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titulo: "Resolução BCB nº 438"
tipo: "Resolução BCB"
numero: "438"
data_publicacao: 2024-11-28
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=438"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-438
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-438
atualizado_em: 2026-09-13T01:32:00.126618Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução BCB nº 438, de 28/11/2024

**Em resumo:** A Resolução BCB nº 438, de 28/11/2024, altera a Resolução BCB n° 229/2022 para aprimorar os cálculos de RWA (Ativos Ponderados pelo Risco) na abordagem padronizada (RWACPAD). Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução BCB nº 229, de 12/05/2022.

> A Resolução BCB n° 438, de 28/11/2024, altera a Resolução BCB n° 229/2022 para aprimorar os cálculos de RWA (Ativos Ponderados pelo Risco) na abordagem padronizada (RWACPAD). A norma traz ajustes relevantes em operações de arrendamento, garantias imobiliárias, ativos problemáticos e exposições a conglomerados prudenciais, com vigência a partir de 02/01/2025.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 28/11/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Instrução Normativa BCB nº 572](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-572) · 20/12/2024
- [Resolução CMN nº 5.105](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5105) · 28/09/2023
- [Resolução BCB nº 265](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-265) · 25/11/2022
- [Resolução BCB nº 229](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-229) · 12/05/2022
- [Resolução BCB nº 200](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-200) · 11/03/2022
- [Resolução CMN nº 4.958](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4958) · 21/10/2021
- [Resolução CMN nº 4.557](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4557) · 23/02/2017
- [Resolução CMN nº 4.282](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4282) · 04/11/2013

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução BCB n° 438**, de 28 de novembro de 2024, publicada no **DOU** em 2 de dezembro de 2024, altera de forma substancial a **Resolução BCB n° 229, de 12 de maio de 2022**, norma que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos **ativos ponderados pelo risco (RWA)** referentes às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante **abordagem padronizada (RWACPAD)**. A norma foi publicada sob a assinatura do Diretor de Regulação, **Otávio Ribeiro Damaso**, e entra em vigor em **2 de janeiro de 2025**. A alteração tem por base legal os arts. 9º, 10 e 11 da **Lei nº 4.595/1964**, o art. 9º da **Lei nº 12.865/2013**, e diversas resoluções do **CMN** e do próprio **BCB**, incluindo a **Resolução CMN nº 5.105/2023** e a **Resolução BCB nº 200/2022**. A norma se aplica a todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo **Banco Central do Brasil** que utilizem a abordagem padronizada para cálculo de requerimento de capital. Os ajustes promovidos visam aprimorar a precisão na mensuração de riscos, refletindo as melhores práticas internacionais de regulação prudencial e alinhando-se ao arcabouço normativo vigente no sistema financeiro nacional.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera diretamente a metodologia de cálculo de **RWA** na abordagem padronizada, afetando o requerimento de capital de todas as instituições que utilizam esse método. As mudanças em operações de arrendamento mercantil (financeiro e operacional), garantias imobiliárias, classificação de ativos problemáticos e exposições a conglomerados prudenciais exigem revisões nos sistemas de cálculo, modelos de risco e processos de governança corporativa. A complexidade técnica das alterações, somada à necessidade de adequação em prazo curto (cerca de um mês entre a publicação e a vigência), amplifica o impacto sistêmico.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução BCB nº 438, de 28 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 2 de dezembro de 2024, Seção 1, p. 276.

**Alterações:** A norma altera a **Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022**, publicada no DOU de 16 de maio de 2022 e retificada no DOU de 2 de setembro de 2022. Especificamente, altera os arts. 4º, 6º, 8º, 9º, 22º, 49 e 66, e revoga o art. 8º parágrafo único e os arts. 9º §§ 1º e 2º. Ficam revogados também os dispositivos mencionados.

**Motivação:** A motivação regulatória reside no aprimoramento do arcabouço prudencial do sistema financeiro nacional, buscando maior precisão na mensuração de exposições ao risco de crédito. A norma se alinha à **Resolução CMN nº 4.958/2021**, à **Resolução CMN nº 5.105/2023** e à **Resolução BCB nº 200/2022**, refletindo a necessidade de adaptação às melhores práticas internacionais de regulação bancária (alinhamento ao *Basel III*), garantindo a solidez e a estabilidade do sistema financeiro brasileiro em um cenário de complexidade crescente das operações de crédito e de arrendamento.

[Acessar Regulamentação Original Resolução BCB n° 438](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=438)

### Adequação

A **Resolução BCB n° 438** entra em vigor em **2 de janeiro de 2025**, conforme estabelecido no art. 3º da norma. O prazo entre a publicação (2 de dezembro de 2024) e a vigência (2 de janeiro de 2025) é de aproximadamente **31 dias**. Esse cronograma se aplica a **todas as instituições financeiras** e demais entidades autorizadas pelo **BCB** que realizem cálculo de requerimento de capital pela **abordagem padronizada (RWACPAD)**. As instituições devem: (1) revisar imediatamente seus sistemas de cálculo de RWA para incorporar as novas regras de arrendamento mercantil (arts. 8º e 9º); (2) atualizar os modelos de ponderação de ativos problemáticos conforme o novo art. 66 e art. 22º II; (3) ajustar os cálculos de exposição a garantias imobiliárias conforme o art. 49 § 13; (4) incorporar as novas regras de mensuração de exposição do art. 6º § 3º; (5) incluir operações de interdependência e conglomerado prudencial no art. 4º § 1º III; e (6) descontinuar a aplicação dos dispositivos revogados (art. 8º parágrafo único e arts. 9º §§ 1º e 2º). A adequação deve ser integral até a data de vigência.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições sujeitas ao cálculo de **RWA** pela abordagem padronizada. Os principais pontos de trabalho incluem: (1) **Revisão de sistemas e modelos**: os sistemas de cálculo de requerimento de capital devem ser reprogramados para refletir os novos critérios de mensuração de exposição, especialmente para operações de **arrendamento mercantil financeiro e operacional**, que passam a ter regras específicas de cálculo de exposição relativa ao ativo objeto e ao risco de crédito do devedor; (2) **Ativos problemáticos**: a nova regra do art. 66, que estabelece percentuais de ponderação de 150%, faixa entre 20%-50% e 50% conforme o nível de provisão, exige recalibração dos modelos de risco e integração com os sistemas de classificação de ativos; (3) **Garantias imobiliárias**: a nova regra do art. 49 § 13, que equipara a substituição ou acréscimo de garantia imobiliária à concessão de nova operação de crédito, exige controles adicionais nos processos de gestão de garantias; (4) **Exposições a conglomerados**: a inclusão de operações de interdependência no art. 4º exige ampliação dos mapeamentos de risco intra-grupo; (5) **Governança e compliance**: as equipes de risco, compliance e contabilidade devem revisar políticas, procedimentos internos e controles internos para refletir as novas regras; (6) **Capacitação**: treinamento das equipes técnicas sobre as novas regras é necessário para garantir a correta aplicação; (7) **Custos**: a adequação implica custos com desenvolvimento de sistemas, testes, auditorias e possíveis consultorias externas. A revogação do art. 8º parágrafo único e dos arts. 9º §§ 1º e 2º simplifica parcialmente o arcabouço, mas as novas regras introduzem maior complexidade metodológica.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto da norma fornecida. Portanto, não há alteração de CADOC especificada no texto. As alterações técnicas descritas na norma são de natureza metodológica e conceitual, afetando regras de cálculo de RWA, definições de exposição e critérios de ponderação de risco, sem menção a mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. A norma não contém URL que indique alteração de layout. As alterações técnicas relevantes são: (1) inclusão de operações de **interdependência** e exposições a instituições do **conglomerado prudencial** no art. 4º § 1º III; (2) novos critérios de mensuração de exposição no art. 6º § 3º, incluindo custos de transação, prêmios/descontos, ajuste a valor presente e ajuste a valor justo com contabilidade de hedge; (3) novos critérios para **arrendamento mercantil financeiro** (art. 8º) e **arrendamento mercantil operacional** (art. 9º); (4) regra de ponderação para **ativo problemático** no art. 22º II, aplicando o maior entre o disposto no art. 66 ou disposição específica; (5) nova regra para garantias imobiliárias no art. 49 § 13; (6) novos percentuais de ponderação para ativos problemáticos conforme níveis de provisão no art. 66 (150%, faixa 20%-50%, 50%); e (7) revogação do art. 8º parágrafo único e dos arts. 9º §§ 1º e 2º.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=438
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-438
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-438

Como citar: Cadoc AI. Resolução BCB nº 438: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-438.
