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titulo: "Resolução BCB nº 44"
tipo: "Resolução BCB"
numero: "44"
data_publicacao: 2020-11-24
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=44"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-44
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-44
atualizado_em: 2026-09-13T05:03:11.353852Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução BCB nº 44, de 24/11/2020

**Em resumo:** A Resolução BCB nº 44, de 24/11/2020, estabelece procedimentos obrigatórios para que instituições financeiras cumpram sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução BCB n° 44 de 24/11/2020 estabelece procedimentos obrigatórios para que instituições financeiras cumpram sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo a indisponibilidade de ativos de pessoas e entidades ligadas ao terrorismo. A norma entra em vigor em 4 de janeiro de 2021 e revoga a Circular nº 3.942 de 2019, integrando o arcabouço brasileiro de compliance e combate ao financiamento do terrorismo (CFT).

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 24/11/2020. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Instrução Normativa BCB nº 739](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-739) · 29/05/2026

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução BCB n° 44**, de 24 de novembro de 2020, publicada no **DOU** em 25/11/2020, estabelece procedimentos detalhados para a execução, por parte das instituições autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil**, das medidas determinadas pela **Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019**. Essa lei trata do cumprimento de sanções impostas por resoluções do **Conselho de Segurança das Nações Unidas**, abrangendo a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais, jurídicas e entidades, bem como a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados. A norma foi editada com base em diversos diplomas legais, entre eles os arts. 9º da **Lei nº 4.595/1964**, 9º da **Lei nº 9.613/1998**, 7º da **Lei nº 11.795/2008**, 9º e 15 da **Lei nº 12.865/2013**, 25 da **Lei nº 13.810/2019** e 21, parágrafo único, do **Decreto nº 9.825/2019**, o que evidencia a articulação entre o sistema financeiro nacional e a política internacional de sanções.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como **ALTO** porque a norma se aplica a **todas as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB**, sem distinção de segmento, exigindo adequação imediata de sistemas de controle interno, processos de monitoramento contínuo de sanções internacionais e fluxos de comunicação com múltiplos órgãos (**BCB**, **Coaf**, **Ministério da Justiça**). A obrigatoriedade de cumprimento imediato das medidas de indisponibilidade de ativos, sem necessidade de comunicação prévia do regulador, impõe um nível de risco operacional e reputacional significativo para a inadimplência. Além disso, a norma exige integração tecnológica robusta para identificação e bloqueio de ativos vinculados a listas de sanções da **ONU**, o que demanda investimento em sistemas, treinamento de pessoal e revisão de processos de **KYC/AML**.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução BCB nº 44, de 24 de novembro de 2020

**Alterações:** A norma revoga expressamente a **Circular nº 3.942, de 21 de maio de 2019**, que tratava de procedimentos relacionados ao cumprimento de sanções internacionais.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de alinhamento do sistema financeiro brasileiro às resoluções do **Conselho de Segurança das Nações Unidas**, fortalecendo o combate ao financiamento do terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa. No cenário macroeconômico e prudencial, a norma visa garantir a integridade do **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**, impedindo que instituições financeiras sejam utilizadas para lavagem de recursos ou financiamento de atividades ilícitas, em conformidade com compromissos internacionais do Brasil e recomendações do **Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI/FATF)**.

[Acessar Regulamentação Original Resolução BCB n° 44](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=44)

### Adequação

A **Resolução BCB n° 44** foi publicada no **DOU** em 25 de novembro de 2020, na Seção 1, página 106, e entra em vigor em **4 de janeiro de 2021**. Isso confere às instituições um prazo de aproximadamente **cinco semanas** (de 24/11/2020 a 04/01/2021) para se adequarem às novas exigências. O cronograma de adequação deve contemplar: (1) **imediato** — revisão dos controles internos e sistemas de monitoramento conforme o **Art. 6º**; (2) **até 04/01/2021** — implementação completa da capacidade de cumprimento imediato das medidas de indisponibilidade de ativos conforme o **Art. 1º**; (3) **continuamente** — monitoramento permanente das resoluções do **Conselho de Segurança das Nações Unidas** e de seus comitês de sanções conforme o **Art. 2º**; (4) **imediatamente após o recebimento de comunicação via BC Correio** — verificação e adoção de providências conforme o **Art. 3º**, parágrafo único; e (5) **imediatamente** — comunicação ao **BCB**, **Ministério da Justiça e Segurança Pública** e **Coaf** quando da identificação de indisponibilidade ou tentativas de transferência, conforme o **Art. 4º**. A inadimplência deve ser comunicada ao **Ministério da Justiça e Segurança Pública** sem demora, com informação das razões, conforme o **Art. 5º**.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições autorizadas pelo **BCB**. Em primeiro lugar, exige a **adequação dos sistemas de controles internos** (Art. 6º) para assegurar o cumprimento da **Lei nº 13.810/2019** e da própria Resolução, o que implica em investimentos em tecnologia, desenvolvimento de regras de negócio para bloqueio de ativos e integração com bases de dados de sanções internacionais. Em segundo lugar, instituições devem estabelecer processos robustos de **monitoramento contínuo** de listas de sanções da **ONU**, independentemente de comunicação do regulador (Art. 2º), o que demanda sistemas automatizados de screening e alerta. Em terceiro lugar, os fluxos de comunicação com o **BCB** (via **BC Correio**), o **Ministério da Justiça e Segurança Pública** e o **Coaf** precisam ser revisados e otimizados para garantir tempestividade. Processos de **KYC (Conheça Seu Cliente)**, **AML (Anti-Lavagem de Dinheiro)** e **CFT (Combate ao Financiamento do Terrorismo)** devem ser recalibrados para incluir verificação contra listas de sanções multilaterais. Por fim, a obrigatoriedade de comunicação imediata de tentativas de transferência e de descumprimento (Arts. 4º e 5º) exige equipes dedicadas e procedimentos de escalonamento rápido, aumentando a carga operacional e os custos com pessoal e infraestrutura de compliance.

### Alterações de Layout

Não há menção a qualquer documento regulatório do tipo **CADOC** ou código numérico de 4 dígitos (ex.: 3040, 2160, 4010) explicitamente no texto fornecido. A norma não especifica alterações técnicas de layout em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. A única norma revogada mencionada é a **Circular nº 3.942/2019**, que não é um CADOC. Portanto, não há alteração de layout documentada via CADOC especificada no texto da norma.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=44
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-44
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-bcb-44

Como citar: Cadoc AI. Resolução BCB nº 44: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-44.
