoável (a partir de 2026/2028) e limitada (a partir de 2025 para voluntários) demanda contratação e coordenação com auditores independentes, aumentando os custos de auditoria; (iii) Capacitação de equipes — Necessidade de treinamento de equipes contábeis, de compliance e de sustentabilidade para compreender e aplicar os Pronunciamentos Técnicos CBPS 01 e 02; (iv) Governança e controles internos — As instituições devem revisar seus frameworks de governança para incluir a supervisão das informações de sustentabilidade, com declaração explícita e sem reserva de conformidade regulatória (art. 12-A, § 8º); (v) Essência econômica — A norma exige que a implementação considere a essência econômica das operações, não apenas sua forma jurídica (art. 12-A, § 7º), o que pode demandar reavaliação de contratos e transações; (vi) Custo de compliance — O conjunto de alterações implica em investimentos em tecnologia, consultoria especializada e recursos humanos, especialmente para instituições de menor porte que terão prazo até 2028 para se adequarem.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto da norma fornecida. Portanto, não há alterações de layout de documentos regulatórios (CADOCs) especificadas no texto. A norma refere-se exclusivamente a pronunciamentos técnicos do CBPS (Pronunciamento Técnico CBPS 01 e Pronunciamento Técnico CBPS 02, ambos aprovados em 12 de setembro de 2024), que tratam de requisitos de divulgação e divulgações relacionadas ao clima. A implementação técnica exigirá adaptações nos sistemas de reporte financeiro para acomodar as novas tags e campos de dados de sustentabilidade, conforme definido nos referidos pronunciamentos técnicos do CBPS.