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titulo: "Resolução BCB nº 435"
tipo: "Resolução BCB"
numero: "435"
data_publicacao: 2024-11-28
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=435"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-435
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-435
atualizado_em: 2026-09-13T01:31:12.253659Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução BCB nº 435, de 28/11/2024

**Em resumo:** A Resolução BCB nº 435, de 28/11/2024, altera a Resolução BCB nº 2 de 12/08/2020 para instituir o Capítulo II-A dedicado ao Relatório de Informações Financeiras Relacionadas à Sustentabilidade. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução BCB nº 2, de 12/08/2020.

> A Resolução BCB n° 435, de 28/11/2024, altera a Resolução BCB nº 2 de 12/08/2020 para instituir o Capítulo II-A dedicado ao Relatório de Informações Financeiras Relacionadas à Sustentabilidade. A norma estabelece prazos escalonados de adequação e exige asseguração por auditor independente, representando um avanço significativo na regulação de sustentabilidade no Sistema Financeiro Nacional.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 28/11/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução BCB nº 2](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-2) · 12/08/2020
- [Resolução CMN nº 4.818](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4818) · 29/05/2020

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução BCB n° 435**, de 28 de novembro de 2024, publicada no **Diário Oficial da União** em 2 de dezembro de 2024, altera a **Resolução BCB nº 2**, de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas por administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e demais instituições autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil (BCB)**. A norma entra em vigor em **1º de janeiro de 2025**. A alteração principal consiste na criação do **Capítulo II-A**, que institui o **Relatório de Informações Financeiras Relacionadas à Sustentabilidade** como parte integrante das demonstrações financeiras consolidadas anuais, adotando os pronunciamentos técnicos do **Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS)**. A norma foi assinada pelo **Diretor de Regulação, Otávio Ribeiro Damaso**, e tem como base legal os arts. 9º da Lei nº 4.595/1964, 9º-A da Lei nº 4.728/1965, 6º e 7º da Lei nº 11.795/2008, 9º e 15 da Lei nº 12.865/2013, e o art. 17 da **Resolução nº 4.818/2020**. A medida reflete a tendência regulatória global de integração de fatores de sustentabilidade na prestação de contas financeira, alinhando o Sistema Financeiro Nacional às melhores práticas de governança ambiental, social e corporativa (ESG).

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma introduz requisitos totalmente novos de reporte de sustentabilidade que afetam todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, com prazos escalonados e exigências de asseguração por auditor independente. A implementação demanda alterações significativas em sistemas de coleta de dados, processos de governança, controles internos e capacitação de equipes. A obrigatoriedade de asseguração razoável e limitada por auditor independente eleva a complexidade operacional e os custos de compliance para todo o ecossistema financeiro nacional.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução BCB n° 435, de 28 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 2 de dezembro de 2024, Seção 1, página 274.

**Alterações:** A norma altera a **Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020**, publicada no DOU de 13 de agosto de 2020, com as seguintes modificações: (i) inclusão do **Capítulo II-A** com os arts. 12-A e 12-B sobre o Relatório de Informações Financeiras Relacionadas à Sustentabilidade; (ii) inclusão do art. 16-A sobre divulgação segregada facultativa; (iii) inclusão do art. 18-A sobre a não aplicação de procedimentos às demonstrações financeiras consolidadas anuais; e (iv) revogação dos §§ 3º e 4º do art. 19 da Resolução BCB nº 2/2020.

**Motivação:** A motivação regulatória está alinhada com a tendência internacional de integração de informações de sustentabilidade nas demonstrações financeiras, conforme recomendações da **Task Force on Climate-related Financial Disclosures (TCFD)** e os padrões do **Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS)**. No cenário macroeconômico e prudencial, a norma busca garantir que o Sistema Financeiro Nacional incorpore de forma transparente os riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade, particularmente aos riscos climáticos, fortalecendo a estabilidade financeira de médio e longo prazo e promovendo a alocação eficiente de capital para uma economia de baixo carbono.

[Acessar Regulamentação Original Resolução BCB n° 435](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=435)

### Adequação

O cronograma de adequação estabelecido pela **Resolução BCB n° 435** é o seguinte: (1) **1º de janeiro de 2025** — Entrada em vigor da norma; (2) **A partir de 2025** — Institções que voluntariamente ou por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais divulgarem relatórios de sustentabilidade devem elaborá-los como parte integrante das demonstrações financeiras, conforme o art. 12-B, com asseguração **limitada** por auditor independente; (3) **A partir do exercício de 2026** — Obrigatoriedade do relatório de sustentabilidade para instituições registradas como **companhia aberta** ou que sejam **líderes de conglomerado prudencial** enquadrados no **S1 ou S2**, com asseguração **razoável** por auditor independente, conforme o art. 12-A, § 1º, inciso I; (4) **A partir do exercício de 2028** — Obrigatoriedade do relatório de sustentabilidade para as **demais instituições**, com asseguração razoável por auditor independente, conforme o art. 12-A, § 1º, inciso II; (5) **Faculdade transitória** — As instituições podem utilizar as faculdades previstas nos itens 5 do Apêndice E do Pronunciamento CBPS 01 e item 4 do Apêndice C do Pronunciamento CBPS 02 até o primeiro exercício social de adoção obrigatória (art. 12-A, § 5º); (6) **Divulgação segregada facultativa** — No primeiro ano de elaboração do relatório, é facultada a divulgação segregada das demonstrações financeiras em até **180 dias** da data-base (art. 16-A); (7) **Primeiro ano de divulgação** — É vedada a aplicação do item 4 do Apêndice E do Pronunciamento CBPS 01 no primeiro ano (art. 12-A, § 4º).

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições autorizadas pelo BCB. Os principais pontos incluem: (i) **Revisão de processos de coleta e tratamento de dados** — As instituições deverão implementar sistemas robustos para coletar, processar e reportar informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, incluindo riscos e oportunidades climáticas; (ii) **Asseguração por auditor independente** — A exigência de asseguração razoável (a partir de 2026/2028) e limitada (a partir de 2025 para voluntários) demanda contratação e coordenação com auditores independentes, aumentando os custos de auditoria; (iii) **Capacitação de equipes** — Necessidade de treinamento de equipes contábeis, de compliance e de sustentabilidade para compreender e aplicar os **Pronunciamentos Técnicos CBPS 01 e 02**; (iv) **Governança e controles internos** — As instituições devem revisar seus frameworks de governança para incluir a supervisão das informações de sustentabilidade, com declaração explícita e sem reserva de conformidade regulatória (art. 12-A, § 8º); (v) **Essência econômica** — A norma exige que a implementação considere a essência econômica das operações, não apenas sua forma jurídica (art. 12-A, § 7º), o que pode demandar reavaliação de contratos e transações; (vi) **Custo de compliance** — O conjunto de alterações implica em investimentos em tecnologia, consultoria especializada e recursos humanos, especialmente para instituições de menor porte que terão prazo até 2028 para se adequarem.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** (código numérico de 4 dígitos) no texto da norma fornecida. Portanto, não há alterações de layout de documentos regulatórios (CADOCs) especificadas no texto. A norma refere-se exclusivamente a pronunciamentos técnicos do **CBPS** (Pronunciamento Técnico CBPS 01 e Pronunciamento Técnico CBPS 02, ambos aprovados em 12 de setembro de 2024), que tratam de requisitos de divulgação e divulgações relacionadas ao clima. A implementação técnica exigirá adaptações nos sistemas de reporte financeiro para acomodar as novas tags e campos de dados de sustentabilidade, conforme definido nos referidos pronunciamentos técnicos do CBPS.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=435
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-435
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-435

Como citar: Cadoc AI. Resolução BCB nº 435: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-435.
