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titulo: "Resolução BCB nº 439"
tipo: "Resolução BCB"
numero: "439"
data_publicacao: 2024-11-28
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=439"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-439
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-439
atualizado_em: 2026-09-13T01:32:09.392185Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução BCB nº 439, de 28/11/2024

**Em resumo:** A Resolução BCB nº 439, de 28/11/2024, acresce dispositivo ao Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução BCB nº 374, de 27/03/2024.

> A Resolução BCB nº 439, de 28/11/2024, acresce dispositivo ao Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 27/03/2024, que disciplina o funcionamento das Linhas Financeiras de Liquidez – LFL do Banco Central do Brasil. A norma altera as regras de referência de dados do SCR (Sistema de Informações de Crédito) para fins de verificação de elegibilidade e classificação de risco de crédito de emissores. A entrada em vigor ocorreu em 2 de dezembro de 2024. A mudança estabelece que a data-base de dezembro de 2024 será a última disponível no SCR para as finalidades ali previstas, a partir da data-base de janeiro de 2025.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 28/11/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução BCB nº 374](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-374) · 27/03/2024

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução BCB nº 439**, de 28 de novembro de 2024, publicada no **Diário Oficial da União** em 2 de dezembro de 2024, representa um ajuste operacional relevante no âmbito das **Linhas Financeiras de Liquidez – LFL**, instrumentos monetários utilizados pelo **Banco Central do Brasil** para gestão de liquidez do sistema financeiro nacional. A norma acresce um novo dispositivo ao **Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374**, de 27 de março de 2024, alterando a forma como as instituições devem consultar e utilizar os dados do **SCR** para fins de verificação de inelegibilidade de ativos, classificação de emissores e apuração de risco de crédito. A alteração é motivada pela necessidade de adequação do calendário de envio de informações ao SCR, garantindo que as operações de LFL continuem a contar com base de dados confiável e atualizada para a tomada de decisões prudenciais.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera diretamente as regras de referência de dados do SCR para operações de LFL, exigindo que todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB revisissem seus processos de consulta ao sistema e atualizassem seus controles de elegibilidade de ativos. A mudança afeta a forma como a **inelegibilidade de ativos**, a **diversificação de entidades avaliadoras** e a **classificação de risco de crédito de pessoas jurídicas** são apuradas, demandando atenção das equipes de compliance, risco e tecnologia da informação.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução BCB nº 439, de 28 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 2 de dezembro de 2024, Seção 1, página 276.

**Alterações:** A norma acresce dispositivo ao **Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374**, de 27 de março de 2024, que disciplina o funcionamento das Linhas Financeiras de Liquidez – LFL do Banco Central do Brasil. Especificamente, altera o **Art. 32** do referido regulamento, incluindo novo parágrafo que redefine as datas-base de referência do SCR para as finalidades ali especificadas.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de alinhar o calendário de envio de informações ao SCR com as operações de LFL, garantindo que as instituições dispusessem de uma base de dados consistente e temporalmente adequada para a verificação de inelegibilidade de ativos de clientes, classificação de emissores quanto à diversificação de avaliadores de risco de crédito e apuração da classificação de risco de crédito de emissores pessoa jurídica. A medida reflete a postura prudencial do BCB em manter a integridade das informações creditícias que subsidiam as operações de liquidez do sistema financeiro.

[Acessar Regulamentação Original Resolução BCB n° 439](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=439)

### Adequação

A **Resolução BCB nº 439** entrou em vigor em **2 de dezembro de 2024**, conforme estabelecido no Art. 2º da norma. A partir da **data-base referente a janeiro de 2025** do calendário de envio de informações ao SCR, a **data-base de dezembro de 2024** passa a ser considerada como a última data-base disponível de informações do sistema para as finalidades previstas no novo Art. 32. Isso significa que, a partir de janeiro de 2025, as instituições que operam LFL deverão utilizar exclusivamente os dados até dezembro de 2024 como referência para: (I) verificação de inelegibilidade de ativos de emissão de clientes não encontrados no SCR (Art. 29, parágrafo único); (II) classificação do emissor de ativos quanto à diversificação de entidades avaliadoras de risco de crédito (Art. 30); e (III) apuração da classificação de risco de crédito de emissores pessoa jurídica (Art. 31). As equipes de compliance e operações devem garantir a adequação imediata dos sistemas e processos desde a data de vigência.

### Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB que participam das **Linhas Financeiras de Liquidez – LFL**. Os processos que devem ser revisados incluem: (1) os fluxos de consulta ao **SCR** para verificação de inelegibilidade de ativos, que agora terão como última referência os dados de dezembro de 2024; (2) os sistemas de classificação de risco de crédito de emissores, que precisarão ser recalibrados para considerar a nova regra de data-base; (3) os controles internos de compliance relacionados à diversificação de entidades avaliadoras de risco de crédito. As equipes de tecnologia devem atualizar os parâmetros de consulta ao SCR, e as equipes de risco devem reavaliar as carteiras de ativos elegíveis sob a nova perspectiva temporal. Haverá custo associado à revisão de controles, possíveis retrabalhos em auditorias e necessidade de treinamento das equipes operacionais e de compliance para a nova dinâmica de referência de dados.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita no texto da norma a alterações de layout técnico, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. O texto da **Resolução BCB nº 439** trata exclusivamente da alteração de regras de referência de dados do SCR no âmbito das LFL, sem especificar mudanças técnicas de sistema ou de formato de dados. Não há menção a nenhum **CADOC** ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto fornecido. Não há URLs que indiquem alteração de layout a serem consultadas.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=439
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-439
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-439

Como citar: Cadoc AI. Resolução BCB nº 439: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-439.
