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titulo: "Resolução BCB nº 436"
tipo: "Resolução BCB"
numero: "436"
data_publicacao: 2024-11-28
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=436"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-436
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-436
atualizado_em: 2026-09-13T01:31:25.985862Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução BCB nº 436, de 28/11/2024

**Em resumo:** A Resolução BCB nº 436, de 28/11/2024, estabelece um novo sistema de classificação das instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil em três tipos (Tipo 1. Está em vigor e foi alterada por 2 normas; a mais recente é a Resolução BCB nº 580, de 01/07/2026. Revogou a Resolução BCB nº 197, de 11/03/2022.

> A Resolução BCB n° 436, de 28/11/2024, estabelece um novo sistema de classificação das instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil em três tipos (Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 3) para aplicação proporcional da regulação prudencial. A norma entra em vigor em 01/01/2025, revogando a Resolução BCB nº 197 e segmentando o Tipo 3 em quatro segmentos (S2, S3, S4 e S5) com base no porte em relação ao PIB. É o novo arcabouço de proporcionalidade prudencial do sistema financeiro nacional.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 28/11/2024, alterada por 2 normas posteriores.

## Linha do tempo

- 28/11/2024 · Publicação
- sem data · Alterada por · [Resolução BCB nº 580](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-580)
- 01/07/2026 · Alterada por · [Resolução BCB nº 478](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-478)

## Normas vinculadas

- [Resolução BCB nº 580](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-580) · Alterou esta norma · 01/07/2026
- [Resolução BCB nº 478](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-478) · Alterou esta norma · 30/05/2025
- [Resolução BCB nº 586](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-586) · 03/09/2026
- [Instrução Normativa BCB nº 755](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-755) · 01/07/2026
- [Resolução BCB nº 577](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-577) · 23/06/2026
- [Instrução Normativa BCB nº 744](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-744) · 12/06/2026
- [Resolução BCB nº 573](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-573) · 10/06/2026
- [Instrução Normativa BCB nº 730](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-730) · 30/04/2026
- [Instrução Normativa BCB nº 731](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-731) · 30/04/2026
- [Resolução BCB nº 560](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-560) · 23/04/2026
- [Instrução Normativa BCB nº 700](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-700) · 13/01/2026
- [Instrução Normativa BCB nº 685](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-685) · 05/12/2025
- [Resolução BCB nº 527](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-527) · 03/12/2025
- [Resolução BCB nº 496](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-496) · 05/09/2025
- [Instrução Normativa BCB nº 624](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-624) · 22/05/2025
- [Resolução BCB nº 470](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-470) · 30/04/2025
- [Resolução BCB nº 447](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-447) · 19/12/2024
- [Resolução BCB nº 437](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-437) · 28/11/2024
- [Resolução CMN nº 5.105](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5105) · 28/09/2023
- [Resolução BCB nº 197](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-197) · 11/03/2022
- [Resolução BCB nº 198](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-198) · 11/03/2022
- [Resolução CMN nº 4.553](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4553) · 30/01/2017
- [Resolução CMN nº 4.282](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4282) · 04/11/2013

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução BCB n° 436**, de 28 de novembro de 2024, publicada no **Diário Oficial da União** em 2 de dezembro de 2024, representa uma reformulação estrutural do sistema de classificação prudencial das instituições autorizadas pelo **Banco Central do Brasil**. A norma tem por objetivo classificar todas as instituições singulares e os **conglomerados prudenciais** liderados por essas instituições em três categorias distintas — **Tipo 1**, **Tipo 2** e **Tipo 3** — estabelecendo, assim, um regime de regulação proporcional aos riscos e ao porte de cada entidade. Essa classificação é fundamentada nos arts. 9º e 15 da **Lei nº 12.865/2013**, no art. 9º-A da **Lei nº 4.728/1965**, e na **Resolução CMN nº 5.105/2023**, que atualizou o marco regulatório prudencial brasileiro. A norma entra em vigor em **1º de janeiro de 2025** e revoga expressamente a **Resolução BCB nº 197**, de 11 de março de 2022, que era o diploma anterior que tratava dessa matéria. A mudança visa aprimorar a eficiência da supervisão, adequando a intensidade regulatória à complexidade e ao risco de cada instituição, em consonância com as diretrizes internacionais de **Basileia** para regulação proporcional.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como **ALTO** porque a norma altera o arcabouço completo de classificação prudencial de todas as instituições autorizadas pelo **Banco Central do Brasil**, incluindo bancos múltiplos, comerciais, de investimento, de câmbio, caixas econômicas, agências de fomento, instituições de pagamento, corretoras e distribuidoras de títulos. A reestruturação dos tipos e a criação de quatro segmentos para o **Tipo 3** exigem revisão de sistemas de classificação, processos de monitoramento contínuo de porte, e adaptação dos frameworks de **compliance** e **risco**. Além disso, as regras de transição entre tipos e segmentos demandam rastreamento semestral rigoroso e potencial reenquadramento discricionário pelo **BCB**, gerando complexidade operacional significativa para todo o ecossistema financeiro nacional.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução BCB n° 436, de 28 de novembro de 2024 — Classifica como Tipo 1, Tipo 2 ou Tipo 3 as instituições singulares autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os conglomerados prudenciais liderados por essas instituições e estabelece a segmentação das instituições e dos conglomerados classificados como Tipo 3.

**Alterações:** A norma revoga expressamente a **Resolução BCB nº 197**, de 11 de março de 2022, publicada no **Diário Oficial da União** de 14 de março de 2022. As referências à **Resolução BCB nº 197** passam a ser entendidas como referências à presente Resolução (Art. 11). A norma fundamenta-se na **Resolução CMN nº 5.105**, de 28 de setembro de 2023, na **Resolução nº 4.282**, de 4 de novembro de 2013, na **Lei nº 12.865**, de 9 de outubro de 2013, e na **Lei nº 4.728**, de 14 de julho de 1965.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de aprimorar o regime de **proporcionalidade prudencial** no **Sistema Financeiro Nacional**, adequando a intensidade da regulação e supervisão ao porte, à complexidade e ao perfil de risco de cada instituição. A norma busca alinhar o Brasil às melhores práticas internacionais de regulação bancária, garantindo que instituições de maior porte e maior relevância sistêmica estejam sujeitas a requisitos prudenciais mais rigorosos, enquanto instituições menores operam sob um arcabouço simplificado proporcional à sua capacidade e risco. A atualização também reflete as alterações promovidas pela **Resolução CMN nº 5.105/2023**, que revisou o marco regulatório prudencial brasileiro.

[Acessar Regulamentação Original Resolução BCB n° 436](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=436)

### Adequação

A **Resolução BCB n° 436** entra em vigor em **1º de janeiro de 2025** (Art. 13). A partir dessa data, todas as instituições singulares autorizadas pelo **Banco Central do Brasil** e seus **conglomerados prudenciais** devem enquadrar-se na nova classificação. As datas-base de apuração de porte são **30 de junho** e **31 de dezembro** de cada ano, com apuração em até **90 dias** após a data-base (Art. 6º, § 2º). Para o **Tipo 3**, o enquadramento em segmentos (**S2**, **S3**, **S4**, **S5**) segue regras de permanência: instituições provenientes do **S3**, **S4** ou **S5** que atendam aos critérios do **S2** por **3 semestres consecutivos** devem migrar; do **S4** ou **S5** para o **S3**, 3 semestres consecutivos; do **S2** para o **S3**, 5 semestres consecutivos; do **S2** ou **S3** para o **S4**, 5 semestres consecutivos. A migração para o **S5** é imediata quando a instituição atende aos requisitos do § 4º do Art. 5º. A saída do **S5** para outros segmentos também é imediata quando a instituição deixa de utilizar a metodologia facultativa simplificada. O **BCB** pode determinar reenquadramento discricionário a qualquer tempo. As alterações de enquadramento produzem efeitos após o término do semestre subsequente à data da alteração, exceto nos casos de saída do **S5** e do **S4** por mudança de metodologia, que têm efeitos imediatos (Art. 9º). O prazo de **3 meses** para adequação é concedido quando uma instituição de pagamento singular constitui conglomerado não elegível ao **Tipo 2** (Art. 3º, I) ou quando o conglomerado do **Tipo 2** deixa de atender aos critérios (Art. 3º, II), bem como quando o conglomerado do **Tipo 3** passa a atender aos critérios do **Tipo 2** (Art. 4º).

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições autorizadas pelo **Banco Central do Brasil**. Em primeiro lugar, é necessário implementar sistemas de monitoramento contínuo do **Ativo Total** e do **PIB do Brasil** (divulgado pelo **IBGE**) para apuração semestral do porte e enquadramento nos segmentos **S2**, **S3**, **S4** e **S5**. Em segundo lugar, os processos de **compliance** e **risco** devem ser revisados para contemplar as novas regras de transição entre tipos e segmentos, incluindo os prazos de **3 meses** para adequação em casos de mudança de classificação. Em terceiro lugar, as instituições do **Tipo 3** devem adaptar seus cálculos de requerimento mínimo de **Patrimônio de Referência**, incluindo a metodologia facultativa simplificada para o **PRS5**, quando aplicável. Em quarto lugar, os departamentos de **relações com o regulador** e **assessoria jurídica** devem acompanhar a divulgação semestral obrigatória pelo **BCB** das informações de enquadramento (Art. 10) e eventuais determinações discricionárias de reenquadramento. Além disso, instituições que tenham alteração de objeto social, criação ou cancelamento de carteira operacional, **fusão**, **cisão**, **incorporação** ou mudança significativa de modelo de negócio devem estar preparadas para reenquadramento imediato. Por fim, a revogação da **Resolução BCB nº 197** exige a atualização de todos os manuais, políticas internas e documentos regulatórios que façam referência à norma anterior.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** (código numérico de 4 dígitos) no texto da norma fornecida. Portanto, não há alteração de layout de documentos regulatórios com códigos CADOC especificada no texto. A norma refere-se apenas a Resoluções do **CMN** e do **BCB** (Resolução CMN nº 5.105, Resolução BCB nº 4.553, Resolução BCB nº 198, Resolução BCB nº 197 revogada, Resolução nº 4.282) e a leis federais (Lei nº 12.865/2013, Lei nº 4.728/1965). As alterações técnicas de natureza regulatória referem-se à estruturação de novos critérios de classificação, definição de porte baseada na razão entre **Ativo Total** e **PIB do Brasil**, e segmentação em **S2**, **S3**, **S4** e **S5**, conforme detalhado nos campos próprios deste JSON. A **Exposição de Motivos** (PDF de 383001kb) foi publicada como documento complementar, mas não contém referência a CADOC no texto analisado.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=436
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-436
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-436

Como citar: Cadoc AI. Resolução BCB nº 436: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-436.
