Resolução BCB nº 44
Resumo: A Resolução BCB n° 44 de 24/11/2020 estabelece procedimentos obrigatórios para que instituições financeiras cumpram sanções impostas pelo Conselho de Se...
Sumário Executivo
A Resolução BCB n° 44, de 24 de novembro de 2020, publicada no DOU em 25/11/2020, estabelece procedimentos detalhados para a execução, por parte das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, das medidas determinadas pela Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019. Essa lei trata do cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, abrangendo a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais, jurídicas e entidades, bem como a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados. A norma foi editada com base em diversos diplomas legais, entre eles os arts. 9º da Lei nº 4.595/1964, 9º da Lei nº 9.613/1998, 7º da Lei nº 11.795/2008, 9º e 15 da Lei nº 12.865/2013, 25 da Lei nº 13.810/2019 e 21, parágrafo único, do Decreto nº 9.825/2019, o que evidencia a articulação entre o sistema financeiro nacional e a política internacional de sanções.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma se aplica a todas as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, sem distinção de segmento, exigindo adequação imediata de sistemas de controle interno, processos de monitoramento contínuo de sanções internacionais e fluxos de comunicação com múltiplos órgãos (BCB, Coaf, Ministério da Justiça). A obrigatoriedade de cumprimento imediato das medidas de indisponibilidade de ativos, sem necessidade de comunicação prévia do regulador, impõe um nível de risco operacional e reputacional significativo para a inadimplência. Além disso, a norma exige integração tecnológica robusta para identificação e bloqueio de ativos vinculados a listas de sanções da ONU, o que demanda investimento em sistemas, treinamento de pessoal e revisão de processos de KYC/AML.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB nº 44, de 24 de novembro de 2020
Alterações: A norma revoga expressamente a Circular nº 3.942, de 21 de maio de 2019, que tratava de procedimentos relacionados ao cumprimento de sanções internacionais.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de alinhamento do sistema financeiro brasileiro às resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, fortalecendo o combate ao financiamento do terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa. No cenário macroeconômico e prudencial, a norma visa garantir a integridade do Sistema Financeiro Nacional (SFN), impedindo que instituições financeiras sejam utilizadas para lavagem de recursos ou financiamento de atividades ilícitas, em conformidade com compromissos internacionais do Brasil e recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI/FATF).
Acessar Regulamentação Original
Resolução BCB n° 44
Adequação
A Resolução BCB n° 44 foi publicada no DOU em 25 de novembro de 2020, na Seção 1, página 106, e entra em vigor em 4 de janeiro de 2021. Isso confere às instituições um prazo de aproximadamente cinco semanas (de 24/11/2020 a 04/01/2021) para se adequarem às novas exigências. O cronograma de adequação deve contemplar: (1) imediato — revisão dos controles internos e sistemas de monitoramento conforme o Art. 6º; (2) até 04/01/2021 — implementação completa da capacidade de cumprimento imediato das medidas de indisponibilidade de ativos conforme o Art. 1º; (3) continuamente — monitoramento permanente das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de seus comitês de sanções conforme o Art. 2º; (4) imediatamente após o recebimento de comunicação via BC Correio — verificação e adoção de providências conforme o Art. 3º, parágrafo único; e (5) imediatamente — comunicação ao BCB, Ministério da Justiça e Segurança Pública e Coaf quando da identificação de indisponibilidade ou tentativas de transferência, conforme o Art. 4º. A inadimplência deve ser comunicada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública sem demora, com informação das razões, conforme o Art. 5º.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições autorizadas pelo BCB. Em primeiro lugar, exige a adequação dos sistemas de controles internos (Art. 6º) para assegurar o cumprimento da Lei nº 13.810/2019 e da própria Resolução, o que implica em investimentos em tecnologia, desenvolvimento de regras de negócio para bloqueio de ativos e integração com bases de dados de sanções internacionais. Em segundo lugar, instituições devem estabelecer processos robustos de monitoramento contínuo de listas de sanções da ONU, independentemente de comunicação do regulador (Art. 2º), o que demanda sistemas automatizados de screening e alerta. Em terceiro lugar, os fluxos de comunicação com o BCB (via BC Correio), o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Coaf precisam ser revisados e otimizados para garantir tempestividade. Processos de KYC (Conheça Seu Cliente), AML (Anti-Lavagem de Dinheiro) e CFT (Combate ao Financiamento do Terrorismo) devem ser recalibrados para incluir verificação contra listas de sanções multilaterais. Por fim, a obrigatoriedade de comunicação imediata de tentativas de transferência e de descumprimento (Arts. 4º e 5º) exige equipes dedicadas e procedimentos de escalonamento rápido, aumentando a carga operacional e os custos com pessoal e infraestrutura de compliance.
Alterações de Layout
Não há menção a qualquer documento regulatório do tipo CADOC ou código numérico de 4 dígitos (ex.: 3040, 2160, 4010) explicitamente no texto fornecido. A norma não especifica alterações técnicas de layout em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. A única norma revogada mencionada é a Circular nº 3.942/2019, que não é um CADOC. Portanto, não há alteração de layout documentada via CADOC especificada no texto da norma.